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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8001846-62.2026.8.05.0074

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
8001846-62.2026.8.05.0074
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. O pedido incidental de exibição do contrato foi atendido pela juntada do instrumento na contestação. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique a Secretaria sua tempestividade e regularidade formal, bem como a existência de preparo recursal ou eventual concessão de gratuidade da justiça. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o recurso em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001846-62.2026.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: ANANDA MADUREIRA DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS HENRIQUE SILVA CERQUEIRA (OAB:BA69426) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, tenho por convencimento ser cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida se resolve a partir da análise da prova documental carreada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas ou realização de audiência de instrução e julgamento. DECIDO. PRELIMINARES Rejeito as preliminares nos termos do art. 488 do CPC. MÉRITO A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o CDC aos serviços bancários, conforme a Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova não decorre automaticamente dessa incidência. A ré apresentou o termo de refinanciamento nº 032800058671, o demonstrativo de custos, a trilha da contratação digital e os registros da operação; está, portanto, atendido o pedido incidental de exibição do contrato. O instrumento, firmado em 06/11/2025, prevê dez parcelas de R$ 159,00 e juros de 20,94% ao mês na condição indicada como "com redutor". Do valor total refinanciado de R$ 594,77, foram destinados R$ 508,88 ao saldo do contrato anterior e liberados R$ 84,57 à autora, além de R$ 1,32 de IOF. Essas condições diferem da descrição da inicial, que menciona empréstimo de aproximadamente R$ 700,00, doze descontos e, em outro trecho, parcela de R$ 192,39. A autora não demonstrou cobrança de taxa ou parcela diversa da prevista no termo apresentado. Para novembro de 2025, a série do Banco Central juntada aos autos indica média de 6,23% ao mês para crédito pessoal não consignado. A taxa contratada supera essa referência, mas a média reúne operações com valores, prazos e perfis distintos, e não constitui limite legal. Conforme o REsp nº 1.061.530/RS e a Súmula 28 da Turma de Uniformização do TJBA, a revisão dos juros exige exame das circunstâncias concretas e demonstração de vantagem exagerada; a comparação numérica, isoladamente, não basta. Nesta operação, o crédito novo liberado foi de apenas R$ 84,57, houve refinanciamento de dívida anterior e o pagamento foi distribuído em dez meses, sem garantia real indicada no instrumento. O pequeno valor liberado e o refinanciamento permitem considerar os custos e o risco de inadimplemento na avaliação da taxa. O contrato também discrimina o saldo refinanciado, o crédito disponibilizado, os juros, o número e o valor das parcelas e o total a pagar. A ré juntou consulta de crédito que registra protesto anterior e baixo score, mas a consulta foi realizada após a contratação; por isso, não a considero prova da avaliação individual de risco feita em novembro de 2025. Tampouco há prova de que a autora estivesse negativada naquela data. A situação econômica alegada na inicial merece consideração, mas não afasta, por si, as condições do refinanciamento documentado. A liberdade de estipulação de juros pelas instituições financeiras permanece sujeita ao controle de abusividade do CDC. No caso, porém, a diferença em relação à média, considerada com as características comprovadas da operação e sem demonstração de cobrança em desacordo com o contrato, não fornece fundamento suficiente para substituir a taxa pactuada pela média indicada na inicial. A declaração contratual de que a consumidora não questionaria futuramente os juros não impede o controle judicial aqui realizado. Mantidos os juros contratados, não há valor indevidamente pago a restituir, seja de forma simples, como pedido, seja em dobro, como mencionado na fundamentação da inicial. Também não há prova de desconto não autorizado ou de repercussão concreta sobre direito da personalidade da autora. A diferença entre a taxa contratual e a média de mercado, as dificuldades financeiras narradas e o tempo empregado para ajuizar a ação não demonstram, nas circunstâncias destes autos, o dano moral alegado. Por fim, o número de ações atribuídas pela ré ao patrono da autora não demonstra irregularidade nesta demanda. A autora compareceu à audiência, confirmou sua pretensão e informou que não tinha outras provas a produzir. Indefiro os requerimentos de medidas adicionais sobre sua representação, comunicação para monitoramento e aplicação de sanções processuais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. O pedido incidental de exibição do contrato foi atendido pela juntada do instrumento na contestação. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique a Secretaria sua tempestividade e regularidade formal, bem como a existência de preparo recursal ou eventual concessão de gratuidade da justiça. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o recurso em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias. Apresentadas as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Atente-se para o requerimento de intimação exclusiva em nome de Eny Bittencourt, OAB/BA nº 29.442, para evitar nulidade processual, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Verifique-se a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo-se de ofício à sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e do art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado ou ofício para os fins necessários. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. C. Dias d'Ávila (BA), datado e assinado digitalmente. MARIA DE FÁTIMA JACÓJuíza Leiga Davi Vilas Verdes Guedes NetoJuiz de Direito