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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0017590-69.2026.8.17.8201

Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0017590-69.2026.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, Julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com base nas razões invocadas e no art. 487, inciso I do CPC, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas nem honorários nesta instância, com arrimo no artigo 55, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a base de cálculo para o pagamento da taxa judiciária e das custas processuais será o valor da causa. Interposto o recurso, no caso do art. 42, da Lei 9.099/95, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo sem recurso, certifique o trânsito em julgado da sentença e após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I Recife, 31 de agosto de 2026.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: (81) 31831611 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0017590-69.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ROBERTO PAES BARRETO DEMANDADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO RAISSA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos, etc. ROBERTO PAES BARRETO, qualificado nos autos ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra CONDOMINIO DO EDIFICIO RAISSA, qualificado, sob a alegação de que é proprietário de apartamento localizado no condomínio réu e que, por não concordar com a administração da síndica, passou a ser perseguido por ela, pelos funcionários e por todos da gestão. Afirmou que, objetivando denegrir a sua imagem, a síndica registrou boletim de ocorrência acusando-o de portar arma de fogo, ressaltando que foi gerado inquérito policial e, em consequência uma ação criminal, a qual foi arquivada posteriormente. Relatou que ingressou com representação por denunciação caluniosa contra o porteiro do condomínio, sendo este indiciado pela prática do referido delito. Aduzindo que as queixas prestadas contra ele eram falsas, com o intuito de macular a sua imagem, o que lhe causou desgaste na esfera pessoal e profissional, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 64.840,00 (sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta reais). Atribuiu à causa o valor de R$ R$ 64.840,00 (sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta reais). Em contestação o réu, preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade judicial e alegou a conexão da ação com o Processo nº 0016487-27.2026.8.17.8201. No mérito, requereu a improcedência da ação e a condenação do autor em litigância de má-fé. Frustradas as tentativas de conciliação, em ato contínuo, procedeu-se a audiência de instrução do feito. Na ocasião, o demandado requereu o aditamento à contestação, a fim de acrescentar a preliminar de incompetência do Juízo, sendo oportunizado ao autor o pronunciamento sobre referida preliminar, consoante Ata de Id 243494382 - Pág. 2. Após a realização da audiência as partes juntaram petições, havendo despacho determinando a intimação de ambas as partes para manifestação, o que foi feito através dos pronunciamentos de Ids 247192033 - Pág. 1 e 247192034 - Pág. 4. Em síntese, relatado. Decido. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Rejeito a preliminar de inadequação de rito para apreciar a causa, ante a necessidade de realização de perícia técnica, tendo em vista que o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia. Ademais, em audiência o demandante reconheceu ser a pessoa que aparece nos vídeos. DA CONEXÃO DA AÇÃO O demandado alegou a conexão da presente ação com a ajuizada anteriormente pelo autor em face do porteiro do condomínio, requerendo a reunião dos processos sob a justificativa de que são oriundos dos mesmos fatos e inquérito policial. Porém, o fato das ações terem sido originadas da mesma ocorrência não implica na automática reunião dos feitos. Além disso, como afirmado pelo réu, a ação proposta em face do porteiro do condomínio já foi sentenciada, de modo que rejeitada a pretensão. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIAL Em relação à impugnação à gratuidade judicial, tendo em vista que não existe condenação em custas e honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, resta prejudicada a apreciação deste pleito constante na peça de defesa da parte ré. DO MÉRITO. É incontroverso que a representante do condomínio e o porteiro, à época dos fatos, comunicaram à autoridade policial que o autor estava portando arma de fogo e, por este motivo, pretende o mesmo receber indenização por dano moral, indicando ter sido vítima de perseguição pela síndica e todos da sua gestão. Foi aduzido pelo demandante que as acusações a ele atribuídas eram falsas, o que ocasionou o arquivamento do procedimento criminal por ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia. Por seu turno, o réu defendeu que o porteiro presenciou o autor armado em área comum do condomínio, levando a situação ao conhecimento da síndica, a qual, considerando a gravidade do ocorrido, registrou boletim de ocorrência em delegacia, o que levou à instauração de procedimento criminal, posteriormente arquivado por falta de justa causa. Contudo, ainda que a situação tenha causado transtornos ao demandante, a simples comunicação de um fato aparentemente delituoso à autoridade policial, com abertura de inquérito seguida de arquivamento, caracteriza exercício regular de direito, não gerando dever de indenização por danos morais, exceto se evidenciado que houve inequívoca má-fé ou abuso, o que não foi comprovado nos autos. Na hipótese, o porteiro testemunhou o demandante com arma nas dependências do condomínio, o que foi comprovado pelas imagens constantes dos autos, cientificado a síndica da situação, tendo esta providenciado a comunicação à autoridade policial. Destaque-se que, em audiência, o autor declarou que era ele a pessoa que aparece nas imagens com arma na mão, mas que o objeto era de plástico, o que, posteriormente, foi comprovado, ocasionado o arquivamento do procedimento criminal. Ocorre que, no momento em que os fatos aconteceram, não havia essa constatação e a posterior confirmação que o objeto era de plástico não indica ilicitude na conduta da síndica e nem prática de ato arbitrário motivado por perseguição capaz de gerar obrigação de indenizar por danos morais. Com esse entendimento: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL POR CRIME DE INJÚRIA E AMEAÇA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. MÁ-FÉ OU CULPA GRAVE NÃO DEMONSTRADAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais decorrentes de suposta falsa acusação criminal feita pela sogra, que resultou em abertura de inquérito policial posteriormente arquivado por ausência de justa causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a lavratura de boletim de ocorrência pela ré, relatando supostas ameaças e injúrias praticadas pela autora, configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais, diante do posterior arquivamento do inquérito policial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A comunicação de fato aparentemente delituoso à autoridade policial constitui exercício regular de direito e cumprimento de dever legal, não gerando, por si só, responsabilidade civil, independentemente de posterior arquivamento ou absolvição.4. A responsabilização civil somente se configura quando demonstrada má-fé, abuso de direito ou culpa grave, capazes de caracterizar denunciação caluniosa, o que não foi comprovado nos autos.5. O ônus de provar a ocorrência de dano moral e o nexo causal compete à parte autora (CPC, art. 373, I), que não apresentou prova testemunhal e cujos documentos médicos e mensagens juntados são insuficientes para demonstrar a ligação entre o boletim de ocorrência e os alegados prejuízos à saúde e imagem.6. Inexistindo demonstração de conduta ilícita ou de violação à boa-fé objetiva pela ré, mantém-se a improcedência dos pedidos indenizatórios.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A comunicação de suposto crime à autoridade policial é exercício regular de direito, não gerando dever de indenizar salvo prova de má-fé, abuso ou denunciação caluniosa.2. O ônus de provar dano moral e nexo causal incumbe ao autor, sendo insuficiente a mera demonstração de arquivamento do inquérito.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, “a”; CPC, arts. 373, I, e 98, § 3º; Lei Estadual 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa – CSJEs, art. 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.955.126/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.02.2022, DJe 24.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 478.724/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19.02.2019, DJe 26.02.2019; STJ, AgInt no AREsp 745.351/PA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.06.2017, DJe 29.06.2017; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0000636-04.2022.8.16.0024, Rel. Juiz Alvaro Rodrigues Junior, j. 09.02.2024; TJPR, 1ª Turma Recursal, 0000575-19.2022.8.16.0033, Rel. Juíza Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, j. 13.03.2023; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0019211-49.2020.8.16.0018, Rel. Juiz Maurício Pereira Doutor, j. 30.09.2022; TJPR, 1ª Turma Recursal, 0018734-85.2018.8.16.0021, Rel. Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, j. 12.03.2019. Cumpre registrar que, à frente de uma situação de risco, noticiar o fato à autoridade competente revela legítima atitude, cabendo aos responsáveis tomar as providências para a apuração dos fatos, não havendo como exigir do particular prévia investigação, especialmente num cenário de perigo. Esse entendimento manifesta-se ainda mais apropriado quando se trata da síndica, pessoa responsável pela gestão do condomínio, a quem cabe zelar pela segurança e convívio pacífico dos moradores e funcionários. Logo, tem-se que inexiste constatação de falsa comunicação de possível ato ilícito praticado, razão pela qual não há que se falar em existência de situação ensejadora da indenização pleiteada pela parte autora. Quanto ao pedido apresentado em contestação para aplicação de litigância de má fé da parte autora, não se verificam elementos que justifiquem a condenação desta natureza. Ainda que haja fragilidade das alegações, tal situação por si só não é suficiente para caracterizar a litigância de má fé, sendo certo que o exercício do direito de ação não induz, por si só, à aplicação da penalidade, de maneira que indeferido o pleito. Posto isso, Julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com base nas razões invocadas e no art. 487, inciso I do CPC, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas nem honorários nesta instância, com arrimo no artigo 55, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a base de cálculo para o pagamento da taxa judiciária e das custas processuais será o valor da causa. Interposto o recurso, no caso do art. 42, da Lei 9.099/95, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo sem recurso, certifique o trânsito em julgado da sentença e após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I Recife, 31 de agosto de 2026. (Assinado eletronicamente) Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito". RECIFE, 8 de setembro de 2026. PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: ROBERTO PAES BARRETO Endereço: Rua Coronel João Corrêa, 374, GRAMADO - RS - CEP: 95670-000 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO RAISSA Endereço: ANDRE CAVALCANTI, 45, PARNAMIRIM, RECIFE - PE - CEP: 52060-090 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.