Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0528352-63.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) EXECUTADO: DEPOSITO DE BEBIDAS E BOMBONIERE ITANA CJ EIRELI - ME e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA VISTOS, 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Depósito de Bebidas e Bomboniere Itana CJ Eireli ME, Maria Vera Lúcia Matos de Carvalho e Gerônimo Alberto de Carvalho, visando à satisfação de crédito corporificado em duas Notas de Crédito Comercial, no montante inicial indicado de R$ 187.206,77 (cento e oitenta e sete mil duzentos e seis reais e setenta e sete centavos) (ID 243708155). O despacho inicial determinou a citação dos executados em 17 de maio de 2018 (ID 243708848). As cartas de citação postais foram expedidas em 27 de junho de 2019 (IDs 243709009, 243709026 e 243709035). O aviso de recebimento relativo à pessoa jurídica executada retornou negativo sem cumprimento em 17 de julho de 2019 (ID 243709212). Os avisos de recebimento direcionados aos coexecutados pessoas físicas foram recebidos por terceira pessoa estranha à lide em 05 de julho de 2019 (IDs 243709044 e 243709053). Instada a se manifestar em 22 de junho de 2020 (ID 243709218), a instituição financeira exequente postulou a renovação da diligência citatória por mandado (ID 243709235) e recolheu as despesas pertinentes (ID 243709251). Em 26 de outubro de 2021, a oficiala de justiça certificou a não localização da empresa executada, constatando o funcionamento de estabelecimento comercial distinto no imóvel (ID 243709330). O feito foi migrado para o sistema PJe em 01 de outubro de 2022 (ID 243708154). Apenas em 12 de abril de 2023, após quase um ano e meio de inércia e sem êxito citatório anterior, o exequente peticionou requerendo a citação da empresa executada no endereço de sua titular (ID 380734534). Por decisão proferida em 18 de janeiro de 2024, disponibilizada no Diário da Justiça em 20 de fevereiro de 2024, o juízo reconheceu expressamente a nulidade das citações postais anteriores dos devedores solidários pessoas físicas, com fundamento no artigo 248, § 1º, e artigo 280 do Código de Processo Civil, determinando a refação dos atos citatórios via mandado e carta precatória (ID 427637703 e ID 434675635). Com o retorno do cumprimento dos mandados citatórios quanto aos executados pessoas físicas em 04 de setembro de 2024 (IDs 462177496 e 462177497) e a certidão de frustração citatória da pessoa jurídica em 03 de setembro de 2024 (ID 463056826), o exequente pleiteou pesquisas constritivas de bens e nova citação da empresa (ID 492767797 e ID 494827870). Em 14 de outubro de 2025, o juízo determinou que a serventia certificasse o decurso de prazo para embargos e deferiu a renovação citatória da empresa executada (ID 525336736). O ato citatório da pessoa jurídica somente veio a se concretizar em 04 de fevereiro de 2026 (ID 541651650). Decorrido o prazo legal sem pagamento nem embargos (ID 558149181), deferiram-se ordens de constrição patrimonial telemática (ID 563576271). O exequente recolheu custas e peticionou em 18 de junho de 2026 postulando o cumprimento das buscas (ID 565418014). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva manifestada em face dos executados. O título que embasa a execução consiste em Nota de Crédito Comercial, regulada pela Lei nº 6.840/1980 e subsidiariamente pelo Decreto-Lei nº 413/1969, cuja pretensão executiva de direito material submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, em consonância com o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra) e o enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Sob a disciplina do Código de Processo Civil, a sistemática da prescrição intercorrente vem delineada no artigo 921, determinando a suspensão da execução quando não localizado o devedor ou inexistentes bens passíveis de penhora (artigo 921, inciso III), período que perdura pelo prazo máximo de um ano (artigo 921, § 1º). A contagem da prescrição no curso da relação processual possui como termo inicial a ciência da primeira tentativa frustrada de citação ou localização de patrimônio, fluindo de forma contínua após a suspensão anual facultada por lei, sendo certo que meras petições de reiteração de diligências ou requerimentos inócuos não possuem o condão de interromper o curso prescricional, exigindo-se efetiva citação ou efetiva constrição judicial de patrimônio (artigo 921, § 4º e § 4º-A). Nesse exato sentido assentou a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0119863-54.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA APELADO: SANDRA MARIA OLIVEIRA REIS e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE DEZ ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a Execução de Título Extrajudicial nº 0119863-54.2008.8.05.0001, ajuizada em face de SANDRA MARIA OLIVEIRA REIS e outros, com base no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil. 2.A execução foi ajuizada em 06/08/2008, referente a Nota de Crédito Comercial, com citação dos executados em 2009 e tentativas infrutíferas de localização de bens através dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD entre 2011 e 2015. 3.O processo permaneceu sem movimentação útil desde 2013, quando foi suspenso a pedido do próprio exequente, até 2023, quando o juízo intimou o exequente para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executiva do apelante foi fulminada pela prescrição intercorrente, considerando o período de paralisação do processo por inércia do credor e se as diligências realizadas foram suficientes para suspender ou interromper o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.A prescrição intercorrente configura-se quando o processo fica paralisado durante lapso temporal equivalente ao prazo prescricional do direito material, em virtude da inércia do titular da ação em promover os atos processuais que lhe competem. 6.Aplica-se o entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Tratando-se de Nota de Crédito Comercial, o prazo prescricional é trienal, conforme art. 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil. 7.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: (i) incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado; (ii) o termo inicial conta-se do fim do prazo de suspensão do processo; (iii) é dispensável a prévia intimação para impulsionar o feito; (iv) deve-se observar o contraditório antes da declaração da prescrição. 8.Os requerimentos para realização de diligências infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, conforme precedente do STJ no AgRg n.º Ag 1.372.530/RS. 9.No caso concreto, após a suspensão deferida em 02/12/2013, transcorreu prazo superior ao prescricional sem impulsionamento efetivo do feito, configurando-se a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com base no art. 924, V, do CPC. Tese firmada: A inércia do exequente em promover atos efetivos para satisfação do crédito por prazo superior ao prescricional aplicável à espécie configura prescrição intercorrente, não sendo suficientes para sua interrupção diligências meramente protelatórias ou repetitivas que se mostrem infrutíferas. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 921, III, §§ 1º e 4º, e 924, V; CTB, arts. 28 e 29, § 2º; Lei n.º 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018 (recurso repetitivo); STJ, AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/05/2014; TJ-BA, APL 0005087-07.2000.8.05.0103, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, j. 03/09/2020; TJ-BA, APL 0003065-57.2011.8.05.0113, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, Quinta Câmara Cível, j. 23/10/2023; TJ-BA, APL 8124885-63.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 26/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0119863-54.2008.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como Apelados SANDRA MARIA OLIVEIRA REIS e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0119863-54.2008.8.05.0001,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, Publicado em: 05/08/2025 ) No cenário fático delineado no feito, observa-se que a primeira tentativa citatória da empresa devedora restou inexitosa em 17 de julho de 2019, com a devolução negativa do respectivo aviso de recebimento (ID 243709212). Da mesma forma, as citações postais intentadas contra os coobrigados pessoas físicas padeceram de absoluta nulidade de pleno direito, formalmente reconhecida e declarada pelo juízo (ID 427637703), porquanto não foram subscritas pelos próprios destinatários, em ostensiva inobservância ao artigo 248, § 1º, e artigo 280 do Código de Processo Civil. Logo, jamais houve citação válida operada no ano de 2019, remanescendo inapta qualquer interrupção retroativa do fluxo extintivo. Ainda em continuidade, nova tentativa citatória por mandado restou infrutífera perante o endereço da empresa devedora em 26 de outubro de 2021 (ID 243709330). A partir daquela data, computado o lapso de 1 (um) ano de suspensão legal previsto no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil (outubro de 2022), inaugurou-se de forma inexorável o lapso prescricional trienal afeto ao título em cobrança. Entre a frustração das diligências e a efetiva concretização de atos citatórios válidos dos coexecutados pessoas físicas, consumada apenas em 04 de setembro de 2024 (IDs 462177496 e 462177497), bem como a citação tardia da empresa executada consumada em 04 de fevereiro de 2026 (ID 541651650), sobreveio o decurso de prazo amplamente superior a 3 (três) anos sem que ocorresse a citação válida dos devedores ou a localização de patrimônio apto a solver a obrigação. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolida que a inércia do credor autoriza a extinção do feito executivo por decurso do lapso material trienal: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. INÉRCIA. CREDORA. INTIMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. 3. Na hipótese, não há como rever o entendimento das instâncias ordinárias para reconhecer que a execução é fundada em contrato sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos por esta Corte Superior, procedimento vedado em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Tendo em vista a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição, no caso, 3 (três) anos, mesmo após a devida intimação, configurada está a prescrição intercorrente. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.592.923/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 19/3/2020.) Outrossim, as petições intermediárias protocoladas pela instituição financeira credora limitando-se a requerer sucessivas repetições de atos citatórios ou juntadas de guias de custas desacompanhadas de êxito satisfativo material não representam causa interruptiva da prescrição. Conforme entendimento firmado nas instâncias superiores e no âmbito deste Tribunal estadual, diligências formais inócuas não afastam a consumação da prescrição intercorrente. Sobre a ineficácia de pedidos protelatórios e a consumação do prazo trienal na cobrança de Nota de Crédito Comercial, assim pronunciou a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002848-55.1994.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, PEDRO MORAIS DE OLIVEIRA, SERGIO DA CUNHA BARROS registrado(a) civilmente como SERGIO DA CUNHA BARROS, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES APELADO: CLAUDIO JOSE LOPES e outros (2) Advogado(s):MOISES SALOMAO NETO ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. PESSOAS FÍSICAS AVALISTAS. CONCORDATA DA DEVEDORA PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA. INCIDÊNCIA DO IAC Nº 1 (TEMA 996) DO STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PENHORA INEFICAZ. DESBLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial fundada em Nota de Crédito Comercial, que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, além de determinar a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD em favor dos Executados avalistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a concordata preventiva da devedora principal constitui causa suspensiva ou impeditiva da prescrição intercorrente em relação aos avalistas; (ii) estabelecer se diligências infrutíferas e penhora ineficaz interrompem ou suspendem o prazo prescricional intercorrente em execução regida pelo CPC/1973; (iii) determinar se é legítima a liberação imediata dos valores bloqueados após o reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo pendente recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fundada em Nota de Crédito Comercial submete-se ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969, art. 5º da Lei nº 6.840/1980, art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 e art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. 4. A Súmula 150 do STF estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação correspondente, aplicando-se idêntico lapso temporal à prescrição intercorrente. 5. O IAC nº 1 do STJ (Tema 996) firmou entendimento de que, nas execuções regidas pelo CPC/1973, o prazo prescricional intercorrente inicia-se automaticamente após o transcurso do prazo de suspensão anual, independentemente de decisão formal de suspensão ou de intimação específica do exequente. 6. A penhora realizada em 27/10/1994 sobre duas linhas telefônicas mostrou-se ineficaz e desprovida de utilidade econômica para satisfação do crédito, não possuindo aptidão para interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente. 7. Diligências meramente formais, requerimentos genéricos e consultas infrutíferas aos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial não interrompem a prescrição intercorrente sem efetiva constrição patrimonial útil. 8. O prazo de suspensão anual encerrou-se em 27/10/1995, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional trienal, consumado em 27/10/1998 sem localização de bens penhoráveis eficazes. 9. A concordata preventiva da devedora principal não impede o prosseguimento da execução contra os avalistas pessoas físicas, cuja obrigação cambial possui natureza autônoma e solidária. 10. As Súmulas 580 e 581 do STJ consolidam o entendimento de que a recuperação judicial ou concordata da devedora principal não suspende nem extingue ações executivas ajuizadas contra coobrigados e garantidores cambiais. 11. A inércia do Exequente em promover atos executivos úteis por mais de duas décadas evidencia a configuração da prescrição intercorrente. 12. O reconhecimento da prescrição intercorrente extingue a pretensão executiva e elimina o suporte jurídico das constrições patrimoniais anteriormente efetivadas. 13. A liberação imediata das quantias bloqueadas mostra-se legítima diante da perda superveniente da exigibilidade judicial do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Não se aplica a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, porque não houve fixação de honorários sucumbenciais na origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 921 e 924, V; CC, art. 206, § 3º, VIII; Decreto-Lei nº 413/1969, art. 52; Lei nº 6.840/1980, art. 5º; Decreto nº 57.663/1966, art. 70; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, IAC nº 1, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018; STJ, Súmulas 580 e 581; STJ, REsp nº 2.100.815/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/11/2025; STJ, AREsp nº 2.840.723/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2025; TJBA, Apelação nº 0119863-54.2008.8.05.0001, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, j. 05/08/2025; TJBA, Apelação nº 0000158-98.1997.8.05.0146, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 18/06/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0002848-55.1994.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL AS e como apelados USITEC INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA e OUTROS. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-239 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0002848-55.1994.8.05.0001,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 15/07/2026 ) Cumpre registrar que a decretação da prescrição prescinde de prévia intimação pessoal da parte credora para impulsionar a marcha processual, consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 1 (Tema 996), bastando a oportunização de manifestação no feito, providência plenamente assegurada no curso do itinerário processual mediante sucessivas intimações para dar andamento e recolher custas das diligências frustradas. Com a consumação do lapso prescricional de 3 (três) anos após a suspensão inicial, impõe-se a extinção da execução, com fulcro no artigo 924, inciso V, e artigo 925 do Código de Processo Civil. Por derradeiro, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção executiva devem operar-se sem ônus sucumbenciais para as partes, inexistindo condenação em honorários advocatícios ou custas finais remanescentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva formulada nestes autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso V, e no artigo 925 do Código de Processo Civil. Determino as seguintes providências: a) torne-se sem efeito e proceda-se ao imediato cancelamento de eventuais ordens de bloqueio, arresto ou constrição deferidas nos autos via SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD em desfavor dos executados; b) descabe a condenação de qualquer das partes em custas processuais remanescentes ou em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença e ultimadas as anotações e baixas cadastrais de praxe no sistema eletrônico, arquivem-se os autos em definitivo. Salvador (BA), 20 de outubro de 2026. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO