Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 318193692 Processo nº 0001157-57.2026.8.17.2100 AUTOR(A): ADELINA ROSA OLIVEIRA DE SANTANA RÉU: DARIO MANOEL GOMES SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por ADELINA ROSA OLIVEIRA DE SANTANA em face de DARIO MANOEL GOMES, ambos qualificados nos autos. Narrou a parte requerente, em sua peça vestibular, ser pessoa idosa e portadora de comorbidades (quadro depressivo, ansiedade e problemas ortopédicos), residindo há anos no imóvel vizinho ao do demandado. Sustentou que o réu transformou sua residência em um "Depósito de Ferro Velho", acumulando de forma desordenada sucatas, resíduos sólidos e materiais recicláveis. Alegou que tal atividade enseja poluição ambiental, visual e sonora, além de propiciar a proliferação de vetores e pragas urbanas (ratos, baratas, escorpiões e mosquitos transmissores de arboviroses). Pormenorizou riscos estruturais no muro divisório e a instalação de uma caixa d'água de grande porte que gera fundado temor de desabamento. Informou ter buscado auxílio perante a Vigilância Ambiental, Defensoria Pública e Ministério Público, sem solução definitiva. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para a cessação das atividades e limpeza do local, e, no mérito, a confirmação da medida com a condenação do réu em obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Acostou documentos. A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo conforme decisão de ID 236252836. Em sede de contestação (ID 243606390), a parte demandada suscitou preliminar de inépcia parcial da inicial por ausência de individualização da obrigação de fazer. No mérito, refutou a pretensão autoral alegando o exercício regular do direito de propriedade (art. 1.228 do Código Civil). Sustentou a inexistência de prova técnica de poluição ou risco estrutural, afirmando possuir licença sanitária e realizar controle de pragas. Negou o nexo causal entre sua atividade e os problemas de saúde da autora, pugnando pela improcedência total e requerendo a produção de prova pericial e testemunhal (ID 246286329). Acostou documentos, destacando-se fotos atuais do imóvel (ID 243606394); relatório de serviço de controle de pragas (ID 243606392) e protocolo de acompanhamento junto à Vigilância Sanitária (ID 243606393). A parte autora apresentou réplica (ID 244450914), impugnando os documentos da defesa e reiterando que a limpeza parcial realizada pelo réu após a citação configura confissão quanto ao estado anterior de insalubridade. É o relatório. Decido. Preliminares. Inicialmente, impende registrar que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fundo, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se sobejamente demonstrada pela prova documental carreada ao caderno processual, sendo despicienda a dilação probatória em audiência ou a produção de prova pericial. No que concerne ao pleito de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pela parte ré (ID 246286329), indefiro-o de plano. É cediço que o magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, detém o poder-dever de velar pela celeridade processual, indeferindo diligências que se revelem inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, a natureza da controvérsia, calcada em suposto uso anormal da propriedade e riscos sanitários decorrentes de acúmulo de resíduos, demanda prova eminentemente documental e visual, as quais já se encontram suficientemente encartadas aos autos por meio de relatórios de órgãos de fiscalização e robusto acervo fotográfico. A produção de prova oral, neste contexto, revela-se despicienda e incapaz de sobrepor-se à realidade fática demonstrada pelos documentos, servindo apenas para retardar injustificadamente a prestação jurisdicional, o que afronta o princípio constitucional da razoável duração do processo. A parte ré sustenta, ainda, que a inicial é inepta por não delimitar objetivamente a obrigação de fazer. Rejeito a preliminar. Da leitura da exordial, extrai-se com clareza que a pretensão autoral visa à cessação do acúmulo de sucatas e à limpeza do imóvel vizinho para afastar riscos sanitários e ambientais. O pedido é determinado e permitiu o pleno exercício do contraditório, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A lide gravita em torno do Direito de Vizinhança, especificamente quanto ao uso anormal da propriedade, disciplinado pelo art. 1.277 do Código Civil: "Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha." Compulsando detidamente o acervo probatório, verifico que as fotografias acostadas pela autora (ID 236243460) e os relatórios da Vigilância Ambiental (ID 236243451) demonstram um acúmulo excessivo e desordenado de materiais metálicos, carcaças de eletrodomésticos e resíduos diversos no imóvel do réu. Tal cenário, por si só, caracteriza o uso nocivo da propriedade, pois cria ambiente propício para a estagnação de águas e abrigo de animais peçonhentos e sinantrópicos, afetando diretamente a saúde e a segurança da vizinhança. O réu, em sua defesa, alega regularidade administrativa. Contudo, o documento de ID 243606393, por ele próprio colacionado, indica que a situação perante a Secretaria de Saúde/Vigilância Sanitária consta como "PENDENTE". Ou seja, não houve a comprovação de que o estabelecimento possui as licenças definitivas e o alvará de funcionamento adequado para a atividade de depósito de ferro-velho em zona residencial. Ademais, a alegação de que o local foi limpo após a citação (ID 243606394) corrobora a tese autoral de que, anteriormente, o imóvel encontrava-se em estado de desordem. O direito de propriedade, embora garantido constitucionalmente, não é absoluto e deve observar sua função social, não podendo servir de lastro para práticas que coloquem em risco a incolumidade pública. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DO REQUERIDO. CONCESSÃO . MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. CRIAÇÃO DE ANIMAIS (AVES) EM ZONA URBANA . INSALUBRIDADE SANITÁRIA VERIFICADA. INCÔMODO À VIZINHANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedentes os pedidos para determinar a dedetização completa de imóvel urbano, a manutenção permanente de condições sanitárias adequadas e a limitação da criação de aves ao máximo de oito unidades, sob pena de multa diária, em razão de criação doméstica de galinhas mantida em condições reputadas insalubres, com acúmulo de fezes, restos orgânicos, forte odor, presença de insetos e notícia de proliferação de vetores, com reflexos à saúde, ao sossego e à salubridade da vizinhança. No recurso, o réu postulou, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a improcedência dos pedidos, ao argumento de inexistência de irregularidade sanitária e de violação ao direito de vizinhança. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos para o deferimento da gratuidade da justiça ao réu/apelante, à vista dos elementos de hipossuficiência econômica constantes dos autos; e (ii) estabelecer se a criação de aves mantida em imóvel situado em área urbana, nas condições verificadas pela Vigilância Sanitária e pelos demais elementos probatórios, caracteriza uso anormal da propriedade, com ofensa ao direito de vizinhança e às normas de saúde pública, legitimando a imposição de obrigação de fazer consistente em dedetização, higienização contínua e restrição quantitativa do plantel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Os documentos juntados demonstram que o apelante é idoso e percebe benefício previdenciário de um salário mínimo, circunstâncias que, no caso concreto, evidenciam insuficiência de recursos para suportar custas e despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, impondo a reforma da sentença quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça. 4. O direito de propriedade não possui caráter absoluto e deve ser exercido conforme sua função social, sem prejuízo à segurança, ao sossego e à saúde dos moradores dos imóveis vizinhos, nos termos do art. 1 .277 do CC e da tutela constitucional do meio ambiente equilibrado. 5. O relatório produzido pela Vigilância Sanitária Municipal, lavrado no exercício regular da função pública, constatou criação de aves em quantidade superior ao limite admitido em zona urbana, acúmulo de fezes, sujeira, água parada, mau cheiro e incômodo à vizinhança, motivo pelo qual goza de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada por prova mínima em sentido contrário, ônus do réu (art. 373, inciso II, do CPC) . 6. As fotografias, registros administrativos e demais documentos do procedimento instaurado convergem para a demonstração de quadro de insalubridade, com presença de dejetos, restos orgânicos, animais mortos e proliferação de insetos, sem que o demandado tenha produzido contralaudo, parecer técnico ou qualquer elemento objetivo capaz de infirmar esse acervo probatório. 7. A alegação de que o criatório se encontrava em área extensa não afasta a irregularidade, porque a metragem do terreno, isoladamente, não neutraliza os efeitos nocivos do manejo inadequado dos animais, nem descaracteriza a repercussão concreta da atividade sobre a saúde pública e o bem-estar da vizinhança . 8. A referência ao período chuvoso, à morte espontânea de aves sobre o telhado, à inexistência de ações anteriores semelhantes e às condições pessoais do réu, como idade avançada, enfermidades e aproveitamento econômico da criação, não exclui a ilicitude constatada, pois tais circunstâncias não autorizam a manutenção de situação prejudicial à saúde coletiva e aos direitos de vizinhança. 9. A determinação judicial de dedetização, higienização permanente e limitação da criação a oito aves mostra-se adequada e proporcional, porque não veda integralmente a atividade doméstica, mas a conforma aos parâmetros sanitários e urbanísticos aplicáveis, preservando, na medida do possível, o uso lícito da propriedade . IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido, apenas para deferir a gratuidade da justiça ao apelante, mantida, no mais, a sentença que impôs a dedetização do imóvel, a manutenção de condições sanitárias adequadas e a limitação da criação de aves ao máximo de oito unidades, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão de exigibilidade. Tese de julgamento: 1 . A comprovação de que a parte recorrente é idosa, aposentada e percebe renda mensal modesta, em patamar equivalente a um salário mínimo, constitui elemento bastante, no caso concreto, para o deferimento da gratuidade da justiça, quando ausentes provas seguras de capacidade financeira apta a suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. 2. A criação de aves em imóvel urbano, quando realizada em desacordo com parâmetros sanitários e acompanhada de acúmulo de fezes, restos orgânicos, mau cheiro, presença de vetores e incômodo à vizinhança, configura uso anormal da propriedade e violação ao direito de vizinhança, autorizando a imposição judicial de medidas corretivas fundadas no artigo 1.277 do Código Civil e nas normas de saúde pública . 3. O relatório de fiscalização da Vigilância Sanitária, produzido por agente público no exercício regular de suas atribuições, goza de presunção de legitimidade e veracidade, somente afastável por prova técnica consistente em sentido contrário, não bastando impugnações genéricas, argumentos retóricos ou alegações desacompanhadas de contraprova idônea para desconstituir a conclusão administrativa. 4. A imposição de dedetização, higienização contínua e limitação quantitativa do plantel, em vez de proibição absoluta da criação doméstica, atende aos postulados da adequação, necessidade e proporcionalidade, por conciliar o uso da propriedade com a tutela da saúde pública, do meio ambiente urbano equilibrado e do sossego dos moradores da vizinhança . Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 225; Código Civil, art. 1.277; Código de Processo Civil, arts . 98, § 3º, 85, § 11, 371 e 373, II; Lei Orgânica do Município de Araguaçu, art. 427, IV; Decreto Estadual nº 680/1998, art. 81. Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1001908-26 .2019.8.26.0288, Rel . Des. Danilo Panizza, 1ª Câmara de Direito Público, j. 20.08 .2020; Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1006190-55.2019.8.26 .0176, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 09 .09.2022; Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1007102-02.2022.8 .26.0073, Rel. Des. Rodrigues Torres, 28ª Câmara de Direito Privado, j . 26.09.2024; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.059 . Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO , Apelação Cível, 0000428-17.2025.8 .27.2705, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 23/04/2026 16:48:12)(TJ-TO - Apelação Cível: 00004281720258272705, Relator.: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 15/04/2026, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) (Grifei) Portanto, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe, devendo o réu manter o local permanentemente limpo e abster-se de acumular materiais que propiciem a proliferação de pragas, sob pena de multa. No que tange ao dano moral, entendo que a pretensão merece acolhimento. A exposição prolongada da autora, pessoa idosa e com saúde fragilizada, a um ambiente insalubre, com riscos reais de proliferação de doenças e presença de animais peçonhentos, ultrapassa o mero dissabor. A desídia do réu em manter o imóvel em condições mínimas de higiene, mesmo após diversas tentativas administrativas de solução, configura ofensa à dignidade e ao direito ao bem-estar da requerente. Nesse diapasão, colaciono entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM IMÓVEL LINDEIRO . ESCADA EDIFICADA JUNTO AO MURO DIVISÓRIO. INFILTRAÇÕES, ENTULHO SOBRE TELHADO E CÂMERA VOLTADA PARA O QUINTAL DA VIZINHA. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E USO ANORMAL DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA . INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA . HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao réu a remoção de escada construída irregularmente junto ao muro divisório, a construção de muro de proteção, a retirada de câmera direcionada ao quintal da autora, a remoção de entulho sobre o telhado e a realização de obras destinadas à regularização da edificação e prevenção de infiltrações, afastando, contudo, a indenização por danos morais . A autora sustenta a existência de danos materiais e morais decorrentes das irregularidades da obra vizinha e pleiteia a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer do pedido de indenização por danos materiais formulado apenas em sede recursal; (ii) estabelecer se a construção irregular realizada no imóvel vizinho e a instalação de câmera direcionada ao quintal da autora configuram dano moral indenizável; e (iii) determinar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. III . RAZÕES DE DECIDIR O pedido de indenização por danos materiais não foi formulado na petição inicial, sendo suscitado apenas em sede recursal, o que caracteriza inovação recursal e viola os limites objetivos da demanda, definidos pelos arts. 141 e 492 do CPC, além de afrontar a vedação pr evista no art. 1.014 do CPC . A revelia do réu não afasta a necessidade de observância do contraditório nem autoriza a ampliação do objeto litigioso em grau recursal. As normas de direito de vizinhança impõem limites ao exercício do direito de propriedade, permitindo ao possuidor ou proprietário exigir a cessação de interferências prejudiciais à segurança, ao sossego ou à saúde, nos termos do art. 1.277 do Código Civil . A realização de obra em imóvel vizinho que causa infiltrações, acúmulo de entulho sobre telhado e outras interferências prejudiciais configura uso irregular da propriedade e caracteriza ato ilícito, ensejando responsabilidade civil objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. A prova pericial demonstra que a escada construída junto ao muro divisório ocasionou infiltrações e danos ao imóvel da autora, além de exigir intervenções para regularização da edificação. A instalação de câmera direcionada para o quintal da autora viola o direito fundamental à intimidade e à vida privada, ultrapassando os meros dissabores cotidianos e configurando dano moral indenizável. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sendo adequada a fixação no valor de R$ 5 .000,00. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa atendem aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o reduzido grau de resistência processual do réu revel. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: Configura inovação recursal o pedido de indenização por danos materiais formulado apenas em sede de apelação, devendo o recurso não ser conhecido nesse ponto. A realização de obra em imóvel vizinho que provoca infiltrações, danos estruturais e interferências no uso regular do imóvel lindeiro caracteriza uso anormal da propri (TJ-MG - Apelação Cível: 50035853520238130194, Relator.: Des.(a) Sidnei Ponce (JD), Data de Julgamento: 22/04/2026, Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2026) DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE EM PARTE . NECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO PERIÓDICA NO TERRENO, BEM COMO DA ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE INIBAM TERCEIROS DE JOGAR LIXO E ENTULHO NO LOCAL, DEVERES QUE SE IMPÕE A QUALQUER PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL. VERIFICAÇÃO DE QUE A DIUTURNA PREOCUPAÇÃO COM A SAÚDE, O TEMOR DE CONTRAIR DOENÇAS (INCLUSIVE A DENGUE) E O CONVÍVIO DIÁRIO COM O LIXO E ENTULHO POR LONGO PERÍODO NÃO PODEM SER RELEGADOS A MEROS ABORRECIMENTOS OU SIMPLES DESCONFORTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO. INVIABILIDADE DE INSERIR A RÉ, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA, NÃO HAVENDO EVIDÊNCIAS DE QUE PRESTE SOMENTE SERVIÇOS TÍPICOS DE ESTADO (CONFORME SE VERIFICA DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL 10.176/2020), RESTANDO EVIDENTE QUE DETÉM FINALIDADE ECONÔMICA, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DO ART . 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 EM RELAÇÃO AOS JUROS LEGAIS DE MORA. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ART . 85, § 8º, DO CPC. INVIABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO NÃO É IRRISÓRIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART . 85, § 2º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso de apelação da ré parcialmente provido e improvido o recurso adesivo da autora. (TJ-SP - Apelação Cível: 10139036520218260482 Presidente Prudente, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 30/09/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) Considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às especificidades do caso concreto. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais (art. 487, I, CPC) para: 1. CONCEDER A LIMINAR E CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em proceder à limpeza completa de seu imóvel, retirando todo o entulho e sucata, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. DETERMINAR que o réu se abstenha de poluir a área limítrofe e de acumular materiais que propiciem a proliferação de vetores e pragas (ratos, baratas, mosquitos), sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00. 3. CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com o índice do IPCA para correção monetária e a taxa SELIC (deduzido o IPCA) para juros moratórios. 4. DETERMINAR a expedição de ofícios à Prefeitura de Abreu e Lima e ao MPPE para as providências legais cabíveis. Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade pela gratuidade judiciária que ora defiro ao réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Cumpra-se. ABREU E LIMA, 1 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito