Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na substituição do veículo Hyundai HB20, placa QYR6C36, por outro da mesma espécie, marca, modelo e ano igual ou superior, em perfeitas condições de uso, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação para cumprimento voluntário do julgado, mediante devolução simultânea do bem defeituoso, livre de ônus, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do CPC; a.1) Comprovada a impossibilidade fática da substituição, a obrigação converter-se-á em perdas e danos (art. 499 do CPC), correspondentes ao valor do veículo segundo a Tabela FIPE vigente à época dos fatos, incidindo correção monetária conforme art. 406, §1º, do Código Civil, e juros de mora desde a citação (arts. 240 do CPC e 405 do CC), na forma dos critérios fixados no item acima; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que será corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA/IBGE, e acrescida de juros de mora desde a citação — por se tratar de responsabilidade contratual oriunda de relação de consumo, inaplicável a Súmula 54 do STJ —, observado, quanto ao período anterior a 30/08/2024, o percentual de 1% ao mês, e, a partir de tal marco, a taxa legal do art. 406, §1º, do CC, vedada, nesse último período, a cumulação com correção monetária. c) Ante a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atualizado na forma dos critérios acima fixados, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, dê-se vista dos autos à parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independente de conclusão a este Juízo. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos diretamente, independente de conclusão a este Juízo.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0002500-40.2023.8.17.3120 ESPÓLIO - REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS XAVIER GOMES RÉU: JPN COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DOS SANTOS XAVIER GOMES (posteriormente substituída por seu ESPÓLIO, Id. 229074786) em face de JPN COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, objetivando a substituição definitiva de seu veículo Hyundai HB20 por outro de mesma espécie em perfeitas condições e a reparação por danos morais. Em sua petição inicial (Id. 155130049), sustentou a autora que adquiriu o veículo em 2021 e realizou todas as manutenções regulares recomendadas. Aduziu que, em 07/08/2023, encaminhou o veículo à concessionária ré JPN devido a falhas no motor (luz da injeção acesa). Contudo, ultrapassados mais de 30 (trinta) dias sem que houvesse conserto ou entrega do automóvel, requereu a substituição do produto nos moldes do Art. 18 do CDC, a qual restou negada administrativamente sob a justificativa de que a pane ocorrera por culpa exclusiva da consumidora (uso de combustível adulterado). Postulou, liminarmente, a concessão de tutela de urgência e, ao fim, a procedência da demanda para fins de substituição do bem e indenização pelos danos anímicos decorrentes da perda de seu tempo útil. A tutela de urgência pleiteada e o benefício da gratuidade judiciária foram indeferidos pela decisão de Id. 156065929 (pág. 328). Os comprovantes de recolhimento de custas iniciais foram carreados nos Ids. 159066695 e 159066696. A ré HYUNDAI apresentou contestação em Id. 177391497 (pág. 224), argumentando que o problema verificado decorreu de intensa carbonização do motor por utilização continuada de combustível adulterado, circunstância que constitui exclusão expressa da garantia. Afirmou a inocorrência de vício de fabricação e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência da ação. A corré JPN ofereceu defesa em Id. 179324496 (pág. 138), arguindo, preliminarmente, incompetência territorial e ilegitimidade passiva, bem como a denunciação da lide à vendedora Pateo Comércio de Veículos S.A. No mérito, ratificou a tese de culpa exclusiva da consumidora decorrente do uso de combustível fora de especificações técnicas, defendendo a licitude da recusa do reparo gratuito e a ausência de abalo moral indenizável. A audiência de conciliação foi realizada em 06/08/2024, restando infrutífera qualquer tentativa de autocomposição (Id. 178008176). A parte autora apresentou réplica em Id. 189084273, rebatendo as preliminares e as teses meritórias de mau uso, ressaltando a ausência de laudo laboratorial à época da entrada do veículo e a extrapolação injustificada do prazo de 30 dias para a devolução do bem consertado. Sobreveio decisão de saneamento em Id. 211930288, oportunidade na qual foram rejeitadas as preliminares e a denunciação da lide, fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e determinada a produção de prova pericial de engenharia mecânica. O comprovante do depósito judicial dos honorários periciais efetuado pela ré Hyundai foi colacionado em Id. 215459901. O Laudo de Perícia Técnica foi devidamente acostado em Id. 238721885, acompanhado de atas e documentos ilustrativos. Intimadas as partes para manifestação, a ré Hyundai apresentou considerações técnicas impugnando as conclusões do laudo pericial (Id. 239559794), ao passo que o prazo da parte autora decorreu sem qualquer manifestação, conforme certidão de Id. 240161045. É o relatório. I – Da relação de consumo A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, encontrando-se a parte autora na condição de consumidor e a ré na de fornecedora de produtos, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código deDefesa do Consumidor. Aplicáveis, portanto, as normas protetivas do referido diploma legal, incluindo apossibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, em razão daverossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica do consumidor frente à fornecedora,que detém melhores condições de produzir prova sobre os fatos controvertidos, especialmente no que tangeaos seus procedimentos internos de contratação de empréstimos. II – Do mérito A controvérsia central reside na origem do problema apresentado no motor do veículo Hyundai HB20 (carbonização excessiva), que levou à negativa de cobertura em garantia sob a alegação de uso de combustível adulterado. A prova pericial de engenharia mecânica produzida nos autos (Id. 238721885) foi categórica ao afastar a tese defensiva de culpa exclusiva da consumidora. De acordo com o laudo do expert: (i) A causa principal da carbonização dos pistões, canaletas e anéis foi uma falha específica na junta do cabeçote, que provocou vazamento de compressão entre os cilindros e redução da eficiência da combustão. (ii) O sedimento encontrado no combustível atuou apenas como fator agravante secundário, e não como a causa primária do defeito. (iii) A própria concessionária (JPN), em documento interno denominado Memorando PWA LUANA, reconheceu expressamente que "a falha na junta causou vazamento de compressão de um cilindro pro outro e com a eficiência de combustão reduzida consequentemente causou carbonização". A impugnação apresentada pela ré Hyundai, apegando-se a trechos isolados das respostas aos quesitos periciais, não se sustenta. Embora o perito tenha afirmado que "não foi constatado vício de fabricação genérico", ele imediatamente complementou, na mesma resposta (Quesito 3), que "foi constatada falha específica na junta do cabeçote", configurando um defeito de estanqueidade. Ademais, ao responder o Quesito 13, o perito atestou que a origem do defeito é "técnica e interna ao motor, anterior à reclamação", caracterizando evidente vício oculto. Estabelecido a causa do dano, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que os fornecedores têm o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar o vício do produto. Ultrapassado esse interregno, nasce para o consumidor o direito potestativo de exigir, à sua escolha: a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço (Art. 18, § 1º). Restou incontroverso e comprovado pela perícia que o veículo deu entrada na concessionária em 07/08/2023. O diagnóstico definitivo e a emissão do orçamento para reparo (recusado em garantia) ocorreram apenas em 26/10/2023, ou seja, 80 dias após a imobilização do bem. O próprio perito judicial apontou que esse prazo configurou uma falha no atendimento, consistindo em um vácuo temporal excessivo e injustificado de responsabilidade exclusiva da assistência técnica. Diante da recusa indevida do reparo em garantia e da superação do prazo legal, faz jus a parte autora (agora substituída por seu espólio) à substituição do veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou, na impossibilidade fática, à conversão em perdas e danos pelo valor da Tabela FIPE da época da devolução. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, assiste razão à parte autora. No caso, a conduta das rés extrapolou o mero inadimplemento contratual. Conforme demonstrado pela prova pericial, o veículo permaneceu por longo período retido na assistência técnica, sem solução adequada, tendo sido indevidamente atribuída à consumidora a responsabilidade por defeito cuja origem foi identificada na junta do cabeçote do motor. Tal circunstância submeteu a autora a sucessivas tentativas frustradas de resolução administrativa, privando-a da utilização de bem essencial e impondo-lhe desgaste que supera os meros dissabores do cotidiano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o desperdício do tempo útil do consumidor (teoria do desvio produtivo do consumidor), decorrente da necessidade de solucionar problemas criados pelo próprio fornecedor, configura dano moral indenizável, por representar afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança que regem as relações de consumo. Diante das circunstâncias do caso, considerando a extensão do dano, o período em que a autora permaneceu privada do veículo, a conduta das rés e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na substituição do veículo Hyundai HB20, placa QYR6C36, por outro da mesma espécie, marca, modelo e ano igual ou superior, em perfeitas condições de uso, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação para cumprimento voluntário do julgado, mediante devolução simultânea do bem defeituoso, livre de ônus, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do CPC; a.1) Comprovada a impossibilidade fática da substituição, a obrigação converter-se-á em perdas e danos (art. 499 do CPC), correspondentes ao valor do veículo segundo a Tabela FIPE vigente à época dos fatos, incidindo correção monetária conforme art. 406, §1º, do Código Civil, e juros de mora desde a citação (arts. 240 do CPC e 405 do CC), na forma dos critérios fixados no item acima; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que será corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA/IBGE, e acrescida de juros de mora desde a citação — por se tratar de responsabilidade contratual oriunda de relação de consumo, inaplicável a Súmula 54 do STJ —, observado, quanto ao período anterior a 30/08/2024, o percentual de 1% ao mês, e, a partir de tal marco, a taxa legal do art. 406, §1º, do CC, vedada, nesse último período, a cumulação com correção monetária. c) Ante a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atualizado na forma dos critérios acima fixados, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, dê-se vista dos autos à parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independente de conclusão a este Juízo. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos diretamente, independente de conclusão a este Juízo. Petrolândia, data da assinatura eletrônica. Jorge Correia da Silva Junior Juiz Substituto