Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA SENTENÇA Processo: 1000781-34.2025.8.11.0038 AUTOR: DELSO DE FREITAS BELZUINO REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por DELSO DE FREITAS BELZUINO em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., ambos qualificados. Narra a petição inicial (Id. 196945663) que o autor adquiriu, na loja Eletromar Móveis e Eletrodomésticos Ltda., um aparelho celular Samsung Galaxy A14, 128 GB, cor verde-lima, pelo valor de R$ 1.299,00. O aparelho passou a desligar e a não mais funcionar. Encaminhado à assistência técnica, foi emitido relatório atribuindo a falha a contato com líquido, vapor ou suor e, por consequência, a mau uso, com negativa de cobertura. O autor levou então o aparelho à empresa Mídia Informática, em Araputanga/MT, que realizou o reparo mediante o pagamento de R$ 340,00 e emitiu laudo atribuindo a falha a problema recorrente do modelo, imputável à fabricante. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da fabricante pelo vício (art. 18 do CDC), a ocorrência de vício oculto manifestado dentro da vida útil do produto e a configuração de dano moral pela perda de tempo e pela privação de bem essencial. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a restituição de R$ 340,00 ou, alternativamente, a substituição do aparelho por outro da mesma espécie, e indenização por danos morais. No capítulo dos pedidos, o valor do dano moral consta como R$ 6.000,00 (item 4), embora a fundamentação mencione R$ 3.000,00 e o item 5 se refira a "danos morais" de R$ 340,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.340,00. Instruíram a inicial, entre outros: nota fiscal de venda do aparelho; bilhete de seguro de garantia estendida emitido pela Zurich Minas Brasil Seguros S.A.; relatório técnico da empresa Repair Center Manutenção de Eletrônicos e Telecomunicações Eireli, com fotografias; laudo técnico e ordem de serviço da Mídia Informática; e documentos relativos à hipossuficiência. Intimado para comprovar a hipossuficiência (Id. 197128696), o autor juntou declarações de imposto de renda dos exercícios 2023 a 2025. A gratuidade foi deferida, com designação de audiência de conciliação e determinação de citação (Id. 199984421). A ré compareceu espontaneamente e apresentou contestação (Id. 202427999). Arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade seria da revendedora e da seguradora responsável pela garantia estendida, e ausência de interesse processual, porque o produto não teria sido submetido à assistência técnica autorizada no prazo do art. 18, § 1º, do CDC. No mérito, sustentou a decadência e o esgotamento das garantias legal e contratual, a inexistência de obsolescência programada, a não caracterização do celular como produto essencial, a ausência de prova do vício e do dano, a inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo, a inexistência de dano moral e o descabimento da inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, pediu a fixação moderada da indenização e a devolução do produto. Juntou atos constitutivos e termo de garantia. A audiência de conciliação, realizada em 24/03/2026, resultou infrutífera (Id. 227803419). O autor apresentou impugnação à contestação (Id. 229577107), na qual reiterou os argumentos da inicial, acrescentou alegação de violação do dever de informação (art. 31 do CDC) e capturas de tela do sítio Reclame Aqui, e postulou a condenação da ré ao pagamento de R$ 340,00 a título de dano material e R$ 6.000,00 por danos morais, bem como a substituição do produto. Intimadas para especificar provas (Id. 234999588), ambas as partes declararam não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito (Ids. 237755491 e 238200532). É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC). A controvérsia remanescente é resolúvel pela prova documental já produzida, e ambas as partes, intimadas para especificar provas, declararam expressamente não ter outras a produzir e requereram o julgamento antecipado. Não há questão processual pendente que impeça a prolação da sentença. PRELIMINARES Ilegitimidade passiva A legitimidade é aferida à luz das afirmações da inicial. O autor imputa à ré, na condição de fabricante, responsabilidade por vício de qualidade do aparelho que ela produziu e colocou no mercado. A fabricante integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios do produto (arts. 3º, 7º, parágrafo único, e 18, caput, do CDC). O autor não deduz pretensão fundada no contrato de seguro de garantia estendida, de modo que a existência desse contrato não retira da fabricante a pertinência subjetiva para responder pela garantia legal. A excludente do art. 12, § 3º, I, do CDC não se aplica: o produto objeto da lide foi fabricado pela ré, e o seguro não é o objeto da demanda. Se a falha decorreu ou não de conduta da ré, a questão é de mérito. Rejeito a preliminar. Ausência de interesse processual A ré afirma que o produto não foi submetido à assistência autorizada. A alegação é contrariada pelos autos. O relatório técnico juntado com a inicial traz a marca SAMSUNG, identifica a Repair Center Manutenção de Eletrônicos e Telecomunicações Eireli como "Serviço Autorizado" e registra a análise do aparelho, com o mesmo IMEI da nota fiscal, em 01/11/2024, com negativa de cobertura. A própria contestação, adiante, afirma que "o suporte foi adequadamente fornecido, com a devida avaliação do produto e a apresentação de um orçamento para o reparo, considerando que o dispositivo se encontrava fora do período de garantia". Além disso, a pretensão principal é indenizatória, e o prazo de 30 dias do art. 18, § 1º, do CDC diz respeito ao mérito das alternativas ali previstas, não a condição da ação. A resistência está evidenciada pela negativa de cobertura e pela própria contestação de mérito. Rejeito a preliminar. Prejudicial de mérito: decadência e prazo de garantia A ré sustenta a decadência porque as garantias legal e contratual estariam esgotadas quando da propositura da ação. O argumento não prospera quanto às pretensões indenizatórias. O prazo decadencial do art. 26 do CDC alcança o direito de reclamar as alternativas de natureza constitutiva previstas nos arts. 18 a 20 (substituição, restituição do preço, abatimento, reexecução). A pretensão de reparar o prejuízo causado pelo vício ("perdas e danos", art. 18, § 1º, II, parte final, e art. 6º, VI, do CDC) sujeita-se a prazo prescricional, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2.214.804/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/08/2023, DJe 30/08/2023). Os fatos ocorreram entre novembro de 2024 e fevereiro de 2025, e a ação foi ajuizada em 09/06/2025. Não há prescrição sob qualquer dos prazos cogitáveis. O esgotamento da garantia contratual também não extingue, por si, a responsabilidade da fabricante. Tratando-se de vício oculto, o prazo de reclamação conta-se do momento em que o vício se evidencia (art. 26, § 3º, do CDC). O Superior Tribunal de Justiça adota, para tanto, o critério da vida útil do bem, e não o do prazo de garantia (REsp 984.106/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma; REsp 1.787.287/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma). O pedido alternativo de substituição do aparelho, este sim sujeito ao art. 26, II, do CDC, é examinado a seguir, onde se conclui que fica prejudicado. Rejeito a prejudicial de decadência quanto às pretensões indenizatórias. Regime jurídico e ônus da prova A relação é de consumo. O autor adquiriu o aparelho como destinatário final (art. 2º do CDC), e a ré é sua fabricante (art. 3º do CDC). A causa de pedir descreve vício de qualidade que tornou o produto impróprio ao uso, e não acidente de consumo. Incide, portanto, o regime do vício do produto (art. 18 do CDC), de responsabilidade solidária dos fornecedores e independente de culpa, e não o do fato do produto (art. 12 do CDC). Não houve decisão deferindo a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Por se tratar de regra de instrução, sua aplicação depende de decisão anterior que assegure à parte onerada a oportunidade de se desincumbir do encargo (REsp 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção). A inversão não será aplicada nesta sentença. O julgamento observa, assim, a distribuição do art. 373 do CPC. Ao autor incumbe provar os fatos constitutivos: a aquisição, a manifestação da falha que tornou o aparelho impróprio ao uso, a submissão do produto ao fornecedor e o prejuízo. À ré incumbe provar o fato impeditivo que alega, isto é, que a falha decorreu de causa externa ao produto, como mau uso ou contato com líquido (art. 373, II, do CPC). Essa distribuição está em linha com a orientação do STJ de que, manifestado o vício dentro da vida útil do bem, cabe ao fornecedor demonstrar que ele não decorre do produto, e a falta dessa prova o desfavorece (REsp 984.106/SC e REsp 1.787.287/SP, já citados). Não há surpresa: o ponto foi debatido desde a inicial, que impugnou o relatório de mau uso, e ambas as partes dispensaram a produção de outras provas. Responsabilidade civil e análise das provas A prova documental demonstra o seguinte: O aparelho Samsung A14 (SM-A145M, IMEI 358958553152775) foi adquirido em 30/05/2023 por R$ 1.299,00, conforme nota fiscal eletrônica nº 23145. A data de 30/04/2023 indicada na inicial constitui erro material, sem repercussão no julgamento. A garantia da fabricante era de 1 ano (90 dias legais e 9 meses adicionais), segundo o termo de garantia juntado pela própria ré. Ela se encerrou, portanto, em maio de 2024. O autor contratou seguro de garantia estendida com a Zurich Minas Brasil Seguros S.A., com vigência de 31/05/2024 a 31/05/2026. Em 01/11/2024, cerca de 17 meses após a compra, a Repair Center, identificada no documento como serviço autorizado e sob a marca SAMSUNG, registrou o sintoma "não liga", diagnosticou "SUB OXIDADA E DISPLAY DESCOLANDO" e concluiu por mau uso, com perda de cobertura. O documento indica o número de "sinistro" 3927579. A Mídia Informática emitiu ordem de serviço nº 0088446, de 20/12/2024, para "rebalem de CPU e MMC", no valor de R$ 340,00, com pagamento por PIX. Também emitiu laudo datado de 10/02/2025, que registra ausência de danos físicos aparentes, consumo anormal no teste de bancada, falha atribuída a solda fria no BGA da CPU e reparo por reballing, sem troca de peças, com retorno ao funcionamento normal. Um smartphone que deixa de ligar com cerca de 17 meses de uso não atende à legítima expectativa de durabilidade de um bem durável dessa natureza, segundo as regras de experiência comum (art. 375 do CPC). A ré não sustentou vida útil inferior a esse período. Sua tese sobre obsolescência e oferta de peças (art. 32 do CDC) não guarda pertinência com a causa de pedir, que não versa obsolescência programada nem falta de peças, mas falha de funcionamento de aparelho específico. O fim da garantia contratual, isoladamente, não afasta a responsabilidade. Causa da falha: valoração dos documentos técnicos O ponto central é saber se a falha decorreu de vício do produto ou de contato com líquido. Nenhum dos dois documentos técnicos é conclusivo. O relatório da Repair Center foi produzido unilateralmente pela rede de atendimento ligada à fabricante. Sua conclusão é lançada em texto padronizado. Não descreve os testes realizados, a localização nem a extensão da oxidação. As fotografias que o acompanham, na cópia constante dos autos, têm baixa legibilidade e não permitem ao juízo identificar os pontos de oxidação apontados. A ré não juntou a versão original do relatório, não desenvolveu a tese de oxidação na contestação e chegou a afirmar que o produto nunca foi submetido à assistência autorizada, o que os autos desmentem. Também não requereu perícia e pediu o julgamento antecipado. O laudo da Mídia Informática também é unilateral e foi emitido pela empresa que cobrou o reparo, o que reduz seu peso. Sua afirmação de que o modelo "costuma apresentar" a falha é genérica. As capturas de tela do Reclame Aqui, juntadas na réplica, tampouco provam o vício deste aparelho. Há, ainda, descompasso de datas: a ordem de serviço é de 20/12/2024, o laudo é de 10/02/2025, e a inicial afirma que o aparelho foi levado à loja em 10/02/2025. Ainda assim, o laudo descreve teste concreto, registra a ausência de danos aparentes e relata que o reparo, restrito ao ressoldamento do processador e sem troca de peças, restabeleceu o funcionamento. O quadro probatório, portanto, não permite afirmar com segurança que a falha decorreu de contato com líquido. Essa dúvida recai sobre a parte que tinha o ônus de provar o fato impeditivo, isto é, a ré (art. 373, II, do CPC). Não socorre a ré o fato de o reparo por terceiro ter inviabilizado perícia posterior. O reparo ocorreu depois da negativa de cobertura. O consumidor não está obrigado a manter inutilizado bem de uso cotidiano à espera de litígio. A ré, de seu lado, não requereu nenhuma prova nem alegou prejuízo probatório por esse motivo. A cláusula do termo de garantia que exclui reparos feitos por oficinas não autorizadas refere-se à garantia contratual, já expirada, e a intervenção de terceiro foi posterior à falha, não sua causa. Garantia estendida e oportunidade de reparo A indicação de "sinistro" no relatório sugere que o atendimento foi processado no âmbito do seguro de garantia estendida. A circunstância não exonera a fabricante. A garantia legal de adequação independe de termo expresso (art. 24 do CDC) e não pode ser afastada por estipulação contratual (art. 25 do CDC). A garantia contratual e a securitária são complementares à legal (art. 50 do CDC), e o consumidor pode demandar qualquer dos fornecedores solidariamente responsáveis (arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC). O aparelho foi submetido à rede identificada com a marca da ré, que recusou o reparo. A recusa dispensa o consumidor de aguardar o prazo de 30 dias do art. 18, § 1º, do CDC. Os precedentes invocados pela ré tratam de consumidores que não submeteram o produto a reparo, hipótese distinta da dos autos. Argumentos acrescidos na réplica A alegação de violação do dever de informação (art. 31 do CDC) constitui nova causa de pedir, deduzida após a citação sem consentimento da ré, e não pode ser conhecida (art. 329, II, do CPC). Sua apreciação, de todo modo, não alteraria o resultado. A tese da ré sobre a não essencialidade do celular (art. 18, § 3º, do CDC) também é irrelevante, pois o autor não pretende o uso imediato das alternativas do § 1º sem prévia oportunidade de reparo. Está configurado vício de qualidade que tornou o aparelho impróprio ao uso, manifestado dentro da vida útil do bem. Não foi demonstrada causa excludente, e a fornecedora recusou o reparo. A ré responde pelos prejuízos daí decorrentes. Danos materiais O autor comprovou o dispêndio de R$ 340,00 por meio da ordem de serviço da Mídia Informática. O documento é emitido por terceiro, identifica o autor, o serviço executado, o valor e a forma de pagamento, e é coerente com o laudo técnico. A ré não impugnou especificamente sua autenticidade nem o valor (arts. 341 e 436 do CPC). Não há nos autos comprovante bancário do PIX, mas, na ausência de impugnação específica, a ordem de serviço é suficiente. O gasto foi necessário para sanar o vício que a fornecedora se recusou a reparar, o que estabelece o nexo causal (arts. 18, § 1º, II, parte final, e 6º, VI, do CDC; arts. 402 e 403 do Código Civil). O valor é compatível com o prejuízo efetivo, sem duplicidade. Não houve pedido de restituição do preço do aparelho. Por isso, é descabido o pedido subsidiário da ré de devolução do produto. Não há notícia de pagamento anterior a ser deduzido. Substituição do aparelho Na fundamentação da inicial, a substituição foi formulada como alternativa ao reembolso ("a restituição do valor pago para sanar o defeito [...] ou a substituição do aparelho"). É essa a interpretação que decorre do conjunto da postulação (art. 322, § 2º, do CPC). Acolhido o reembolso, o pedido alternativo fica prejudicado (art. 325 do CPC). A formulação cumulativa da réplica importaria aditamento após a citação sem consentimento da ré, vedado pelo art. 329, II, do CPC. A cumulação, aliás, geraria dupla reparação: segundo o próprio autor, o aparelho foi reparado e voltou a funcionar normalmente. Danos morais O autor afirma lesão à tranquilidade, perda de tempo útil e privação de bem essencial. O dano moral exige a violação de direito da personalidade ou de interesse extrapatrimonial juridicamente protegido (art. 5º, V e X, da Constituição Federal; arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 6º, VI, do CDC). O vício do produto, por si só, não configura dano moral presumido. Não há nos autos negativação, exposição vexatória, risco à saúde ou segurança, nem outra circunstância que autorize presumir a lesão. No caso concreto, a recusa de cobertura apoiou-se em relatório técnico. Ainda que insuficiente para provar o mau uso, como visto, o relatório afasta a ideia de recusa arbitrária ou de má-fé. O autor não demonstrou reiteração de contatos, protocolos de atendimento, tentativas frustradas de solução ou período prolongado de privação. Os documentos indicam que, cerca de sete semanas após a negativa, o aparelho já havia sido reparado, a custo de R$ 340,00, integralmente recomposto nesta sentença. A alegação de uso do aparelho para o trabalho e de perda de horas de trabalho e lazer não foi acompanhada de prova. Os precedentes invocados pelo autor tratam de quadros diversos (aparelho com menos de um mês de uso, negativa reiterada em múltiplos canais) e não se ajustam ao caso. Para a teoria do desvio produtivo, não basta alegar perda de tempo. É preciso demonstrar dispêndio relevante de tempo imposto pela desídia do fornecedor, o que não ocorreu. O que se verifica é o descumprimento da garantia legal, com prejuízo patrimonial já reparado, sem demonstração de repercussão concreta sobre a esfera extrapatrimonial do autor. Rejeito, portanto, o pedido de indenização por danos morais. Ressalte-se que a divergência entre os valores postulados (R$ 3.000,00 e R$ 6.000,00), bem como a referência a "danos morais" de R$ 340,00 no item 5 dos pedidos, perde relevância diante da rejeição. Para fins de sucumbência, adota-se o valor de R$ 6.000,00, que é o indicado no capítulo dos pedidos e o que compõe o valor da causa. Sucumbência O autor obteve R$ 340,00 e o reconhecimento do vício. Foi vencido no pedido de danos morais (R$ 6.000,00), que representa a maior parte do valor da causa. Há sucumbência recíproca, não mínima (art. 86, caput, do CPC). As custas e despesas são distribuídas na proporção de 90% para o autor e 10% para a ré. Quanto aos honorários devidos ao advogado do autor, o proveito econômico de R$ 340,00 é irrisório, pois 10% a 20% sobre esse valor resultaria em quantia incompatível com o trabalho realizado. Autoriza-se, por isso, a fixação equitativa (art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC), considerando o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a baixa complexidade da causa, a ausência de instrução oral e o tempo de tramitação. Quanto aos honorários devidos ao advogado da ré, a base é o proveito econômico obtido com a rejeição do pedido de danos morais, R$ 6.000,00 (art. 85, § 2º, do CPC). É vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). As obrigações sucumbenciais do autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual, bem como a prejudicial de decadência quanto às pretensões indenizatórias; Com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., a pagar ao autor, DELSO DE FREITAS BELZUINO, a título de danos materiais, a quantia de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde 20/12/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil; Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa legal do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil (Selic deduzido o IPCA, considerada zero se negativa), desde a citação, em 28/07/2025 (art. 405 do Código Civil; art. 239, § 1º, do CPC). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. JULGO PREJUDICADO o pedido alternativo de substituição do aparelho, em razão do acolhimento do pedido de reembolso (art. 325 do CPC). INDEFIRO o pedido da ré de devolução do produto, pois não houve condenação à restituição do preço. Não houve tutela provisória a confirmar ou revogar. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 90% para o autor e 10% para a ré. CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do autor, fixados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais) (art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC), corrigidos pelo IPCA desde esta data e acrescidos de juros pela taxa legal a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre R$ 6.000,00, valor do pedido de danos morais rejeitado, corrigido pelo IPCA desde o ajuizamento (art. 85, § 2º, do CPC). É vedada a compensação dos honorários (art. 85, § 14, do CPC). A exigibilidade das verbas sucumbenciais atribuídas ao autor fica suspensa, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araputanga/MT, data registrada no sistema. ANA FLAVIA MARTINS FRANÇOIS Juíza de Direito em Substituição