Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8006575-39.2026.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: ANTONIEL MENDES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em face de ANTONIEL MENDES DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz, em síntese, que celebrou com o requerido contrato de alienação fiduciária em garantia de financiamento para aquisição de veículo automotor, sendo que, em razão da inadimplência do devedor, requer a busca e apreensão do bem, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Todavia, verificou-se que a notificação extrajudicial acostada à exordial consta que o Aviso de Recebimento (AR) retornou com a anotação "não procurado" (ID 582525378). Diante disso, foi proferido despacho de ID 582620012, esclarecendo que a devolução da correspondência com tal anotação não configura comprovação da mora, uma vez que não há confirmação de efetiva tentativa de entrega, determinando a intimação da demandante para suprir a falha e comprovar a mora. Entretanto, a parte requerida sustentou a validade da notificação em virtude do tema 1132 do STJ. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A presente demanda deve ser extinta sem resolução de mérito em razão da ausência de pressuposto processual essencial ao regular desenvolvimento do feito: a comprovação da constituição em mora da parte devedora, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a constituição em mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme expressamente dispõe a Súmula 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Tal exigência foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou o entendimento de que o envio da notificação ao devedor deve ser realizado com comprovação de recebimento ou de tentativa efetiva de entrega no endereço contratual, não sendo suficiente o retorno do AR com a anotação "não procurado", o que demonstra a ausência de ciência do devedor acerca da mora. Nesse sentido, segue o entendimento consolidado do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado". Precedentes . 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2418430 RJ 2023/0250464-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)" (Grifos acrescidos) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA . NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR . NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ . SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal . 3. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor . 5. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)" (Grifos acrescidos) Em análise a documentação colacionada aos autos, verifica-se que o aviso de recebimento da notificação consta a marcação "não procurado", de modo que não se caracteriza a constituição da mora, uma vez que essa anotação evidencia que não houve real tentativa de entrega/envio da notificação. Assim, inexiste comprovação da mora, o que inviabiliza o desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Nesse contexto, a ausência de comprovação da mora retira a condição de desenvolvimento válido do processo e o interesse processual da parte, de modo a impor a aplicação do disposto no artigo 485, IV e VI do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO este processo SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, certifique-se, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Jacobina-BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito