Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINARMENTE A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL COM FUNDAMENTO NO ART. 30 DA LEI Nº 9.514/1997. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE POSSE DIRETA DO BEM. EXISTÊNCIA DE TERCEIRO OCUPANTE QUE AJUIZOU EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NAQUELA DEMANDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. RELEVANTE CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSE EFETIVA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA QUE, EM REGRA, DEVE RECAIR SOBRE QUEM EXERCE O PODER FÁTICO SOBRE A COISA E RESISTE À ENTREGA DO BEM. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO COGNITIVA. AUSÊNCIA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA EVIDENCIAR A PROBABILIDADE DO DIREITO APTA A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES E DE PREJUÍZO A TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO DO PERICULUM IN MORA INVERSO. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de imissão na posse fundada na consolidação da propriedade fiduciária, deferiu tutela de urgência para determinar a desocupação de imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/1997.2. Os agravantes sustentam que não exercem a posse direta do imóvel, a qual seria detida por terceiro que ajuizou embargos de terceiro, nos quais foi deferida tutela provisória suspendendo os efeitos do procedimento expropriatório relacionado ao mesmo bem. II. Questão em Discussão4. Discute-se a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência para imissão provisória na posse, diante da controvérsia acerca da efetiva ocupação do imóvel e da existência de demanda conexa envolvendo terceiro possuidor. III. Razões de Decidir5. Embora o art. 30 da Lei nº 9.514/1997 assegure ao credor fiduciário a imissão na posse do imóvel após a consolidação da propriedade, a concessão da medida liminar exige a demonstração dos pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil.6. A documentação acostada aos autos evidencia controvérsia relevante quanto à posse efetiva do imóvel, havendo alegação de que terceiro exerce a posse direta do bem e figura como autor em embargos de terceiro nos quais foi deferida tutela de urgência relacionada ao mesmo imóvel.7. A legitimidade passiva da ação de imissão na posse deve recair sobre aquele que efetivamente exerce o poder fático sobre a coisa e opõe resistência à sua entrega, circunstância que demanda melhor esclarecimento no caso concreto.8. A existência de embargos de terceiro em curso, com decisão liminar relacionada ao procedimento expropriatório que fundamenta a pretensão possessória, recomenda cautela na manutenção de medida satisfativa de natureza possessória, em razão do risco de decisões contraditórias. 9. A situação fática delineada fragiliza, neste momento processual, a conclusão pela presença da probabilidade do direito, ao mesmo tempo em que evidencia o risco de dano decorrente do cumprimento da ordem de desocupação em face de quem alega não exercer a posse do imóvel.10. Caracterizado o periculum in mora inverso, impõe-se a revogação da tutela de urgência até a adequada formação do contraditório e melhor elucidação das circunstâncias possessórias controvertidas. IV. Dispositivo e Tese11. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “A existência de controvérsia relevante acerca da efetiva posse do imóvel, aliada à pendência de embargos de terceiro com tutela provisória relacionada ao mesmo bem, afasta, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à manutenção da tutela de urgência de imissão na posse fundada no art. 30 da Lei nº 9.514/1997.”__________________Dispositivos citados: arts. 300 e 313, V, “a”, do Código de Processo Civil; art. 30 da Lei nº 9.514/1997.Jurisprudência citada: