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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1045177-76.2026.8.11.0001

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1045177-76.2026.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo. Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95). Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Iara Vanessa Oliveira Araújo Juíza Leiga Vistos, etc. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO Nº: 1045177-76.2026.8.11.0001 RECLAMANTE: RAELSON FERREIRA SILVA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc. RAELSON FERREIRA SILVA ajuizou a presente reclamação em face de BANCO DO BRASIL S.A., sustentando que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes em 23/02/2025, referente a suposta dívida no valor de R$ 1.049,83, afirmando desconhecer a origem da obrigação e aduzindo que jamais manteve relação jurídica com a referida instituição financeira. Pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do banco demandado ao pagamento de compensação por danos morais. A reclamada apresentou contestação, refutando a gratuidade da justiça postulada e, no mérito, asseverando a licitude de sua conduta, ante a higidez da contratação e a disponibilização de serviços ao requerente. Realizada audiência de conciliação, não houve composição. O reclamante deixou de apresentar impugnação. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, já que o art. 54, da Lei nº 9.099/95, isenta os processos de custas no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais. Sem mais preliminares, passo ao julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, CPC). Em razão de se tratar de relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. A controvérsia reside em verificar a existência da relação jurídica mantida entre as partes, a legitimidade da cobrança do débito de R$ 1.049,83 e a caracterização, ou não, de ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis. Analisando o conjunto probatório, constata-se a juntada da Proposta/Contrato de Abertura de Conta-Corrente nº 73.589-2, mantida junto à Agência 2960-2 (Bairro CPA), formalizada pelo reclamante em 13/12/2023, mediante autenticação eletrônica (código 08FAD578CC57F283), trazendo qualificação idêntica à informada na petição inicial, inclusive mesmo endereço residencial no Bairro Três Barras. Consta igualmente a Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços, com expressa adesão à conta especial e ao cartão de crédito Ourocard Fácil Visa, também subscrita eletronicamente via digitação de senha pessoal em 13/12/2023 (autenticação nº 9FA2FA30067CB794) (id. 248790684). Ademais, consta nos autos o Termo de Adesão e Confirmação de Posse do Cartão de Crédito Ourocard Fácil Visa, assinado eletronicamente pelo reclamante em 11/10/2024, às 13:12:52 horas, mediante a utilização de cartão e senha pessoal no terminal de autoatendimento nº 71357 da referida agência bancária (id. 248790684 – pág. 12). Os extratos analíticos da conta corrente confirmam a fruição constante e regular dos serviços bancários pelo reclamante ao longo de meses, registrando recebimento de proventos salariais, saques, emissões e recebimentos de transferências via Pix e contratações de crédito rotativo. Mais que isso, as faturas do cartão de crédito revelam que o reclamante utilizava habitualmente para compras presenciais de rotina na cidade de Cuiabá/MT, tais como em drogarias, conveniências, postos de combustíveis e mercados locais. Verifica-se que o saldo devedor da fatura vencida em 10/02/2025 perfez exatamente o valor de R$ 1.049,83 (um mil e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos), valor que foi objeto de comando para débito automático em conta, sendo este frustrado por reiterada insuficiência de saldo na conta corrente, conforme demonstram as tentativas diárias de débito estornadas registradas no extrato do mês de fevereiro de 2025 (id. 248790684 – pág. 69). Ademais, não se verifica nos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a autenticidade e validade dos contratos, inexistindo arguição de falsidade material, fraude ou vício de consentimento, notadamente diante da falta de impugnação aos documentos que acompanharam a contestação. Neste sentido: O contrato assinado, física ou digitalmente, e não impugnado especificamente pelo devedor, presume-se autêntico e válido, dispensando prova pericial. Havendo impugnação específica, a prova pericial torna-se indispensável, salvo se houver outros elementos probatórios suficientes. (Súmula 51 das Turmas Recursais Reunidas TJMT). Assim, o débito que originou a restrição cadastral decorre do efetivo inadimplemento de obrigação legitimamente contraída e fruída pelo reclamante, agindo a instituição financeira no exercício regular de seu direito creditório, nos moldes do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, inexistindo ilegalidade nas cobranças realizada, não merece prosperar. Desta forma, inexistindo ato ilícito, defeito na prestação dos serviços ou violação a direitos da personalidade, impõe-se a rejeição dos pedidos. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo. Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95). Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Iara Vanessa Oliveira Araújo Juíza Leiga Vistos, etc. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito