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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000762-41.2013.8.17.0380

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0000762-41.2013.8.17.0380
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GILMAR GREGÓRIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o requerido a conceder e implantar em favor do autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), retroativo à data do requerimento administrativo em 10/08/2009 (NB 536.716.209-2); b) Determinar o pagamento das parcelas vencidas, desde 10/08/2009 até a efetiva implantação, devidamente corrigidas. Eventuais valores já pagos em razão da antecipação de tutela no curso do processo devem ser abatidos do montante da condenação na fase de liquidação. Fica autorizada a compensação de valores inacumuláveis eventualmente recebidos, conforme conste no sistema do INSS. Sobre os valores em atraso, deverão incidir correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Confirmo tutela antecipada concedida pela decisão (Id. 88934708), cujo pagamento já foi cessado (id 196850440). Em tutela de urgência, considerando que se trata de verba alimentar de pessoa em situação de incapacidade laborativa, e considerando que já se exauriu o prazo de 12 meses fixado em perícia para recuperação, concedo a tutela de urgência para pagamento do Auxílio por Incapacidade Temporária pelo prazo de 02 meses para que seja possível o requerimento administrativo de prorrogação. A implantação deve se dar no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$10.000,00. A implantação deve ser comunicada ao segurado e a este juízo, por petição nos autos. Custas e despesas pelo requerido, a quem também condeno ao pagamento de honorários sucumbenciais no aporte de 10% do valor da condenação. Apesar de o valor da condenação depender ainda de cálculos, já é possível antever que o proveito econômico será inferior a 1000 salários mínimos, razão pela qual não incide o instituto da remessa necessária (CPC, 496, I). À Diretoria: 1. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(87) 38753985 Processo nº 0000762-41.2013.8.17.0380 AUTOR(A): GILMAR GREGORIO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por GILMAR GREGÓRIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (incapacidade temporária), com o pagamento das parcelas retroativas desde o requerimento administrativo efetuado em 2009. Em sua peça exordial, o autor sustenta ser agricultor e segurado especial na condição de indígena. Afirma ser portador de hérnia epigástrica recidivante, tendo sido submetido a cirurgias em 2009 e 2013, circunstância que o impediria de exercer suas atividades habituais na agricultura. Relata que o INSS indeferiu seu pedido na via administrativa por suposta ausência de prova da qualidade de segurado. Indeferimento ao id 88934705, NB: 5367162092. A decisão inicial deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, sob pena de multa diária. O requerido apresentou contestação, arguindo, prejudicialmente, a prescrição quinquenal. No mérito, alegou a ausência de início de prova material da atividade rural no período de carência e a não comprovação da incapacidade laboral por perícia médica à época. Impugnou a concessão da tutela antecipada e requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Houve perícia médica, cujo laudo foi acostado no Id. 195249699. O expert concluiu pela existência de incapacidade laboral total e temporária do autor, fixando a Data do Início da Doença (DID) em 2009, contudo, estabeleceu a Data do Início da Incapacidade (DII) em 11/11/2024, fundamentado em exame de ultrassonografia recente. Instado a se manifestar sobre o laudo, o requerido peticionou, arguindo a carência de ação. Sustentou que, como a incapacidade só foi reconhecida a partir de novembro de 2024, data posterior ao ajuizamento da ação em 2013, o autor carece de interesse processual, visto que este novo evento incapacitante não foi objeto de prévio requerimento administrativo, conforme exigido pelo STF no RE 631.240. A parte autora, devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo e a petição do requerido, deixou transcorrer o prazo in albis. FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO Verifico que a ação foi ajuizada em 04/07/2013 e o requerimento administrativo data de 10/08/2009. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Assim, estão prescritas as parcelas anteriores a 04/07/2008, o que não atinge o pleito retroativo a 2009. PRELIMINAR INTERESSE DE AGIR Argumenta, a autarquia, que o laudo pericial fixou o início da incapacidade (DII) em 11/11/2024, e que, por se tratar de fato posterior ao ajuizamento, inexistiria pretensão resistida apta a justificar a jurisdição. Tal tese não merece prosperar. Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG (Relator Ministro Luís Roberto Barroso), a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o esgotamento da via administrativa, bastando que a autarquia tenha ciência da pretensão e a tenha negado. No caso em tela, houve prévio requerimento administrativo em 10/08/2009 (NB 536.716.209-2), o qual foi indeferido (Id. 88934705), configurando o interesse de agir. Ademais, a fixação da DII em 2024 pelo expert judicial decorre da impossibilidade técnica de retroação da prova médica direta, mas o histórico clínico revela que a patologia (hérnia) é a mesma que motivou o pleito original em 2009 e as cirurgias em 2009 e 2013 (quesito 10 da perícia). Portanto, rejeito a preliminar. MÉRITO A concessão do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, exige o preenchimento de três requisitos cumulativos: (a) qualidade de segurado, (b) cumprimento do período de carência e (c) existência de incapacidade laborativa por mais de 15 dias consecutivos. Quanto à qualidade de segurado especial e carência, os documentos acostados à inicial são robustos. O autor apresentou Certidão de Exercício de Atividade Rural emitida pela FUNAI (Id. 88934705), declaração de Cacique da Tribo Truká (Id. 88934706) e fichas de cadastro em postos de saúde da área indígena (Id. 88934706). Tais documentos constituem início de prova material plena, atendendo aos requisitos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o próprio INSS reconheceu a qualidade de segurado do autor em sua entrevista rural de 10/10/2009 ao concluir que: “considerando as declarações do requerente durante a entrevista, declaração da FUNAI, declaração do cacique da tribo Truká, consulta realizada ao CNIS, conclui-se que o requerente atende às determinações quanto ao seu enquadramento como trabalhador rural” (88934713, pág. 03 e 04). O indeferimento administrativo fundado exclusivamente na falta de prova da condição de segurado foi, portanto, indevido. No que tange à incapacidade laborativa, o laudo pericial judicial (Id. 195249699) é conclusivo. O perito judicial constatou que o autor apresenta "Hérnia umbilical sem obstrução ou gangrena (CID 10 K42.9), o que acarreta incapacidade laboral total e temporária para a atividade de agricultor. O prognóstico de recuperação foi estimado em 12 meses a partir da perícia. A controvérsia cinge-se à data do início da incapacidade (DII). Embora o perito a tenha fixado em 11/11/2024, data de exame de imagem recente, o quadro clínico geral e os documentos médicos contemporâneos ao ajuizamento (Id. 88934705) demonstram que o autor já sofria com a recidiva da hérnia e se submeteu a cirurgias em 2009 e 2013. O perito indica o início da doença em 2009, ou seja, trata-se da mesma moléstia (quesito 10). É sabido que, em demandas previdenciárias de longa tramitação, a fixação da DII na data da perícia é mera presunção por falta de exames da época, não devendo prejudicar o segurado quando há outros elementos que corroboram a persistência do mal. Contudo, observando a segurança jurídica e os limites do laudo pericial oficial, reconheço o direito ao benefício desde a data do requerimento administrativo original (2009), pois o indeferimento da autarquia foi ilegal ao negar a qualidade de segurado especial, já demonstrada documentalmente naquela ocasião. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GILMAR GREGÓRIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o requerido a conceder e implantar em favor do autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), retroativo à data do requerimento administrativo em 10/08/2009 (NB 536.716.209-2); b) Determinar o pagamento das parcelas vencidas, desde 10/08/2009 até a efetiva implantação, devidamente corrigidas. Eventuais valores já pagos em razão da antecipação de tutela no curso do processo devem ser abatidos do montante da condenação na fase de liquidação. Fica autorizada a compensação de valores inacumuláveis eventualmente recebidos, conforme conste no sistema do INSS. Sobre os valores em atraso, deverão incidir correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Confirmo tutela antecipada concedida pela decisão (Id. 88934708), cujo pagamento já foi cessado (id 196850440). Em tutela de urgência, considerando que se trata de verba alimentar de pessoa em situação de incapacidade laborativa, e considerando que já se exauriu o prazo de 12 meses fixado em perícia para recuperação, concedo a tutela de urgência para pagamento do Auxílio por Incapacidade Temporária pelo prazo de 02 meses para que seja possível o requerimento administrativo de prorrogação. A implantação deve se dar no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$10.000,00. A implantação deve ser comunicada ao segurado e a este juízo, por petição nos autos. Custas e despesas pelo requerido, a quem também condeno ao pagamento de honorários sucumbenciais no aporte de 10% do valor da condenação. Apesar de o valor da condenação depender ainda de cálculos, já é possível antever que o proveito econômico será inferior a 1000 salários mínimos, razão pela qual não incide o instituto da remessa necessária (CPC, 496, I). À Diretoria: 1. Intimem-se. 2. Em havendo recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, remetendo-se em seguida ao Tribunal Regional Federal. É importante que a remessa ao TRF só ocorra após o a comunicação de cumprimento da tutela de urgência. Quando o processo retornar, dê-se ciência às partes. Certificado o trânsito em julgado: 3. Intime-se o INSS para apresentar planilha de cálculos referente aos valores em atraso, já considerada a correção monetária e os juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Prazo: 30 dias. 4. Enquanto se aguarda a manifestação do INSS, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a fazenda pública. 5. Apresentada a planilha de cálculos, intime-se o autor para se manifestar, ocasião em que deverá dizer expressamente se renuncia ao valor excedente ao limite para expedição de RPV, se for o caso. Prazo: 15 dias. Cabrobó, data da assinatura eletrônica. Leonardo Santos Soares Juiz de Direito