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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0062756-89.2017.8.16.0014

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0062756-89.2017.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, § 1º, e 119, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do condenado ADRIANO ROGÉRIO PEREZ, já qualificado, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Para tanto, considerando o desejo de não recorrer do Ministério Público, manifestado pela ciência de mov. 450, certifique-se o trânsito em julgado para a acusação antes do lançamento da prescrição. Após o trânsito em julgado desta, CUMPRA-SE o disposto nos artigos 824, inciso XI, e 825, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 4o ANDAR - Fórum Criminal de Londrina - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062756-89.2017.8.16.0014 Processo: 0062756-89.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Falsidade ideológica Data da Infração: 16/12/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): ADRIANO ROGÉRIO PEREZ (RG: 56640827 SSP/PR e CPF/CNPJ: 785.619.739-00) AV. LUCÍLIO DE HELD, 195 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O1 - Fast Moveis Planejados - COLISEU 9 9177-8590 - LONDRINA/PR - CEP: 86.076-110 - Telefone(s): (43) 99177-8590 MARCELO AMADOR GATO (RG: 57685824 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.414.159-21) RUA IRMA THANES, 200 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA O1 - CASA 02 - SANTIAGO II A - 9 9148-4081 - LONDRINA/PR - CEP: 86.073-475 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, ofereceu denúncia contra ADRIANO ROGÉRIO PEREZ e MARCELO AMADOR GATO, já qualificados neste caderno processual, ambos como incursos nas sanções dos delitos tipificados no artigo 299, caput, por duas vezes (fato 01) e no artigo 299, caput, por duas vezes (fato 02), todos do Código Penal e em concurso material (artigo 69 do mesmo Codex), pela prática, em tese, dos fatos delituosos constantes da exordial de mov. 26.1, à qual me reporto, por brevidade. A denúncia foi recebida pela decisão de mov. 35.1, em 5 de julho de 2022, determinando-se a citação dos acusados para apresentarem respostas à acusação (artigo 396 do Código de Processo Penal). Após regular tramitação, sobreveio a sentença de mov. 446.1, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o acusado ADRIANO nas sanções dos delitos do artigo 299, caput, por duas vezes, em concurso formal (artigo 70, caput, primeira parte) (fato 01) e no artigo 299, caput, por duas vezes, em concurso formal (artigo 70, caput, primeira parte) (fato 02), todos do Código Penal e em concurso material (artigo 69 do mesmo Codex), à pena individual (para cada delito, sem considerar o concurso) de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, bem como para absolver o réu MARCELO das iras dos mesmos crimes. A douta Defesa do acusado ADRIANO, à mov. 464.1, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, em relação a cada delito, haja vista o lapso temporal superior a 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, § 1º, e 119, todos do Código Penal. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito (mov. 470.1). É o breve relatório. DECIDO: A prescrição da pretensão punitiva após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória é regulada pela pena privativa de liberdade aplicada em concreto para o crime e verifica-se nos prazos apontados no artigo 109, consoante o disposto no artigo 110, caput, ambos do Código Penal. Nos casos em que o Ministério Público, titular da ação penal, manifesta o desejo de não recorrer da sentença condenatória e pleiteia o reconhecimento da prescrição, tal análise é possível, mesmo sem o trânsito em julgado para o réu e sua Defesa, pelos princípios acusatório e do favor rei. No caso em apreço, o acusado foi condenado pelos delitos tipificados no artigo 299, caput, por duas vezes, em concurso formal (artigo 70, caput, primeira parte) (fato 01) e no artigo 299, caput, por duas vezes, em concurso formal (artigo 70, caput, primeira parte) (fato 02), todos do Código Penal e em concurso material (artigo 69 do mesmo Codex), à pena individual (para cada delito, sem considerar o concurso) de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo o prazo prescricional de cada um deles, aplicando-se a regra do artigo 119 e de acordo com o artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal, de 04 (quatro) anos. Da data do recebimento da denúncia, em 5 de julho de 2022, até a data da prolação da sentença, em 3 de agosto de 2026, decorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, estando assim a pretensão punitiva alcançada pela prescrição. Destarte, já tendo decorrido o lapso prescricional acima previsto, não sobrevindo quaisquer das causas impeditivas (artigo 116 do Código Penal) ou interruptivas (artigo 117 do referido Codex), impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do réu ADRIANO ROGÉRIO PEREZ. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, § 1º, e 119, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do condenado ADRIANO ROGÉRIO PEREZ, já qualificado, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Para tanto, considerando o desejo de não recorrer do Ministério Público, manifestado pela ciência de mov. 450, certifique-se o trânsito em julgado para a acusação antes do lançamento da prescrição. Após o trânsito em julgado desta, CUMPRA-SE o disposto nos artigos 824, inciso XI, e 825, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 1.º de setembro de 2026. Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal