Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Processo: 0043140-50.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$11.350,00 Autor(s): WILIANS CAMILO RADULOV Réu(s): L. C. FAUSTINO LTDA. 1 - WILIANS CAMILO RADULOV, através de procurador habilitado, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de L. C. FAUSTINO LTDA, ambos devidamente qualificados, para informar que: faz jus ao benefício da justiça gratuita; contratou os serviços da ré, que atua como despachante, para regularizar a situação do veículo GM/CORSA HATCH PREMIUM, com a quitação dos débitos nele incidentes, dentre eles IPVA, licenciamento e multas; pagou à ré a o valor de R$3.350,00; decorridos mais de 12 meses, a ré não cumpriu a obrigação contratada, mantendo o veículo em situação irregular, com pendências perante os órgãos de trânsito; buscou a composição pela via extrajudicial mas sem êxito, recebendo apenas promessas não cumpridas; a irregularidade documental compromete a fruição plena do bem, expondo-o a riscos de apreensão, autuação e desvalorização; a ré deve ser compelida a promover a imediata quitação integral dos débitos do veículo relativos aos anos de 2022 e 2023; a conduta da ré resultou em dano moral, passível de indenização; a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais de R$8.000,00. Pede, no final, a procedência dos pedidos, inclusive liminarmente. Com a petição inicial vieram documentos. Através do comando de seq. 9 foram deferidos o benefício da justiça gratuita em favor do autor e o pedido de antecipação de tutela para determinar que a ré providencie a quitação e consequente levantamento de todos os gravames/débitos lançados no prontuário do veículo GM/CORSA, placas AQZ-3490, para os exercícios de 2022 e 2023 em cinco dias corridos contados da intimação da presente decisão por qualquer forma, decisão que não restou atacada por recurso. A ré foi citada pela via postal (vide seq. 16) mas deixou de constituir procurador ou apresentar defesa, tal como certificado no sistema na seq. 18, tendo sido reconhecida a revelia (vide item 1 da decisão de seq. 23). Pela ré foi constituída procuradora de sua preferência (seq. 24), seguida da apresentação do documento de seq. 25, com destaque para o fato de que os débitos relativos ao exercício de 2025 não integraram a negociação anterior. O autor pediu que a ré promovesse a apresentação de documentos para comprovação da exata data em que teria promovido o adimplemento dos débitos indicados na petição inicial, objetivando a delimitação da multa arbitrada na decisão inicial. Por fim, através do comando de seq. 31, a ré foi intimada mas deixou de apresentar documento voluntariamente. É o breve relatório. Decido. 2 - O feito comporta pronto julgamento tendo em vista a caracterização da revelia (vide item 1 da decisão de seq. 23), o deferimento do pedido deduzido pelo autor na seq. 28 (embora a ré não tenha cumprido a diligência - vide seq. 35) e porque os temas em debate devem ser classificados como de direito e de fato, aqueles com dispensa de provas e estes comprováveis por documentos, nos termos do art. 355 do CPC. 3 - Mérito Depois de analisar detidamente os fatos narrados e a prova produzida, é de se ver que o autor TEM RAZÃO EM PARTE nos seus pleitos, passando-se à avaliação de cada um dos desdobramentos da relação jurídica aqui discutida. I - Obrigação de fazer A empresa L. C. FAUSTINO foi contratada por WILIANS para promover a regularização do pagamento dos débitos de IPVA, licenciamento e multas do veículo descrito na petição inicial relativos aos anos de 2022 e 2023, tal como se vê dos documentos apresentados nas seqs. 1.9/1.10 e 1.12. O extrato que instruiu a petição inicial indica que em 20/06/2025 ainda existia a pendência do pagamento do IPVA de 2023 (R$1.069,09) e de 2022 (R$497,53) e de uma notificação de autuação de R$104,13. Através do comando de seq. 9, foi deferido o pedido de antecipação de tutela para compelir a ré a promover o cumprimento da obrigação compromissada com o autor, no prazo de 5 dias corridos, contados da intimação. No curso do processamento a ré foi citada pela via postal em 21/07/2025 (vide seq. 16) mas preferiu deixar o prazo transcorrer sem manifestação em 12/09/2025, tal como certificado no sistema na seq. 18, o que motivou o decreto da revelia pelo comando de seq. 23. Por fim, através da peça de seq. 24 a ré constituiu procurador de sua preferência e promoveu a juntada de extrato atualizado dos débitos do veículo indicado na petição inicial emitido em 18/11/2025 (vide seq. 25.2) já com comprovação da quitação das obrigações indicadas pelo autor na petição inicial (pagamento do IPVA de 2023 (R$1.069,09) e de 2022 (R$497,53) e de uma notificação de autuação de R$104.13), o que resulta na comprovação do cumprimento da obrigação que lhe foi imputada, ainda que com algum atraso. Assim, dúvida não há sobre os limites da contratação e a perfeita identificação das atribuições da ré que, todavia, não conseguiu cumprir sua obrigação a contento. II - Danos morais A Constituição Federal assegura no art. 5º, inciso X, o dever de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela parte, inclusive em virtude de atos/omissões praticados no âmbito das relações civis, conforme previsão dos arts. 12 a 21 e 186 todos do Código Civil. Para cada hipótese apresentada em juízo é necessário apurar se a conduta praticada pela ré é apta a violar os direitos da personalidade (honra, imagem, privacidade, identidade pessoal, integridade física e/ou psíquica, ao bom nome, entre outros), representando consequência fática capaz de provocar dor, mágoa, sofrimento, angústia, humilhação passível de indenização em decorrência de sua gravidade. Para o caso dos autos, o autor se limitou a suscitar a caracterização de dano, ao argumento de que não obstante tenha contratado a ré para promover o pagamento dos débitos indicados na petição inicial ela deixou de promover a quitação por mais de um ano, causando angústia capaz de macular sua honra. Assim, é preciso apontar que: a - não houve a indicação de qualquer limitação ou restrição em sua vida cotidiana; b - o autor mesmo deixou de requerer o cumprimento da obrigação contratada de forma mais incisiva e OPTOU por ajuizar a demanda depois de mais de um ano da contratação (vide seqs. 1.1 e 1.10). Por fim, os fatos narrados induzem apenas reflexos materiais satisfeitos pelo cumprimento da obrigação de fazer, sem qualquer nesga de ofensa a seu patrimônio imaterial, pessoal, íntimo. “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO SEM MARGEM DE ESCOLHA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DO VALOR COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (…) 3. Não cabe indenização por danos morais, quando os prejuízos alegados configurarem danos exclusivamente materiais, sem qualquer incidência sobre os direitos de personalidade do autor, bem como, ausente qualquer comprovação de maiores repercussões na vida do consumidor” (TJPR. 15 CC. AC 5447-48.2020.8.16.0130. Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Fabio Andre Santos Muniz. Julgamento em 12/04/2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). III - Multa diária A decisão de seq. 9 autorizou a intimação da ré para promover o pagamento das obrigações indicadas na petição inicial, no prazo de cinco dias corridos contados da intimação, sob pena de incidência de multa diária em favor do autor no valor de R$1.000,00, limitada a R$15.000,00. A ré foi citada e intimada pela via postal em 21/07/2025 (vide seq. 16) e comprovou o cumprimento da obrigação de fazer em 18/11/2025 (vide seq. 25.2), através do levantamento das restrições e averbações lançadas no prontuário do veículo. Outrossim, o prazo de 5 dias corridos conferido na decisão para cumprimento da obrigação de fato pode ser classificado como exíguo mas compatível com a urgência noticiada pelo autor na petição inicial mas a medida coercitiva perdeu seu objeto no curso do processamento, uma vez satisfeita a obrigação específica. Desta forma, diante da ausência de outras situações excepcionais, sobretudo porque não há notícia de reiteração injustificada da conduta pela ré, aliado ao fato de que não houve a comprovação de reflexos patrimoniais ou extrapatrimoniais para WILIANS, inevitável o afastamento da multa arbitrada através da revogação do do item 3 do comando de seq. 9, para afastar a incidência da multa diária arbitrada, nos termos da fundamentação. 4 - Depois de sopesados os fatos narrados e a prova produzida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WILIANS CAMILO RADULOV na presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de L. C. FAUSTINO LTDA, ambos já qualificados, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para: a - reconhecer adimplemento da obrigação imputada à ré no curso do processamento da demanda com relação ao levantamento de todos os gravames/débitos lançados no prontuário do veículo GM/CORSA, placas AQZ-3490, para os exercícios de 2022 e 2023, junto ao órgão de trânsito, de forma incidental, no curso do processamento; b - revogar o item 3 da decisão de seq. 9, para afastar a incidência da multa diária arbitrada, nos termos da fundamentação; c - ratificar em parte a decisão de antecipação de tutela proferida na seq. 9, porque o autor conseguiu transformar em certeza a probabilidade do direito que motivou a prolação da decisão de urgência, ao menos para cumprimento da obrigação de fazer. 5 - Condeno exclusivamente a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no valor certo de R$1.000,00 (um mil reais) considerando a sua sucumbência preponderante, o tempo decorrido desde o ajuizamento, a pouca complexidade, a desnecessidade de instrução, o sucesso obtido e a ausência de incidentes, nos termos do art. 85, §8º do CPC. O valor deverá receber correção monetária pelo IPCA contada da publicação da sentença e a partir do trânsito em julgado, apenas a Taxa SELIC (correção monetária + juros de mora), na forma dos arts. 389 e 406, §1º do Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, utilizando-se o método da soma dos acumulados mensais. 6 - Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e baixa no sistema. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito