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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0018607-42.2023.8.17.2480

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0018607-42.2023.8.17.2480
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento nos artigos 485, inciso VIII, e 775, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte desistente, conforme art. 90 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, se for o caso, ou já satisfeitas, conforme informado na petição. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se completou com a citação do executado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0018607-42.2023.8.17.2480 EXEQUENTE: ANDRE FILLIPE LOPES OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE FILLIPE LOPES OLIVEIRA EXECUTADO(A): EDUARDO HENRIQUE VALENTIM DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ANDRE FILLIPE LOPES OLIVEIRA em face de EDUARDO HENRIQUE VALENTIM DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Por meio da petição de Id. 239531244, a parte exequente requereu a desistência da presente ação, alegando a onerosidade excessiva do feito e a impossibilidade de satisfação do crédito, em razão da dificuldade de localização do executado para a efetivação da citação. É o breve relatório. Decido. O pedido de desistência formulado pela parte autora merece acolhimento. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação. No caso específico dos processos de execução, o art. 775 do mesmo diploma legal faculta ao exequente o direito de desistir da execução, no todo ou em parte, a qualquer tempo, independentemente do consentimento do executado. Verifica-se que a parte executada ainda não foi citada, não tendo a relação processual se aperfeiçoado. Assim, a manifestação de vontade da parte exequente é suficiente para pôr fim ao processo. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento nos artigos 485, inciso VIII, e 775, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte desistente, conforme art. 90 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, se for o caso, ou já satisfeitas, conforme informado na petição. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se completou com a citação do executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Caruaru, data da assinatura eletrônica. ANA ROBERTA SOUZA MACIEL DE LIRA FREITAS JUÍZA DE DIREITO