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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1044064-21.2025.8.11.0002

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
1044064-21.2025.8.11.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR rescindido, por inadimplemento da ré, o contrato de prestação de serviços de rastreamento e monitoramento com comodato de equipamentos firmado em 25/05/2021, com efeitos a partir de 22/01/2026; b) CONDENAR a ré a restituir à autora os 170 equipamentos relacionados no relatório de Id 214237600, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, entregando-os à autora ou disponibilizando os veículos para que ela promova a desinstalação, nos termos das cláusulas vigésima primeira e vigésima segunda do contrato, confirmando a tutela de urgência de Id 219458493; c) CONVERTER em perdas e danos a obrigação relativa aos equipamentos que não forem restituídos no prazo do item b, e CONDENAR a ré a pagar à autora R$ 1.000,00 por equipamento não restituído, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil a partir do término daquele prazo; d) CONDENAR a ré a pagar à autora R$ 14.938,64, referentes às mensalidades de agosto, setembro e outubro de 2025, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil a partir de 20/10/2025; e) CONDENAR a ré a pagar à autora as mensalidades vencidas em 20/11/2025, 20/12/2025 e 20/01/2026, no valor de R$ 5.100,00 cada, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil a partir de cada vencimento. Deixo de fixar a multa diária requerida, pelos fundamentos acima. Não conheço do pedido de cobrança de mensalidades posteriores à rescisão, formulado na impugnação (art. 329, II, do CPC). Diante da sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), considerando a natureza da causa e o julgamento antecipado. A sentença produz efeitos imediatamente quanto à obrigação de restituir, por confirmar a tutela de urgência (art. 1.012, § 1º, V, do CPC). Retifique-se a autuação do polo ativo para L CAMARGO DA SILVA LTDA., CNPJ 35.500.926/0001-20. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC). Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1044064-21.2025.8.11.0002. AUTOR: LETICIA CAMARGO DA SILVA 05368797109 REU: ASSOCIACAO ANCORA DE PROTECAO VEICULAR Vistos; Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer e cobrança, com pedido de tutela de urgência, proposta por L Camargo da Silva Ltda. (nome fantasia Brastek Rastreadores) em face de Associação Âncora de Proteção Veicular. A autora afirma que, em 25/05/2021, firmou com a ré contrato de prestação de serviços de rastreamento e monitoramento com comodato de 262 equipamentos, mediante mensalidade de R$ 30,00 por veículo (Id 214237598 e Id 214237599). Sustenta que a ré deixou de pagar as mensalidades a partir de agosto de 2025, que o débito de agosto a outubro de 2025 soma R$ 14.938,64, já abatido o pagamento parcial de R$ 1.000,00, e que, dos 262 equipamentos, apenas 92 foram devolvidos, permanecendo 170 com a ré (Id 214237600 e Id 214237601). Pede a rescisão do contrato, a devolução dos 170 equipamentos ou, subsidiariamente, indenização de R$ 1.000,00 por equipamento não devolvido (cláusula décima nona), e o pagamento das mensalidades vencidas e das que se vencerem no curso do processo até a rescisão (Id 214235629). As custas foram recolhidas (Id 215200694). A tutela de urgência foi deferida para determinar a devolução dos 170 equipamentos em 15 dias, sob pena de multa a ser fixada, com dispensa da audiência de conciliação (Id 219458493). A ré foi citada e intimada em 22/01/2026 (Id 220645272). A ré contestou (Id 222910781). Em preliminar, alega inépcia da inicial por falta de individualização dos equipamentos e impossibilidade jurídica e material da restituição. No mérito, afirma que os rastreadores foram instalados em veículos de associados que se desligaram da associação, que perdeu o controle sobre eles, que o contrato não regula a retirada dos equipamentos e que não praticou ato ilícito. Defende que eventual indenização se limite a R$ 300,00 por equipamento (item 19.1 do contrato), invoca orçamento de R$ 250,00 por unidade (Id 222910782) e a redução do art. 413 do Código Civil, e pede a declaração de inexigibilidade das mensalidades posteriores à comunicação do extravio, que diz ter feito por telefone. Pede a revogação da tutela de urgência. O agravo de instrumento interposto pela ré contra a tutela de urgência foi conhecido em parte e, nessa parte, desprovido pelo Tribunal de Justiça (AI n. 1005221-56.2026.8.11.0000, Id 229133421). A autora impugnou a contestação (Id 225677048). Intimadas a especificar provas (Id 229198185), a autora pediu o julgamento antecipado (Id 229931808) e a ré nada requereu. Eis o relatório. Fundamento Decido. Julgamento antecipado O processo comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). A controvérsia depende do contrato, dos relatórios e boletos juntados e da interpretação de cláusulas contratuais. A ré, intimada a especificar provas, permaneceu em silêncio, o que torna preclusa a prova testemunhal protestada de forma genérica na contestação. Além disso, como se verá, mesmo tomada como verdadeira a versão da ré de que os equipamentos estão em veículos de ex-associados, o resultado do julgamento não se altera, de modo que nenhuma prova oral teria utilidade. Não há cerceamento de defesa. Polo ativo A ação foi proposta por L Camargo da Silva Ltda., CNPJ 35.500.926/0001-20, representada por sua sócia Leticia Camargo da Silva (Id 214235629, Id 214237595 e Id 214237605), que é a mesma pessoa jurídica que figura como contratada, sob o nome Brastek Rastreadores (Id 214237598). A autuação, porém, registra o polo ativo como "Leticia Camargo da Silva 05368797109". A autuação deve ser corrigida. Preliminar de inépcia A inicial não é inepta. O pedido é certo e determinado: devolução de 170 rastreadores entregues em comodato ou indenização por unidade não devolvida. Os equipamentos estão individualizados nos autos. O Anexo I do contrato relaciona cada veículo com placa, chassi e número do equipamento (Id 214237599), e o relatório de Id 214237600 lista, um a um, os 170 equipamentos pendentes, com número do equipamento, placa, modelo, chassi e número do chip. Não há indeterminação capaz de prejudicar a defesa, tanto que a ré contestou o mérito de forma ampla. Rejeito a preliminar (art. 330, § 1º, II, do CPC). A alegada impossibilidade jurídica e material da restituição diz respeito ao mérito e com ele será examinada. Rescisão do contrato A ré não nega ter deixado de pagar as mensalidades a partir de agosto de 2025, nem juntou comprovante de pagamento. A cláusula décima quinta prevê que a inadimplência ensejará a imediata rescisão do contrato, independentemente de notificação (Id 214237598, pág. 4). A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato (art. 475 do Código Civil), e a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito (art. 474 do Código Civil). Quanto ao momento da rescisão, a inicial afirma que a ré foi cientificada da intenção de rescindir, mas não há nos autos documento dessa comunicação, e a autora continuou a emitir boletos de mensalidade depois do ajuizamento (Id 225677066 a Id 225677070). A primeira manifestação inequívoca da opção pela resolução que chegou ao conhecimento da ré foi a citação, ocorrida em 22/01/2026, juntamente com a intimação da ordem de devolução dos equipamentos (Id 220645272). O contrato deve ser declarado rescindido nessa data. Mensalidades O débito de agosto, setembro e outubro de 2025, no total de R$ 14.938,64, está demonstrado pelo relatório e pelos boletos (Id 214237601 a Id 214237604) e não foi impugnado de forma específica pela ré, que se limitou a pedir que a condenação se restrinja ao período em que o serviço foi prestado (art. 341 do CPC). Esse valor é devido. Como o relatório de Id 214237601 o apresenta como valor atualizado dos boletos, a correção monetária e os juros incidirão a partir do vencimento da última parcela nele incluída (20/10/2025), para evitar dupla incidência de encargos. As mensalidades que se venceram no curso do processo até a rescisão estão incluídas no pedido (art. 323 do CPC). A cláusula décima sexta fixa a mensalidade em R$ 30,00 por veículo, com vencimento no dia 20 de cada mês, e a própria cobrança da autora considera os 170 equipamentos não devolvidos (R$ 5.100,00 por mês, Id 214237601 e Id 214237604). São devidas, portanto, as mensalidades vencidas em 20/11/2025, 20/12/2025 e 20/01/2026, no valor de R$ 5.100,00 cada. A ré alega ter comunicado por telefone o extravio dos equipamentos e pedido a suspensão dos serviços, mas não trouxe nenhuma prova disso e não requereu a produção de prova sobre o tema. O fato extintivo não foi demonstrado (art. 373, II, do CPC). Também não há violação ao dever de mitigar o prejuízo: a autora ajuizou a ação pouco mais de dois meses depois do primeiro vencimento em aberto, e a cobrança aqui reconhecida se limita ao período anterior à rescisão. Na impugnação, a autora estende o pedido às mensalidades que se vencerem até a data final da devolução dos equipamentos (Id 225677048). Esse pedido amplia o formulado na inicial (mensalidades até a rescisão) e foi feito depois da citação, sem concordância da ré, de modo que não pode ser conhecido (art. 329, II, do CPC). Restituição dos equipamentos O comodatário deve conservar a coisa emprestada e restituí-la, sob pena de responder por perdas e danos (art. 582 do Código Civil). A cláusula décima oitava obriga a ré a devolver os equipamentos em caso de rescisão, por qualquer motivo, independentemente de notificação (Id 214237598, pág. 5). A ré não nega ter recebido os 170 equipamentos. A defesa de que os rastreadores estão em veículos de ex-associados não afasta a obrigação. O contrato foi firmado somente entre autora e ré, e a cláusula 4.11 prevê que a contratante responde pelos efeitos do contrato em relação ao veículo, ainda que a titularidade esteja em nome de terceiros. Ao contrário do que sustenta a ré, o contrato regula a retirada dos equipamentos: pela cláusula vigésima segunda, extinto o contrato, a contratante deve disponibilizar o veículo para que a autora faça a desinstalação em até 5 dias úteis, sem ônus para a contratante (cláusula vigésima terceira) (Id 214237598, pág. 6). A devolução de 92 equipamentos demonstra que a restituição é possível. A perda de controle sobre os veículos decorre da forma como a ré administrou sua base de associados, e a impossibilidade sem culpa do devedor, prevista no art. 248 do Código Civil, não está caracterizada. A responsabilidade da ré é contratual (arts. 389 e 582 do Código Civil) e decorre do descumprimento do dever de restituir, o que dispensa a demonstração de ato ilícito nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A obrigação de restituir, portanto, deve ser confirmada, com a tutela de urgência. Por pedido expresso da autora, os equipamentos não devolvidos no prazo fixado nesta sentença serão convertidos em perdas e danos (art. 499 do CPC). Valor por equipamento não devolvido O contrato prevê duas situações distintas. A cláusula décima nona trata da falta de devolução: caso a contratante não devolva o equipamento, a autora pode cobrar a venda dele por R$ 1.000,00. O item 19.1 trata da perda ou do extravio: nesse caso, o valor é de R$ 300,00 por equipamento, a título de reembolso (Id 214237598, págs. 5 e 6). A situação descrita pela própria ré se enquadra na cláusula décima nona. Ela não aponta nenhum evento concreto de perda, furto, roubo ou destruição de qualquer dos 170 equipamentos. Afirma apenas que eles continuam instalados em veículos de ex-associados, veículos que estão identificados por placa e chassi no relatório de Id 214237600, e que deixou de providenciar sua retirada. Isso corresponde à falta de devolução regulada na cláusula décima nona. Ampliar o item 19.1 para alcançar essa hipótese permitiria que o comodatário escolhesse pagar R$ 300,00 em vez de restituir a coisa, o que contraria a cláusula décima oitava e a boa-fé que orienta a interpretação dos negócios jurídicos (art. 113 do Código Civil). Cabia à ré provar a perda ou o extravio (art. 373, II, do CPC), e ela não o fez. O pedido de redução do valor (art. 413 do Código Civil) também não procede. O contrato foi celebrado entre pessoas jurídicas, em relação empresarial que se presume paritária, e a revisão judicial das cláusulas é excepcional (art. 421, parágrafo único, e art. 421-A do Código Civil). O orçamento de Id 222910782 é documento unilateral que indica um "rastreador GSM" genérico, sem marca, modelo ou especificação que permita compará-lo com os equipamentos entregues em comodato, e não basta para demonstrar que o valor ajustado em 2021 é manifestamente excessivo. O cumprimento parcial também não justifica redução, porque o valor é cobrado por unidade e apenas sobre as não devolvidas. O limite do art. 412 do Código Civil não se aplica, já que a obrigação principal é a restituição dos próprios equipamentos, cujo valor as partes ajustaram nessa mesma cláusula. Como o valor da indenização só será devido se os equipamentos não forem devolvidos no prazo desta sentença, a correção monetária e os juros incidirão a partir do término desse prazo. Multa diária A autora pediu multa diária de R$ 500,00 por equipamento não devolvido. A conversão em perdas e danos, com o valor fixado na cláusula décima nona, já assegura o resultado prático da obrigação. Somar a ela multa diária por unidade tornaria a medida incompatível com a obrigação (art. 537 do CPC). Por isso, a multa não é fixada. Outros pedidos A autora, na impugnação, pede o indeferimento da gratuidade da justiça à ré (Id 225677048), mas a ré não formulou esse pedido. Não há o que decidir. O pedido de revogação da tutela de urgência fica rejeitado pelos fundamentos acima, que confirmam a obrigação de restituir. Juros e correção Na falta de índice ajustado, a correção monetária se faz pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR rescindido, por inadimplemento da ré, o contrato de prestação de serviços de rastreamento e monitoramento com comodato de equipamentos firmado em 25/05/2021, com efeitos a partir de 22/01/2026; b) CONDENAR a ré a restituir à autora os 170 equipamentos relacionados no relatório de Id 214237600, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, entregando-os à autora ou disponibilizando os veículos para que ela promova a desinstalação, nos termos das cláusulas vigésima primeira e vigésima segunda do contrato, confirmando a tutela de urgência de Id 219458493; c) CONVERTER em perdas e danos a obrigação relativa aos equipamentos que não forem restituídos no prazo do item b, e CONDENAR a ré a pagar à autora R$ 1.000,00 por equipamento não restituído, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil a partir do término daquele prazo; d) CONDENAR a ré a pagar à autora R$ 14.938,64, referentes às mensalidades de agosto, setembro e outubro de 2025, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil a partir de 20/10/2025; e) CONDENAR a ré a pagar à autora as mensalidades vencidas em 20/11/2025, 20/12/2025 e 20/01/2026, no valor de R$ 5.100,00 cada, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil a partir de cada vencimento. Deixo de fixar a multa diária requerida, pelos fundamentos acima. Não conheço do pedido de cobrança de mensalidades posteriores à rescisão, formulado na impugnação (art. 329, II, do CPC). Diante da sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), considerando a natureza da causa e o julgamento antecipado. A sentença produz efeitos imediatamente quanto à obrigação de restituir, por confirmar a tutela de urgência (art. 1.012, § 1º, V, do CPC). Retifique-se a autuação do polo ativo para L CAMARGO DA SILVA LTDA., CNPJ 35.500.926/0001-20. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC). Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data da assinatura eletrônica. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito