Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0047325-75.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: NEHEMIAS ALEXANDRINO DE SOUZA Advogado(s): CARLA BORGES DE ANDRADE (OAB:BA20420), FERNANDA SALINAS DI GIACOMO (OAB:BA27177) EXECUTADO: MARIA DE LOURDES MORBECK SANTOS e outros Advogado(s): ALLAN HABIB TEIXEIRA (OAB:BA19452), ALESSANDRA BARRETO CARVALHO (OAB:DF21283) SENTENÇA VISTOS, 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido originalmente por Nehemias Alexandrino de Souza em face de Maria de Lourdes Morbeck Santos, visando à satisfação do crédito oriundo de aluguéis e encargos locatícios inadimplidos (ID 254629375). No curso do feito executivo, deferiu-se a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, resultando na constrição parcial do importe de R$ 1.606,90 perante a instituição financeira Banco Bradesco S.A. (ID 490341038, ID 496434964 e ID 497934551). A executada, assistida pelo Núcleo de Prática Jurídica da UNIFACS, manifestou-se nos autos apontando a impenhorabilidade do montante constrito, por ser verba de pensão por morte previdenciária indispensável à sua subsistência (ID 495387609 e ID 495387610). O Juízo determinou a liberação do importe bloqueado em favor da executada (ID 496431153). Posteriormente, a patrona constituída pelo exequente informou o falecimento de Nehemias Alexandrino de Souza, ocorrido em 20/09/2017, juntando aos autos a respectiva certidão de óbito e a declaração firmada pela totalidade dos herdeiros noticiando o desinteresse no prosseguimento do feito e a expressa concordância com a desistência da demanda (ID 509725752, ID 509725753 e ID 509725755). Instada a se manifestar acerca do espelho do SISBAJUD (ID 547814392), a procuradora acostou petição no ID 552727545, requerendo o deferimento do cancelamento/liberação definitiva da constrição em prol da executada, bem como a extinção e o arquivamento do feito. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pleito deduzido no ID 552727545 comporta integral acolhimento. Com efeito, o artigo 775 do Código de Processo Civil assegura ao exequente a prerrogativa de desistir da execução, no todo ou em parte, preceito que se coaduna com o princípio da disponibilidade da tutela executiva: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Na espécie vertente, não houve apresentação de impugnação de mérito contra a execução pendente de análise, cuidando-se de hipótese em que a própria executada vinha impugnando apenas a penhora indevida de sua pensão alimentar (ID 495387609). Ademais, os sucessores legítimos do falecido credor comprovaram a qualidade hereditária e manifestaram anuência e renúncia à persecução executiva (ID 509725753 e ID 509725755). Diante desse cenário de desistência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em convalidar a extinção do processo executivo: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. ANUÊNCIA. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se, apresentado o pedido de desistência da execução antes da citação dos executados, os embargos do devedor devem ser apreciados ou julgados extintos e se, nessa circunstância, o credor responde pelo pagamento dos honorários advocatícios; (ii) se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão e (iii) se a fixação da verba honorária deve observar o regramento previsto no CPC/1973 ou o CPC/2015. 3. A desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe da anuência do devedor. Precedentes. 4. A apresentação de desistência da execução quando ainda não efetivada a citação dos devedores provoca a extinção dos embargos posteriormente opostos, ainda que estes versem acerca de questões de direito material. 5. O credor não responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais se manifestar a desistência da execução antes da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado nos autos. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.682.215/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8/4/2021.) Havendo expressa manifestação desinteressada no crédito e pedido de cancelamento da ordem constritiva pela própria parte credora (ID 552727545), impõe-se chancelar a liberação em favor da executada dos valores acaso pendentes no sistema SISBAJUD (ID 497934551), julgando extinto o cumprimento de sentença, ex vi do artigo 775 combinado com os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO de ID 552727545 e, por conseguinte: a) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da execução manifestada pelo polo credor e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos artigos 775 e 924 do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a expedição, pelo sistema eletrônico SISBAJUD, de ordem de liberação/desbloqueio definitiva em favor da executada de eventuais valores ou ordens ativas incidentes sobre suas contas (ID 497934551), certificando-se nos autos; c) Custas remanescentes dispensadas ante a gratuidade de justiça precedentemente deferida (ID 254628908). Sem honorários advocatícios sucumbenciais supervenientes. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos com as anotações pertinentes. Salvador (BA), 20 de outubro de 2026. ANA KARENA NOBRE Juíza de Direito