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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0000048-57.1996.8.16.0040

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0000048-57.1996.8.16.0040
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no mov. 1.21 para o fim de RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas remanescentes ou honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de expressa previsão da parte final do art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que dispõe: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. 5. Procedam-se às baixas das constrições e restrições eventualmente existentes nestes autos. 6. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000048-57.1996.8.16.0040 Processo: 0000048-57.1996.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.600,56 Exequente(s): BANCO BANESTADO S.A. Executado(s): ANTONIO ROMUALDO MACIEL OLAIR CARLOS GASPARETI 1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 29/03/1996, fundada em Nota Promissória. Citados os executados e inexistindo bens penhoráveis, o feito restou suspenso e, após o decurso do prazo de suspensão, remetido ao arquivo provisório em 01/07/1998. O ESPÓLIO DE OLAIR CARLOS GASPARETI apresentou Exceção de Pré-Executividade (mov. 1.21), arguindo a nulidade do título executivo e a ocorrência de prescrição intercorrente pelo abandono da causa por quase três décadas. Instada a se manifestar (mov. 6.1), a instituição financeira exequente deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 10). Em cumprimento ao mov. 12.1, a parte executada acostou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência no mov. 15. 2. Inicialmente, com base nos documentos encartados no mov. 15.1, defiro ao Espólio de Olair Carlos Gaspareti os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). 3. A exceção de pré-executividade é admitida para a análise de matérias de ordem pública, como as condições da ação e a prescrição, desde que não demandem dilação probatória, o que se verifica no presente caso. No caso concreto, tratando-se de pretensão executiva fundada em Nota Promissória, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, a teor do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, de modo que a prescrição intercorrente opera-se no idêntico lapso trienal. Os autos permaneceram arquivados provisoriamente e paralisados desde 01/07/1998 até o ano de 2026. Transcorrido o prazo anual de suspensão sem a localização de bens, iniciou-se automaticamente o curso do prazo prescricional trienal (art. 921, § 4º, do CPC). A inércia injustificada da parte exequente por período superior a 27 (vinte e sete) anos consumou, de forma inequívoca, a prescrição intercorrente. 4. Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no mov. 1.21 para o fim de RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas remanescentes ou honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de expressa previsão da parte final do art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que dispõe: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. 5. Procedam-se às baixas das constrições e restrições eventualmente existentes nestes autos. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Após, arquivem-se, com as anotações necessárias. Altônia, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito