Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041685-02.2025.8.16.0030 Processo: 0041685-02.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$1.861,12 Requerente(s): CARLA CRISTINA COSTA DE LIMA Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR I – RELATÓRIO Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da lei 12.153/09, dispenso o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Ao feito é cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, sendo a questão de direito e de fato, não há necessidade da produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, estando o processo suficientemente instruído. PRELIMINARES O requerido, em sede de contestação, alegou ilegitimidade ativa do autor e ausência de interesse de agir, ao passo que alegou que o parcelamento previsto na Lei n.º 5.126/2022 teria sido aprovado sem ressalvas em assembleia sindical realizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Foz do Iguaçu - SISMUFI. Inicialmente, cumpre esclarecer que o requerido não demonstrou a existência de acordo coletivo, mas tão somente de tratativas entre Sindicato e a Administração Pública. Ainda, nesse ponto, ressalta-se que o requerente se trata de servidor público estatutário e não celetista, portanto, não há que se falar em aplicação analógica da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, ao estatuto do servidor, ante o princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da CF. Não obstante, não há previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Foz do Iguaçu de que eventual acordo coletiva tem força normativa, tal qual prevê o art. 611 da CLT, mencionado pelo requerido. Em análise dos autos, tem-se que a pretensão da parte requerente possui natureza patrimonial individual, vez que se refere à cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento que alega ser a menor. Logo, ainda que a Lei Ordinária n.º 5.126/2022 tenha sido precedida de negociação coletiva com o SISMUFI, tal circunstância não impede o controle jurisdicional acerca da legalidade dos efeitos financeiros da norma, sobretudo quando se sustenta violação a preceito legal anterior e permanente como no presente caso, bem como não consiste em óbice ao exercício do direito de ação previsto no art. 5º, XXXV, da CF). Ademais, não há que se falar em violação da boa-fé objetiva pelo requerente em razão das negociações coletivas feitas pelo sindicato dos servidores, vez que, conforme já asseverado alhures, o princípio constitucional da legalidade é preceito basilar da Administração Pública, a qual somente pode ser emanada mediante a estrita observância do devido processo legislativo, cuja legitimidade de atuação é restrita aos detentores de mandatos eletivos. Assim, não há que se falar em violação da boa-fé objetiva se o requerente ou o sindicato sequer são legitimados na edição do estatuto dos servidores e leis congêneres. Por fim, não restou caracterizada a prática do venire contra factum proprium por parte dos requerentes. Dessa forma, afasto as preliminares suscitadas. MÉRITO Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora pretende a condenação do requerido ao pagamento de diferenças salariais, referentes ao reajuste de 8% instituído pela Lei n.º 5.126/2022, desde maio de 2022, com os reflexos sobre as verbas de natureza salarial. No mérito, incontroverso que houve a concessão do referido reajuste, conforme se infere do art. 1º da Lei Ordinária n.º 5.126/2022, in verbis: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reposição salarial, nos valores das Tabelas de Vencimentos do Quadro Geral de Cargos do Plano de Carreira dos Servidores do Município, o percentual de 8% (oito por cento), da seguinte forma: I - 2% (dois por cento), com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2022; II - 2% (dois por cento), com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2022; III - 2% (dois por cento), com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023; e IV - 2% (dois por cento), com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2023. Em relação à data-base legal e termo inicial dos efeitos financeiros, não obstante a previsão de pagamento escalonado com início no mês de junho de 2022 pela mencionada lei, tem-se que a Lei Complementar n.º 17/1993, em seu art. 326, estabeleceu o “mês de maio como data base para efeitos de negociação e revisão salarial, na forma da lei”. Contudo, observa-se que a lei municipal que instituiu a revisão anual foi publicada de forma extemporânea, razão pela qual não observou a data-base do mês de maio, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Municipais (LC nº 17/1993). Dessa forma, mostra-se devido o reajuste que deveria ter sido concedido em maio de 2022, uma vez que, ao contrário do alegado pelo requerido, tal período não foi abrangido pela vedação da Lei Complementar n.º 173/2020. Ademais, ausentes nos autos elementos que amparem a não observância da data-base estabelecida na legislação municipal quando da edição da Lei n.º 5.126/2022, resta caracterizada a perda salarial e o consequente prejuízo financeiro imposto aos servidores. Assim, deve ser respeitada a data-base estabelecida na LC n.º 17/1993 e os efeitos financeiros devem incidir desde maio/2022, com pagamentos das diferenças relativamente aos meses em que o reajuste integral ainda não havia sido absorvido pelas parcelas escalonadas. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. LEI MUNICIPAL N. 2.215/1991 QUE PREVÊ A REVISÃO GERAL EM 1º DE MAIO DE CADA ANO. DATA-BASE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO INICIAL QUE PRETENDE A REPOSIÇÃO SALARIAL DOS VALORES DEVIDOS DE FORMA ÚNICA E INTEGRAL NOS ANOS DE 2022 E 2023. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR ACOLHIDA. REVISÃO QUE DEMANDA LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. TEMAS 19 E 624 DO STJ. PERDA SALARIAL. DESCUMPRIMENTO DE LEI MUNICIPAL QUE JUSTIFICA TÃO SOMENTE OS PERÍODOS ENTRE 2020 E 2021. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS (2022 E 2023). SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0041616-31.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 14.03.2026) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – CASSAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR ESTE RELATOR – SUBSTITUIÇÃO POR NOVA DECISÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E SEUS REFLEXOS – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CASCAVEL/PR – REVISÃO ANUAL – LEI MUNICIPAL N. 2.215/1991 QUE ESTIPULA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL – 1º DE MAIO DE CADA ANO – ILEGALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS POSTERIORES QUE ADOTARAM DATA-BASE DIVERSA PARA A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - IMPLANTAÇÃO EXTEMPORÂNEA – APLICAÇÃO LEI COMPLEMENTAR 173/2020 QUE VEDA O AUMENTO DE DESPESAS NO PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 – NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO OS REAJUSTES ANUAIS REFERENTES ÀS DATAS-BASES DE MAIO DE 2020 E MAIO DE 2021 – ATUAL ENTENDIMENTO DESTA 4ª TURMA RECURSAL POR FORÇA DA DECISÃO ORIUNDA NA RECLAMAÇÃO CÍVEL DO TJPR N. 0026530-20.2023.8.16.0000 – PRECEDENTES RECENTES (0027562-65.2021.8.16.0021 E 0026346-98.2023.8.16.0021) – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014071-83.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 02.08.2024) grifei ANUAL. CONCESSÃO EXTEMPORÂNEA DE REAJUSTES. ILEGALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora, servidor público municipal, contra sentença de improcedência em ação que pleiteia a implantação de reajuste salarial e pagamento retroativo das diferenças referentes às revisões gerais anuais de 2022 e 2023, conforme a Lei Municipal nº 2.215/1991, que estabelece a data-base de 1º de maio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se os reajustes referentes aos períodos de maio de 2022 e maio de 2023 devem ser concedidos conforme a legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os reajustes relativos aos anos de 2022 e 2023 devem respeitar a data-base de 1º de maio conforme a Lei Municipal nº 2.215/1991, com pagamento das diferenças devidas, uma vez que não estão abrangidos pela vedação da Lei Complementar nº 173/2020. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. São devidos os reajustes referentes aos anos de 2022 e 2023, conforme a data-base de 1º de maio, com pagamento das diferenças salariais devidas, em observância ao princípio da legalidade. Dispositivos relevantes citados: LC nº 173/2020, art. 8º; Lei Municipal nº 2.215/1991; Leis Municipais nº 7.322/2021 e nº 7.377/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nº 6.450 e 6.525; TJPR, Reclamação Cível nº 0026530-20.2023.8.16.0000. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002902-65.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 27.01.2026) RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. REAJUSTE ANUAL TENDO COMO DATA-BASE 1º DE MAIO DE CADA ANO. LEI MUNICIPAL N° 2215/1991. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO QUE ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO IPMC SOBRE O OBJETO DA DEMANDA. AFASTADA. REAJUSTE ANUAL DE REMUNERAÇÃO. DATA-BASE FIXADA EM 1º DE MAIO. LEI MUNICIPAL Nº 2215/1991. LEGISLAÇÃO POSTERIOR. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE REVISÕES. PERDA SALARIAL CONFIGURADA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. 1. O reajuste anual da remuneração dos servidores públicos municipais, quando previsto em legislação específica, constitui direito subjetivo, devendo ser observado o princípio da legalidade e o respeito à data-base fixada. 4ª TURMA RECURSAL – TJPR Rua Mauá, 920 GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Alto da Glória – Curitiba/PR TITULAR 2TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2. A competência para promover o reajuste e o pagamento das diferenças remuneratórias recai sobre o Município, sendo incabível a alegação de incompetência do Instituto de Previdência Municipal para discutir a matéria. 3. As Leis Municipais nº 6718/2017, 6853/2018, 7006/2019 e 7322/2021, promulgadas posteriormente à data-base, adotaram períodos distintos para revisão geral da remuneração, gerando defasagem salarial. O reajuste referente ao ano de 2019 não se enquadra nas restrições da Lei Complementar nº 173/2020, pois trata de período anterior à decretação de calamidade pública. Já a revisão de 2022, implantada extemporaneamente após o período de suspensão legal, deve ser considerada ilegal. 4. Evidenciada perda salarial e prejuízo econômico ao servidor, faz-se devido o pagamento das diferenças remuneratórias, com a exclusão apenas dos períodos de 2020 e 2021, conforme entendimento consolidado na Reclamação Cível do TJPR nº 0026530-20.2023.8.16.0000. 5. Recurso do Município conhecido e parcialmente provido. Recurso do IPMC conhecido e não provido. Sentença reformada. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0046500-40.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 20.02.2025) grifei Frisa-se que o reconhecimento das diferenças quando a revisão salarial é implementada extemporaneamente em afronta à data-base legal, não ofende a Lei de Responsabilidade Fiscal n.º 101/2000, tampouco a Súmula Vinculante 37, a qual estabelece que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Embora a referência à ADI 5560/MT seja adequada para afirmar a constitucionalidade do parcelamento como instrumento de responsabilidade fiscal, tal decisão não exime o Município do dever de reparar as diferenças resultantes da implementação tardia do reajuste, especialmente quando o ordenamento municipal estabelece data-base específica mediante lei complementar que exige um quórum de aprovação superior na forma do artigo 47, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu e a legislação anual se resume a definir o índice aplicável. Ademais, a invocação dos Temas 19 e 624 do Supremo Tribunal Federal não se mostra adequada ao caso concreto, já que ambos tratam de hipóteses diversas da presente, inexistindo correlação com a situação fática em análise. Por fim, cumpre ressaltar que as diferenças deverão ser apuradas a partir das fichas financeiras, considerando-se devido o índice integral de 8% desde maio/2022, abatidas as parcelas efetivamente implementadas nos meses subsequentes, com reflexos nas rubricas cuja base de cálculo seja o vencimento básico/remuneração. A par de tais considerações, impõe-se a procedência da ação. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo com resolução de mérito para CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças decorrentes da implementação gradual do reajuste de 8% previsto na Lei n.º 5.126/2022, devendo considerar devido o percentual integral desde a data-base de maio/2022 até a absorção completa pelo cronograma legal, com os reflexos legais nas verbas de natureza salarial, observada as deduções legais pertinentes. O montante deve ser apurado por mero cálculo em sede de cumprimento de sentença e atualizado conforme o Tema 905 do STJ: corrigido monetariamente com base no IPCA-E a partir de data em que cada parcela deveria ter sido paga. Os juros de mora, por sua vez, são devidos a partir da citação e incidem pela variação aplicada à poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Para as prestações posteriores à 09/12/2021, data em que foi publicada a EC 113/2021, incide uma única vez até o efetivo pagamento o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulado mensalmente, para o fim de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, conforme art. 3º da emenda. Fica a Fazenda Pública autorizada a promover a eventual retenção do imposto de renda e contribuição previdenciária que decorrem de lei, notadamente porque os direitos reconhecidos têm natureza remuneratória. Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Hugo Michelini Júnior Juiz de Direito Substituto