Ementa
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 242517710) e, em consequência, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo acordado para o cumprimento voluntário da obrigação. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC, ficando a extinção definitiva do processo, com base no art. 924, II, do CPC, condicionada à comunicação do integral cumprimento do acordo. Custas e honorários advocatícios na forma do pactuado. Determino que todas as publicações e intimações dirigidas à parte exequente sejam feitas exclusivamente em nome do advogado RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB/SP 220.958), sob pena de nulidade. Decorrido o prazo do acordo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar sobre o seu integral cumprimento. O silêncio será interpretado como quitação, ensejando a extinção e o arquivamento definitivo dos autos. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0005594-74.2014.8.17.0480 ESPÓLIO - REQUERENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ESPÓLIO - REQUERIDO: VANDETE MARIA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de VANDETE MARIA RODRIGUES e JOSÉ CLAUDINO, todos devidamente qualificados nos autos. As partes, por meio de petição (ID 244792122) e do instrumento de acordo juntado (ID 242517710), noticiaram a celebração de transação para a quitação do débito objeto da presente demanda, requerendo a sua homologação judicial. No acordo, os executados reconhecem o débito e se comprometem a pagá-lo de forma parcelada, nos termos e condições ali estabelecidos. As partes também dispuseram sobre as custas processuais e os honorários advocatícios. É o breve relatório. Decido. A autocomposição é medida que se impõe no curso do processo, sendo um dos pilares do Código de Processo Civil, que estimula a solução consensual dos conflitos. Analisando os termos do acordo apresentado, verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e a forma não é defesa em lei. A transação foi celebrada por advogados com poderes para transigir, atendendo aos requisitos legais de validade do negócio jurídico. Dessa forma, a homologação do acordo é medida que se impõe. Considerando que o cumprimento da obrigação se dará de forma parcelada, o mais prudente é suspender o andamento do feito até o integral cumprimento da avença, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 242517710) e, em consequência, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo acordado para o cumprimento voluntário da obrigação. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC, ficando a extinção definitiva do processo, com base no art. 924, II, do CPC, condicionada à comunicação do integral cumprimento do acordo. Custas e honorários advocatícios na forma do pactuado. Determino que todas as publicações e intimações dirigidas à parte exequente sejam feitas exclusivamente em nome do advogado RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB/SP 220.958), sob pena de nulidade. Decorrido o prazo do acordo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar sobre o seu integral cumprimento. O silêncio será interpretado como quitação, ensejando a extinção e o arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas Juíza de Direito