Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0146037-13.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER Advogado(s): DAISY KELLY DE SOUSA BORGES (OAB:BA25264), MARIANA DE SA MESSIAS FIGUEIREDO (OAB:BA39405) INTERESSADO: RAIMUNDA ROMENILCE CARDOSO Advogado(s): SENTENÇA VISTOS, 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Rescisão Contratual cumulada com Cobrança ajuizada pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em face de RAIMUNDA ROMENILCE CARDOSO, distribuída originariamente em 20 de dezembro de 2002 perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (fls. 01/04, ID 233195855, ID 233195856). Sustentou a parte autora, em síntese, que celebrou com a ré, em 20 de julho de 1998, Termo de Ocupação com Opção de Compra referente ao imóvel situado na Rua Antônio Sacramento, Lote nº 06, Bairro Dom Lucas, nesta Capital (fls. 02/03, ID 233195856). Aduziu que o valor estipulado foi de R$ 600,00, a ser adimplido em 60 parcelas mensais, mas a acionada incorreu em inadimplência desde a primeira prestação, perfazendo débito originário apontado de R$ 507,46 em junho de 2002 (fls. 03, ID 233195857). Pugnou pela rescisão da avença, reintegração na posse do imóvel e condenação ao pagamento das parcelas contratuais vencidas e vincendas (fls. 03/04, ID 233195857). O despacho inicial que ordenou a citação foi proferido em 09 de janeiro de 2003 (fls. 50, ID 233196059). Em 19 de fevereiro de 2003, o Oficial de Justiça certificou a não localização do endereço da demandada (fls. 51v, ID 233196064). Intimada a autora em 24 de fevereiro de 2003 para se manifestar sobre a certidão, transcorreu o prazo sem manifestação (fls. 52, ID 233196067). Em 11 de março de 2005, determinou-se a intimação pessoal do Diretor-Presidente da demandante para impulsionar o feito no prazo de 48 horas sob pena de extinção (fls. 54, ID 233196069, ID 233196073). Cumprida a diligência em 25 de outubro de 2006 (fls. 56v, ID 233196074), nenhuma providência efetiva foi adotada. Por decisão proferida em 25 de novembro de 2009, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública declarou sua incompetência absoluta em razão da Lei Estadual nº 10.845/2007, determinando a redistribuição para uma das Varas Cíveis (fls. 58, ID 233196076). Distribuído o feito à 20ª Vara Cível em 16 de junho de 2011 (fls. 60, ID 233196079), acolheu-se a competência em 01 de julho de 2011 (fls. 61, ID 233196080), intimando-se a demandante, que quedou inerte (fls. 62, ID 233196081). Após anos de paralisação, em 02 de setembro de 2021 expediu-se ato ordinatório comunicando a digitalização dos autos, decorrendo o prazo sem manifestação (ID 233196082, ID 235879549). Em setembro de 2022, a autora manifestou-se requerendo pesquisa via sistema INFOJUD (ID 237353308). Localizado endereço nos autos (ID 350019244), expediu-se carta de citação com aviso de recebimento (ID 384753627), a qual retornou assinada por pessoa estranha à relação processual (ID 390114425, ID 421934222). Intimada a autora, requereu nova tentativa de citação por Oficial de Justiça (ID 434207601), expedindo-se mandado que foi devolvido sem cumprimento em janeiro de 2025, restando certificado que a ré não reside no local há muito tempo (ID 481409674). Intimada (ID 497045104), a demandante requereu nova pesquisa pelo sistema INFOJUD (ID 497799462). Sobreveio despacho determinando o recolhimento de custas para pesquisa eletrônica (ID 516962723), objeto de embargos de declaração da autora (ID 518771027), os quais restaram acolhidos pela decisão de ID 556985554 para reconhecer a isenção tributária da postulante (fls. 01/02, ID 556985554, ID 575437113). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão deduzida em juízo. Cumpre assentar que a presente demanda versa sobre rescisão de promessa de compra e venda imobiliária cumulada com cobrança de prestações inadimplidas, lastreada em termo firmado em 20 de julho de 1998, com última parcela prevista para julho de 2003 (ID 237362259). Sob a ótica do direito material, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular rege-se pelo prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, enquanto a pretensão desconstitutiva do negócio jurídico cumulada com pedido de reintegração de posse sujeita-se à regra geral decenal insculpida no art. 205 do Código Civil. No âmbito processual, a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação exige que a parte autora promova o ato citatório no tempo e modo estabelecidos em lei, consoante expressamente determinam o art. 202, inciso I, do Código Civil e o art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, o ordenamento jurídico processual estabelece que não se operará o efeito interruptivo retroativo se a citação não for concluída validamente em virtude da conduta omissiva ou desidiosa da parte promovente, hipótese em que o prazo prescricional segue seu curso inexorável. Nesse sentido, a jurisprudência da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ausência de citação imputável à parte autora afasta a interrupção da prescrição e enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA. ART. 240, §2º, DO CPC/15. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. 1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito do incidente de assunção de competência, consolidou entendimento segundo o qual, nos processos regidos pelo CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 2. De acordo com o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.967.648/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) No caso concreto, o despacho inaugural que ordenou a citação da ré foi proferido em 09 de janeiro de 2003 (fls. 50, ID 233196059). Em 19 de fevereiro de 2003, frustrou-se o ato citatório por não localização do endereço indicado (fls. 51v, ID 233196064). Intimada a promovente para impulsionar o feito e fornecer os meios necessários para viabilizar a citação, decorreu o prazo legal em branco em 10 de março de 2003 (fls. 52, ID 233196067). Ademais, mesmo após a intimação pessoal de seu representante legal em 25 de outubro de 2006 (fls. 56v, ID 233196074), a demandante não forneceu endereço apto ou requereu providência concreta para ultimar a angularização da relação jurídica. Sublinhe-se que, após a redistribuição à 20ª Vara Cível, a autora foi intimada em 12 de julho de 2011 (fls. 61v, ID 233196080) e permaneceu totalmente silente, deixando transcorrer o prazo em branco em 21 de maio de 2012 (fls. 62, ID 233196081). O feito permaneceu absolutamente paralisado e sem citação válida da acionada desde maio de 2012 até setembro de 2022 (ID 237353308), quando a parte autora veio aos autos requerer pesquisas cadastrais, perfazendo um lapso temporal de mais de dez anos ininterruptos de inércia, sem que a relação processual jamais tenha sido aperfeiçoada. Destarte, resta evidente que o decurso do tempo transcorreu por culpa exclusiva da requerente, que não adotou tempestivamente as providências para viabilizar a citação da devedora, restando afastada a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar situações idênticas em que a citação não se perfectibilizou durante longo interregno por falta de diligência do credor, pronunciou a incidência da prescrição intercorrente: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO RESPEITADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma do STJ modificou seu entendimento para adotar a tese de que a ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo prescindível a sua intimação pessoal prévia, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório. 2. Inaplicável, ao caso, a Súmula 106/STJ. O prazo prescricional cuja fluência havia se iniciado com o vencimento da nota promissória não se interrompeu com a propositura da ação, pois a citação ocorreu mais de 14 (quatorze) anos após a decisão do Juiz que ordenou a sua realização. Dessa forma, quando a citação efetivamente veio a ocorrer, a prescrição já estava consumada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.615.303/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 11/5/2017.) Ressalte-se que a demandante foi advertida de forma expressa e reiterada sobre a iminência da extinção do feito por falta de andamento útil e ausência de citação (fls. 54, ID 233196069, ID 432643858). Desta forma, foi plenamente assegurado o prévio contraditório preconizado pelo art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil e pelo Incidente de Assunção de Competência nº 1 do Superior Tribunal de Justiça. Passados mais de vinte e três anos desde o ajuizamento da ação em 2002, sem que a ré tenha sido citada e sem que a promovente tenha envidado diligências eficazes dentro dos prazos prescricionais legais aplicáveis (seja o quinquenal, seja o decenal), operou-se a consumação integral da prescrição intercorrente da pretensão deduzida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes, ante a isenção legal conferida à demandante já reconhecida nos autos (ID 556985554), com esteio no art. 5º da Lei Estadual nº 12.373/2011. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a não angularização da relação jurídico-processual em decorrência da ausência de citação da ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos definitivamente, com baixa na distribuição. Salvador/BA, 20 de outubro de 2026. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO