Ementa
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: - DETERMINAR que a reclamada remova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, todo e qualquer alerta de suspeita, risco ou mensagem de fraude vinculado à conta e à chave PIX 65 99247-8866 da autora EMYLLY GABRYELLY SIQUEIRA DOS SANTOS, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); - CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, contados a partir da citação. 22. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). 23. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da n. Lei 9.099/95. Ana Rosa Martins Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. 1. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. 2. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. 3. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1049100-13.2026.8.11.0001 Requerente: EMYLLY GABRYELLY SIQUEIRA DOS SANTOS Requerido: BANCO BMG S.A. Vistos. 1. Dispensa-se o relatório pormenorizado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. É curial salientar que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Emylly Gabryelly Siqueira dos Santos ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra Banco BMG S.A. 4. A autora afirmou que utiliza o número de telefone (65) 99247-8866 como chave Pix vinculada à sua conta do Mercado Pago. Relatou que clientes que utilizam o aplicativo do Banco BMG não conseguem realizar pagamentos para essa chave, pois o sistema exibe mensagem de “suspeita de fraude ou golpe”. Alegou que o alerta prejudica sua reputação profissional, provoca desconfiança de clientes e causa perda de serviços. Pediu a remoção definitiva do alerta e indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) . Também requereu a inversão do ônus da prova. 5. O Banco BMG apresentou contestação. Sustentou que a mensagem representa mecanismo preventivo de segurança e não atribui à autora a prática de fraude. Afirmou que não houve divulgação pública nem prova de marcação permanente criada pelo banco. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, de violação à LGPD e de dano moral. Pediu a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu que eventual providência se limitasse à reavaliação da situação específica, sem impedir futuros controles antifraude. DO MÉRITO 6. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e o réu como fornecedor de serviços bancários e de pagamento, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o verbete da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Com base na vulnerabilidade técnica da consumidora e na verossimilhança de suas alegações, defiro a inversão do ônus da prova, preconizada no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 8. No caso dos autos, a controvérsia reside em verificar se a conduta do réu, ao emitir alerta automático de "chave suspeita" e risco de golpe para terceiros que tentavam transferir valores via PIX para a autora, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. 9. Analisando o conjunto probatório (ID 245024314), constato que a autora comprovou a exibição do aviso restritivo por meio de capturas de tela e vídeos demonstrando o alerta de segurança no aplicativo do réu ao digitar sua chave PIX. 10. Por sua vez, o réu buscou justificar a sua conduta invocando o exercício regular de direito e a observância às normas regulamentares do Banco Central do Brasil para a prevenção de fraudes no sistema PIX. 11. Entretanto, a tese defensiva não prospera. 12. Reconheço que as instituições financeiras têm o dever regulamentar de implementar mecanismos de segurança e gerenciamento de riscos para coibir fraudes. Todavia, esse dever de cautela não confere ao banco um poder ilimitado ou arbitrário para estigmatizar a imagem de seus correntistas perante terceiros sem a devida e inequívoca comprovação do suporte factual ilícito. 13. O réu não apresentou qualquer documento hábil para demonstrar a existência de uma apuração prévia e conclusiva, de uma denúncia formal de fraude válida ou de um procedimento administrativo com contraditório que justificasse a manutenção da rotulação da chave PIX da autora como "suspeita" para o mercado. A simples indicação de um bloqueio cautelar já liberado não supre o dever do banco de provar a fundada suspeita atual ou a ilicitude perpetrada pela autora. 14. O Banco Central do Brasil, por meio das Resoluções nº 6/2021 e nº 103/2021, autoriza o compartilhamento de dados para fins de prevenção a fraudes, contudo, tal prerrogativa regulamentar não confere às instituições financeiras uma carta branca para difamar e aniquilar a reputação civil de correntistas com base em meras presunções ou critérios de conveniência de mercado. Configura-se aqui o fenômeno do abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), onde o exercício de uma prerrogativa jurídica se desvia de sua finalidade social e econômica, transmudando-se em ato ilícito. 15. Este entendimento encontra eco na jurisprudência pátria, que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela falha na prestação de serviços ao exibir alertas desabonadores sem lastro probatório: Apelação – Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais – "Alerta de golpe" em transações via pix – Pessoa jurídica – Procedência na origem – Recurso da instituição financeira. Preliminares - Ilegitimidade passiva ad causam – A causa de pedir reside no ato comissivo do banco que, em sua plataforma, veicula alerta desabonador – Responsabilidade pelo sistema de segurança e algoritmos que geram o alerta – Legitimidade passiva reconhecida. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação – Inocorrência – Decisão que enfrentou todos os argumentos relevantes e expôs claramente as razões de decidir (art. 489, § 1º, CPC). Mérito - Relação de Consumo – Incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ) – Responsabilidade objetiva (art. 14, CDC) fundada na Teoria do Risco do Negócio - Mecanismo "Alerta de Golpe" – Funcionalidade do ecossistema Pix que, embora utilize dados do Banco Central (DICT), depende de análise técnica e implementação do banco pagador (arts. 88 e 89 da Resolução BCB nº 1/2020)– Dever da instituição financeira participante de garantir a verossimilhança dos alertas – Falha na prestação do serviço configurada ao replicar informação ofensiva de "suspeita de fraude" sem lastro probatório concreto – Cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da marcação de fraude (art. 373, II, CPC), ônus do qual não se desincumbiu – Ausência de apresentação de logs, notificações de infração ou provas de abertura de MED (Mecanismo Especial de Devolução) – Precedentes. Danos morais – Honra objetiva da pessoa jurídica – Violação caracterizada – Alerta que gerou insegurança em consumidores e cancelamento de vendas – Abalo à reputação comercial demonstrada - Quantum Indenizatório – Redução necessária, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido em parte.* (TJ-SP - Apelação Cível: 10009475720258260100 São Paulo, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 25/02/2026, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2026). 16. Configurada a falha na prestação do serviço (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), a responsabilidade do réu é objetiva e independe da demonstração de culpa. 17. Quanto à obrigação de fazer, o pedido é inteiramente procedente. O réu deve cessar imediatamente a exibição de qualquer alerta de fraude ou aviso de suspeita atrelado à chave PIX da autora, garantindo a trafegabilidade normal de suas movimentações bancárias. 18. No tocante ao dano moral, entendo que a sua ocorrência se dá in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato lesivo. A imputação pública da pecha de "golpista" a um cidadão atinge diretamente a sua honra objetiva, a sua imagem, a sua reputação e o seu bom nome no mercado de consumo e nas suas relações interpessoais. O sofrimento, a vergonha e o abalo psicológico experimentados pela autora ao ver seus clientes recusarem pagamentos por medo de fraude superam, com folga, o mero aborrecimento cotidiano. 19. Na fixação do valor da indenização, considero os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica do réu, o grau de reprovabilidade da conduta e a extensão do dano sofrido pela autora. Entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pleiteado na exordial mostra-se excessivo, ao passo que a quantia sugerida pelo réu é irrisória perante a gravidade da ofensa. 20. Assim, reputo justa e adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que cumpre satisfatoriamente a função compensatória para a vítima e o caráter pedagógico e punitivo para o causador do dano, desestimulando a reiteração da falha. DO DISPOSITIVO 21. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: - DETERMINAR que a reclamada remova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, todo e qualquer alerta de suspeita, risco ou mensagem de fraude vinculado à conta e à chave PIX 65 99247-8866 da autora EMYLLY GABRYELLY SIQUEIRA DOS SANTOS, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); - CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, contados a partir da citação. 22. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). 23. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da n. Lei 9.099/95. Ana Rosa Martins Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. 1. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. 2. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. 3. Publique-se. Intimem-se. 4. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito