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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Agravo de Instrumento 8019779-76.2026.8.05.0000

Órgão julgador
Primeira Câmara Cível
Julgamento
24/11/2022
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
8019779-76.2026.8.05.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE LAUDÊMIO. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE ENFITEUSE. DIREITO REAL. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. DISTINÇÃO ENTRE DIREITO MATERIAL E MATÉRIA REGISTRAL. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL COMUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO PROVIDO. EMBARGOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Laudêmio, ajuizada em face da Arquidiocese de Vitória da Conquista, acolheu preliminar de incompetência e determinou a remessa dos autos à Vara de Registros Públicos. A Agravante realçou que as matrículas imobiliárias não contêm anotação de enfiteuse, enquanto a Agravada defendeu a existência de direito enfitêutico sobre o imóvel, com fundamento em circunstâncias históricas e registrais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a demanda declaratória de inexigibilidade de laudêmio, fundada na alegada inexistência de enfiteuse, possui natureza registral, atraindo a competência da Vara de Registros Públicos, ou se versa sobre direito real, submetendo-se à competência da Vara Cível comum; e determinar se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento prejudica os Embargos de Declaração opostos contra a decisão monocrática concessiva de efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência jurisdicional, em razão da matéria, deve ser definida, a partir do pedido e da causa de pedir, não se confundindo o objeto litigioso com os elementos probatórios necessários à solução da controvérsia. 4. A pretensão de declaração de inexigibilidade de laudêmio, fundada na alegada inexistência de enfiteuse, versa sobre a existência de direito real e a obrigação patrimonial dele decorrente, sem envolver pedido de retificação, cancelamento ou desconstituição de registros imobiliários. 5. O art. 75, I, da Lei Estadual nº 10.845/2007 não autoriza o deslocamento da competência para a Vara de Registros Públicos, pelo simples fato de a demanda exigir a análise de matrículas ou documentos imobiliários, quando a controvérsia não possui natureza propriamente registral. 6. A orientação das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia, firmada em conflito de competência relativo à ação de usucapião, aplica-se por analogia à hipótese, ao distinguir a natureza da pretensão de direito material de sua eventual repercussão registral. 7. A necessidade de investigação da cadeia dominial, exame de registros anteriores ou análise de documentos históricos não modifica, por si só, a competência em razão da matéria, cabendo ao Juízo Cível conduzir a instrução probatória necessária à apuração da existência do direito real controvertido. 8. A ausência de referência à enfiteuse, nas matrículas apresentadas, constitui elemento probatório a ser apreciado pelo Juízo de origem, não autorizando, nesta sede recursal, conclusão definitiva acerca da existência do direito enfitêutico ou da exigibilidade do laudêmio. 9. O julgamento definitivo do Agravo de Instrumento acarreta a perda superveniente do objeto dos Embargos de Declaração, opostos contra a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo de Instrumento provido. Declaratórios prejudicados. ------------------------ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.231 e 2.038; Lei Estadual nº 10.845/2007, art. 75, I; Lei nº 13.097/2015, art. 54. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Conflito de Competência nº 8008022-22.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seções Cíveis Reunidas, pub. 16.09.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria dos votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.