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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0024958-32.2026.8.17.8201

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0024958-32.2026.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro o pedido de Justiça gratuita, conforme art. 98 e seguintes do NCPC. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0024958-32.2026.8.17.8201 REQUERENTE: ANA CLAUDIA FARIAS DO AMARAL FREITAS, ANA DIAS DE ANDRADE SOUZA, ANA LUCIA MOTA DANTAS REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de ação proposta por servidora pública municipal em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, na qual pleiteia o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, sustentando fazer jus ao percentual de 40% (grau máximo), em substituição ao percentual de 20% atualmente percebido, no período compreendido entre março de 2020 e abril de 2022, em razão de sua atuação como ocupantes do cargo efetivo deCirurgião-Dentista da rede pública de saúde durante a pandemia da COVID-19. Alega, em síntese, que desempenhou suas funções em ambiente de risco acentuado de contágio pelo vírus SARS-CoV-2, especialmente durante o estado de emergência em saúde pública, o que justificaria a majoração do adicional. O Município do Recife apresentou contestação, na qual sustentou a inexistência de previsão legal para majoração automática do adicional de insalubridade em razão da pandemia, bem como a ausência de laudo técnico que comprove a exposição em grau máximo. É o relatório. Decido. No mérito, o pedido é improcedente. O adicional de insalubridade dos servidores públicos do Município do Recife é disciplinado pelo art. 151 da Lei Municipal nº 14.728/85, segundo o qual a caracterização e a classificação do grau de insalubridade dependem de laudo técnico elaborado por profissional competente, vinculado ao serviço de segurança e higiene do trabalho da Administração. Desse modo, não basta a alegação genérica de exposição a agentes nocivos, sendo imprescindível a comprovação técnica específica que ateste o grau de insalubridade ao qual o servidor está submetido. No caso dos autos, a parte autora pretende a majoração do adicional com fundamento no aumento do risco decorrente da pandemia da COVID-19. Todavia, não há nos autos qualquer laudo técnico individualizado que comprove a exposição em grau máximo (40%), conforme exigido pela legislação municipal. Ademais, inexiste norma legal que autorize, de forma automática ou presumida, a elevação do adicional de insalubridade em razão da pandemia. A situação excepcional vivenciada no período, embora notória, não dispensa a observância do princípio da legalidade, que rege a Administração Pública. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, bem como a definição de seu grau, exige prova técnica específica, não podendo ser presumido com base em circunstâncias genéricas. Assim, a pretensão autoral carece de respaldo probatório e legal, razão pela qual não pode ser acolhida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro o pedido de Justiça gratuita, conforme art. 98 e seguintes do NCPC. Intimem-se as partes. Sem condenação no ônus da sucumbência, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura eletrônica. Roberto Carneiro Pedrosa Juiz de Direito