Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004647-55.2025.8.16.0191 Processo: 0004647-55.2025.8.16.0191 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$18.500,00 Polo Ativo(s): MICHEL SAID DE ANDRADE Polo Passivo(s): Espaço Uber Curitiba SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os elementos documentais constantes dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia. Na audiência de conciliação, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de prova oral e requereram o julgamento antecipado. Na mesma oportunidade, foi concedido à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação à contestação, sem que tenha sido apresentada manifestação no prazo assinalado. Não há, portanto, necessidade de produção de outras provas. 2. Delimitação da controvérsia Trata-se de ação indenizatória proposta por Michel Said de Andrade em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda. A parte autora afirma que exercia a atividade de motorista parceiro da plataforma administrada pela requerida e que teve sua conta suspensa após a comunicação de denúncia envolvendo suposta conduta de natureza sexual. Sustenta que a suspensão teria ocorrido de maneira abrupta, sem a apresentação de provas e sem oportunidade adequada de defesa. Com fundamento nesses fatos, postula a condenação da requerida ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de lucros cessantes e de R$ 15.000,00 por danos morais. A requerida sustenta, em síntese, que a relação entre as partes possui natureza civil e comercial; que a suspensão foi temporária e decorreu de relatos recebidos de usuários acerca de direção perigosa, comportamento discriminatório e conduta de natureza sexual; que a providência estava prevista nos termos contratuais; que a conta foi posteriormente reativada; e que não há prova dos danos materiais ou morais alegados 3. Natureza jurídica da relação e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Não incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica examinada. A parte autora não utilizava a plataforma como destinatária final do serviço tecnológico, mas como instrumento destinado ao exercício de atividade profissional remunerada. O aplicativo viabilizava a aproximação entre o motorista e os usuários interessados na contratação de transporte individual, inserindo-se diretamente na atividade econômica desenvolvida pelo autor. A relação estabelecida entre o motorista parceiro e a plataforma possui, assim, natureza civil e comercial, submetendo-se às disposições do Código Civil, às regras processuais previstas no Código de Processo Civil e aos termos do contrato firmado entre as partes. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 2.135.783/DF, reconheceu que a relação entre os profissionais prestadores de serviços e a plataforma de transporte possui caráter eminentemente civil e comercial, inexistindo relação de consumo entre a plataforma e o motorista parceiro. No mesmo sentido, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná têm reconhecido a natureza contratual privada da relação e afastado a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas demandas propostas por motoristas de aplicativos contra as respectivas plataformas. Consequentemente, não se aplica a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Isso não significa, contudo, que a plataforma possa suspender ou desativar arbitrariamente o perfil profissional dos motoristas cadastrados. A relação contratual permanece submetida aos deveres de boa-fé objetiva, transparência, lealdade e cooperação, bem como à vedação ao abuso de direito, conforme os arts. 113, 187, 421 e 422 do Código Civil. A distribuição do ônus da prova deve observar, portanto, a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. Ao autor incumbe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto à requerida compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida. 4. Suspensão temporária da conta A documentação apresentada pelas partes demonstra que a requerida recebeu relatos de usuários envolvendo suposta direção perigosa, comportamento discriminatório e conduta de natureza sexual atribuídos ao autor. Esses relatos estão reproduzidos nos registros sistêmicos apresentados com a contestação, nos quais foram omitidos os dados identificadores dos usuários que efetuaram as comunicações. A requerida também juntou os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia e o Código da Comunidade aplicáveis aos motoristas parceiros. A existência desses relatos não permite que se reconheça, neste processo, que o autor efetivamente praticou as condutas que lhe foram atribuídas. A requerida não formulou pedido declaratório nesse sentido e os usuários responsáveis pelos relatos não participaram do processo. A controvérsia não exige, todavia, que o Juízo decida sobre a veracidade material de cada uma das imputações. O objeto da demanda consiste em verificar se a plataforma praticou ato ilícito ao suspender cautelarmente a conta enquanto realizava a apuração dos relatos recebidos. As condutas comunicadas apresentavam, em tese, gravidade suficiente para justificar medida cautelar imediata. Relatos envolvendo risco à segurança no trânsito, comportamento discriminatório ou conduta de natureza sexual não poderiam ser simplesmente ignorados pela plataforma responsável pela aproximação entre motoristas e usuários. A manutenção do perfil ativo durante a apuração poderia expor outros usuários a situação potencialmente lesiva e, ao mesmo tempo, sujeitar a própria plataforma a eventual responsabilização por omissão na adoção de medidas destinadas à proteção de sua comunidade. Os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia juntados no evento 57.6 autorizam a requerida a restringir ou desativar o acesso ao aplicativo em caso de possível violação do contrato, do Código da Comunidade ou das políticas da plataforma. O instrumento contratual também prevê, em determinadas hipóteses, a possibilidade de formulação de pedido de revisão pelo motorista O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.135.783/DF, estabeleceu que a prática de ato suficientemente gravoso, capaz de gerar risco ao funcionamento da plataforma ou aos seus usuários, autoriza a suspensão imediata do perfil profissional, independentemente de notificação prévia, desde que seja posteriormente assegurada ao motorista a possibilidade de defesa e de revisão da medida A orientação não exige que a plataforma mantenha o perfil ativo até a conclusão da apuração. Ao contrário, admite a suspensão preventiva imediata quando a natureza da imputação recomendar atuação cautelar, ficando o contraditório postergado para momento posterior. No caso concreto, os documentos juntados pelo próprio autor demonstram que ele utilizou o canal administrativo disponibilizado pela requerida e formulou pedido de revisão da razão da desativação da conta. Também constam comunicações do suporte da plataforma acerca da análise da ocorrência. A requerida, por sua vez, informou que a medida foi temporária e que, após a apuração interna, o perfil passou do estado denominado “Waitlisted Auto Reactivation” para o estado “Active”, encontrando-se novamente ativo antes mesmo da citação. A parte autora, embora tenha obtido prazo especificamente destinado à impugnação da contestação, não apresentou réplica e não contestou a informação sobre a reativação de sua conta. Não há prova de que o autor tenha sido definitivamente excluído da plataforma. O conjunto documental revela, diversamente, que houve suspensão cautelar temporária, seguida de análise administrativa e posterior reativação do perfil. Também não se identifica recusa da requerida em receber manifestação do motorista. Os próprios documentos apresentados com a petição inicial demonstram que o autor formulou pedido de revisão e se comunicou com os canais de suporte. A plataforma não estava obrigada a revelar os dados pessoais dos usuários responsáveis pelos relatos, especialmente diante da necessidade de preservação da privacidade e da segurança dos envolvidos. A confidencialidade da identidade do comunicante não torna, por si só, arbitrária a suspensão cautelar, desde que sejam transmitidas ao motorista informações suficientes acerca da natureza da ocorrência e disponibilizado meio de revisão da medida. É importante registrar que a legitimidade da suspensão não decorre de uma presunção de veracidade das acusações. A medida mostra-se regular porque, consideradas as informações disponíveis no momento de sua adoção, existia risco potencial que justificava a interrupção cautelar e temporária do acesso à plataforma, enquanto se realizava a apuração. Não se está diante de descredenciamento definitivo, tampouco de resilição imotivada do contrato. Assim, não incide, no caso concreto, a exigência contratual de aviso prévio de sete dias aplicável à resilição sem motivo. A hipótese corresponde à suspensão temporária fundada em possível violação grave das normas da plataforma, situação distinta daquela examinada em precedente Turma Recursal do TJPR no qual foram reconhecidos lucros cessantes limitados ao período de aviso prévio contratual, porque a plataforma havia reativado o cadastro e, posteriormente, rescindido a relação com fundamento no mesmo fato. Em precedente do TJPR há reconhecimento da regularidade da exclusão contratualmente prevista, afastando indenizações por lucros cessantes e danos morais, reafirmando a natureza civil da relação e a incidência dos princípios da liberdade contratual e da autonomia da vontade. Nesse contexto, a suspensão temporária promovida pela requerida constituiu exercício regular de prerrogativa contratual, orientado pela necessidade de proteção da segurança dos usuários, sem caráter arbitrário ou abusivo. Não se configura, portanto, ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil. 5. Lucros cessantes A parte autora requer indenização de R$ 3.500,00, afirmando que auferia renda média diária de R$ 500,00 e que teria permanecido impedida de trabalhar por sete dias. O pedido não comporta acolhimento. De acordo com os arts. 402 e 403 do Código Civil, os lucros cessantes correspondem ao que a parte razoavelmente deixou de lucrar como consequência direta e imediata do fato lesivo. A reparação não pode ser fundada em mera possibilidade de obtenção de renda. Exige-se a demonstração objetiva de que os ganhos seriam provavelmente realizados caso não tivesse ocorrido o evento danoso. No caso, a petição inicial não informa a data exata em que a suspensão começou. No local destinado a essa informação, permaneceu a expressão “[DATA DA SUSPENSÃO]”. Também não foi apresentada prova segura da data de reativação ou do número de dias durante os quais o autor efetivamente ficou impossibilitado de acessar a plataforma. A parte autora tampouco juntou extratos de ganhos, históricos de viagens, demonstrativos de repasses ou outros documentos capazes de comprovar o faturamento médio diário alegado. Na própria inicial consta a afirmação de que os extratos seriam apresentados apenas em liquidação de sentença. A circunstância, porém, não supre o ônus probatório da fase de conhecimento. A liquidação destina-se à determinação do valor de uma obrigação cuja existência já tenha sido reconhecida, não podendo ser utilizada para provar, posteriormente, a própria existência do dano material. Além disso, o valor de R$ 500,00 foi indicado como faturamento diário bruto, sem demonstração dos dias em que o autor habitualmente trabalhava e sem dedução dos custos necessários ao exercício da atividade, como combustível, manutenção, depreciação do veículo, seguro e tributos. A requerida apresentou informação sistêmica no sentido de que a média diária dos valores recebidos pelo autor nos 48 meses anteriores teria sido de R$ 65,57. Embora esse dado unilateral não seja suficiente, isoladamente, para estabelecer a renda efetiva do motorista, ele evidencia a controvérsia quanto ao montante e reforça a necessidade de prova objetiva dos ganhos alegadamente frustrados. O melhor entendimento admite o ressarcimento de lucros cessantes quando demonstrados o caráter ilícito do bloqueio, o período de afastamento e os ganhos que razoavelmente seriam auferidos. Também os afasta quando o prejuízo é meramente hipotético ou não se encontra respaldado em documentação idônea. No presente caso, além de não ter sido demonstrada ilicitude na suspensão cautelar, não há prova do período exato de indisponibilidade, do faturamento histórico ou dos ganhos líquidos frustrados. Não estando comprovados os requisitos da responsabilidade civil, o pedido de indenização por lucros cessantes deve ser julgado improcedente. 6. Danos morais O pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento. A suspensão cautelar e temporária da conta, fundada em relatos potencialmente graves, submetida a procedimento administrativo e seguida da reativação do perfil, não configura, por si só, violação à honra, à imagem ou à dignidade do motorista. Não há prova de que a requerida tenha divulgado publicamente as acusações, comunicado os fatos a terceiros estranhos ao procedimento de segurança, instaurado exposição desabonadora ou adotado tratamento vexatório em relação ao autor. As informações permaneceram restritas ao ambiente contratual e ao procedimento interno da plataforma. O autor afirma que a gravidade da acusação o levou a registrar boletim de ocorrência. Contudo, o documento juntado registra comunicação formulada pelo próprio demandante perante a autoridade policial, com o propósito de documentar sua versão. O boletim não comprova que a requerida tenha formulado acusação criminal pública contra ele, tampouco que tenha sido instaurado procedimento investigatório em seu desfavor. A circunstância de a atividade constituir, segundo o autor, sua principal ou exclusiva fonte de renda não transforma automaticamente a suspensão temporária em dano moral. Essa alegação poderia ser relevante para a demonstração de prejuízo material, mas não dispensa a prova de efetiva lesão a direito da personalidade. A preocupação, a contrariedade e os transtornos decorrentes da indisponibilidade temporária da conta, embora compreensíveis, não são suficientes para caracterizar dano extrapatrimonial, especialmente quando a providência foi adotada em exercício regular de prerrogativa contratual e com finalidade de segurança. Ausentes ato ilícito, abuso de direito, divulgação indevida das acusações ou lesão concreta aos direitos da personalidade, não se configura o dever de indenizar previsto nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Michel Said de Andrade em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., com resolução do mérito. Retifique-se o polo passivo para que passe a constar Uber do Brasil Tecnologia Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 17.895.646/0001-87, conforme requerido no evento 57.1. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Substituto mf