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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Execução Fiscal 0305396-96.2015.8.05.0080

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0305396-96.2015.8.05.0080
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o inc. VI do art. 485 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Exequente ao pagamento das custas, em virtude de o Exequente ser isento do pagamento de custas. Publique, registre e intimem-se, bem como, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa junto ao Sistema PJe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0305396-96.2015.8.05.0080 MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra MARIDÉLIA COELHO SAMPAIO. No curso do presente feito o Exequente requereu a extinção do feito informando que a parte executada é isenta/imune a cobrança do tributo. Esse é o breve relatório, passa-se à fundamentação e decisão. Analisando os presentes autos, nota-se que o Exequente não tem mais interesse no prosseguimento do presente feito, sob a alegação de que a parte executada é isenta/imune do tributo em cobrança, não se impondo outra solução, senão, a sua extinção. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o inc. VI do art. 485 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Exequente ao pagamento das custas, em virtude de o Exequente ser isento do pagamento de custas. Publique, registre e intimem-se, bem como, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa junto ao Sistema PJe. Feira de Santana (BA), data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE ESPERON LORENA Juiz de Direito Auxiliar