Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 8087155-52.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ILSON MEIRELES NETO Advogado(s) do reclamante: ALION AUGUSTO DE OLIVEIRA GARRIDO RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros (2) SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Cumprimento de Sentença instaurado por Ilson Meireles Neto em face do Estado da Bahia, visando à efetivação de obrigação de fazer consubstanciada na sua nomeação e posse no cargo de Médico da Polícia Militar da Bahia (ID 513245663). O Estado da Bahia apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 528639177), sustentando o cumprimento integral da obrigação e a inexequibilidade de posterior nomeação, ao argumento de que o Exequente, após ser inserido na lista de ampla concorrência por determinação judicial, alcançou a 35ª colocação, restando fora do limite das 10 vagas previstas no edital do certame. O Exequente apresentou manifestação (ID 538920309), pugnando pela rejeição da impugnação sob a alegação de preterição e violação à boa-fé objetiva decorrente de sua convocação anterior para exames pré-admissionais. Posteriormente, o Exequente atravessou petição noticiando suposto fato superveniente relativo à publicação do Edital SAEB nº 03/2026 (ID 577501823), reiterando o pleito de nomeação ou de reserva de vaga. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. O cerne da presente controvérsia executiva reside em averiguar se a obrigação de fazer imposta no título judicial transitado em julgado foi devidamente adimplida pelo ente público executado, ou se remanesce direito subjetivo do Exequente à imediata investidura no cargo público almejado. Cumpre assentar, ab initio, que os atos materiais de execução encontram estrita vinculação aos limites objetivos definidos pelo título executivo judicial transitado em julgado, nos moldes do art. 502 e do art. 536 do Código de Processo Civil, sendo defeso inovar ou ampliar o conteúdo da condenação na fase de cumprimento de sentença. No caso vertente, o comando judicial exequendo, consubstanciado na sentença de mérito proferida nestes autos (ID 362074950), confirmada integralmente em grau recursal (IDs 509617087 e 509617315), julgou parcialmente procedente a pretensão autoral tão somente para: "determinar a permanência do autor no concurso público mencionado, ao tempo que determino que seja apreciada sua adequação às vagas de ampla concorrência e, ao final, se cumprido os demais requisitos de admissão que constam no edital, seja devidamente nomeado e empossado no cargo de Médico da Polícia Militar da Bahia, considerando sua pontuação e dos demais candidatos que constam na classificação final ao cargo almejado." (ID 362074950). Percebe-se com clareza que o provimento judicial conferido ao Autor não assegurou nomeação direta, cega ou automática, mas sim estabeleceu uma ordem comissiva condicional, impondo à Administração o dever de recolocar o candidato na disputa pela ampla concorrência e, caso atendidas as exigências editalícias de pontuação e classificação dentro das vagas, proceder à investidura no cargo. Ao apreciar os Embargos de Declaração opostos pelo ente público na Apelação Cível nº 8087155-52.2021.8.05.0001, a própria Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já havia sedimentado o alcance exato do título exequendo: "o candidato/Autor, após ser redirecionado por determinação judicial da vagas de 'cotas' para as vagas de 'ampla concorrência', logrou a 35ª posição na ordem classificatória, para um total de sete vagas. Repise-se que o Judiciário apenas garantiu ao Embargado o direito, em face da ausência de má-fé na sua inscrição como 'cotista', de ser inserido na listagem de ampla concorrência, portanto resta latente que se o candidato, após sua inserção da listagem de ampla concorrência, não alcançou classificação dentro do número de vagas, este não deve ser nomeado." (ID 509617314, fl. 201). Nesse contexto, os documentos colacionados pelo Estado da Bahia e pelas entidades organizadoras do concurso (Edital SAEB nº 03/2019) atestam, de forma inequívoca, que a Administração reprocessou o resultado final e integrou o Autor no quadro classificatório geral de ampla concorrência, no qual o Exequente obteve a 35ª posição (ID 528639177 e ID 509617095). Considerando que foram disponibilizadas apenas 10 vagas no certame para o respectivo quadro, sendo 7 destinadas à ampla concorrência e 3 às cotas raciais, restou demonstrado que o Exequente não logrou classificação dentro do quantitativo de vagas ofertadas. Por conseguinte, a condição suspensiva delineada no título judicial para a nomeação ("se cumprido os demais requisitos de admissão que constam no edital") não restou implementada, haja vista a inexistência de classificação apta a gerar direito subjetivo ao provimento. A convocação do Autor para fases subsequentes e curso de formação, operada no ano de 2022, decorreu exclusivamente da eficácia precária de decisão liminar então deferida em sede de Agravo de Instrumento (ID 193044944), a qual foi substituída e absorvida pelo julgamento colegiado definitivo que subordinou expressamente o direito de admissão à rigorosa ordem de classificação final. Não se sustenta, sob a ótica da boa-fé objetiva ou da teoria dos atos próprios, a tese de preterição arbitrária, pois o cumprimento compulsório de ordem jurisdicional transitória pela Administração Pública não consubstancia reconhecimento voluntário de direito e não autoriza a investidura de candidato classificado fora do número de vagas, sob pena de ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal e aos princípios da isonomia e da legalidade estrita. Outrossim, a superveniência do Edital SAEB nº 03/2026 (ID 577501824), deflagrado mais de seis anos após a abertura do concurso original e referente a certame autônomo, não enseja a convolação do presente cumprimento de sentença em instrumento de reserva de vaga ou de nomeação coercitiva. A discussão concernente a eventual preterição decorrente de novo concurso público submete-se às balizas materiais do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal e deve, se for o caso, ser deduzida em ação autônoma pela via processual adequada, refogindo aos estreitos limites executivos do presente feito, cujo título judicial teve seu comando integralmente satisfeito pelo Estado executado com a inserção do candidato na ampla concorrência. Dessa forma, tendo o Executado praticado todos os atos comissivos determinados pelo provimento jurisdicional exequendo, resta imperativo reconhecer a satisfação da obrigação de fazer e a consequente extinção do procedimento executivo, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o cumprimento das obrigações impostas na decisão judicial acarreta a perda superveniente do interesse executório e impõe a extinção definitiva da fase de cumprimento de sentença com fulcro no dispositivo processual correspondente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE CÁLCULOS. ACÓRDÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 924, II, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.I - Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se efeitos modificativos quando o reconhecimento do vício apontado conduzir à alteração do resultado do julgamento.II - Na hipótese, o acórdão embargado conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo, por óbices sumulares, o acórdão estadual que reconhecera nulidade da intimação da Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo para manifestação sobre cálculos no cumprimento de sentença.III - Os embargos de declaração noticiam fato superveniente relevante: antes do julgamento colegiado nesta Corte, o Juízo de origem declarou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação integral da obrigação.IV - A extinção da execução por pagamento integral esvazia o interesse recursal na controvérsia relativa à forma de intimação da executada para impugnar cálculos já superados pelo encerramento definitivo da fase executiva.V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado e julgar prejudicado o agravo em recurso especial, ante a perda superveniente do objeto. (EDcl no AREsp n. 3.126.518/ES, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 31/8/2026.) Ante a satisfação integral do título e o reconhecimento de que a prestação devida pela Administração Pública foi exaurida, a extinção da execução é medida que se impõe por força do art. 924, II, c/c art. 925 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Estado da Bahia e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925 do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação imposta no título executivo judicial. Condeno o Exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor do patrono do Ente Público executado, os quais fixo equitativamente em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 85, §§ 1º, 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial em razão do deferimento da gratuidade da justiça concedida nos autos (ID 276874120), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição Salvador-BA, 1 de outubro de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 09