Inteiro teor
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0021486-73.2025.8.27.2706/TO
AUTOR : MARCIO ARAUJO PEREIRA
ADVOGADO(A) : MAYARA ROSE VIEIRA SANTOS AMOURY (OAB TO005613)
RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258)
SENTENÇA
Dispensado o relatório. Art. 38, da lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, manejada por MARCIO ARAUJO PEREIRA, qualificado, com advogada constituída, em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., devidamente qualificada.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas aos autos. Ademais, fora realizada audiência de instrução (evento 41).
Narra o autor, em síntese, que adquiriu bilhete aéreo junto à requerida para o trecho Goiânia a Juiz de Fora, com conexão em Campinas, para viagem realizada em 24/08/2025. Relata que, ao desembarcar no aeroporto de destino, sua bagagem despachada não foi localizada na esteira de restituição, o que o levou a lavrar o Registro de Irregularidade de Bagagem. Argumenta que permaneceu sem seus pertences pessoais até o final da noite do dia 25/08/2025, ocasião em que a mala foi entregue. Afirma que, em razão da ausência de suas vestimentas, teve de despender a quantia de R$322,60 (trezentos e vinte e dois reais e sessenta centavos) para a compra emergencial de roupas. Sob o fundamento de falha na prestação do serviço, requereu a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$322,60 e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citada (evento 16), a promovida apresentou contestação no evento 23. Em sede preliminar, arguiu a irregularidade da representação processual do autor por suposta divergência de assinatura no instrumento procuratório. No mérito, defendeu a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica e das resoluções da ANAC, sustentando que a devolução da bagagem ocorreu dentro do prazo administrativo regulamentar de sete dias, o que afastaria o ilícito civil. Asseverou a inexistência de dano moral presumido, invocando o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, e impugnou o pedido de ressarcimento material por ausência de prova cabal.
Realizada audiência de conciliação, a proposta de acordo restou infrutífera (evento 27). Em audiência de instrução e julgamento (Evento 41), o autor esteve presente acompanhado de sua advogada e ratificou pessoalmente os termos da procuração acostada aos autos. As partes declararam não ter outras provas a produzir, razão pela qual o processo veio concluso para sentença.
A requerida arguiu a preliminar de irregularidade da representação processual sob o argumento de que a assinatura constante na procuração não coincidiria com a firma aposta no documento de identificação do requerente. Todavia, referida arguição resta inteiramente superada. Conforme se verifica no termo de audiência de instrução e julgamento (Evento 41), o autor compareceu pessoalmente ao ato processual e ratificou expressamente os termos do mandato outorgado ao seu patrono, confirmando a contratualização do patrocínio advocatício e a autenticidade da outorga de poderes.
Dessa forma, sanado qualquer vício de representação pelo comparecimento pessoal e pela confirmação direta da parte em juízo, rejeita-se a preliminar suscitada.
Os pedidos da parte autora devem ser JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
É incontroverso que a presente demanda versa sobre relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), estando a ré enquadrada como fornecedora de serviços e a autora como consumidora final.
Nesse cenário, aplica-se o art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando à comprovação do dano e do nexo causal para ensejar o dever de indenizar, independentemente de culpa.
Na hipótese em exame, o extravio da bagagem despachada resta incontroverso. O autor comprovou que contratou o itinerário aéreo para o dia 24/08/2025 e que, ao desembarcar no aeroporto de destino em Juiz de Fora, constatou a ausência de sua mala na esteira de bagagens, tendo formalizado de imediato o Registro de Irregularidade de Bagagem.
Restou demonstrado, ainda, que a bagagem não foi entregue prontamente no desembarque, tendo permanecido em poder da companhia aérea por cerca de 35 horas até ser devolvida ao consumidor no final da noite do dia 25/08/2025.
Em razão do atraso na entrega de seus pertences pessoais e vestuários no início da viagem, o requerente viu-se obrigado a adquirir roupas essenciais para suprir suas necessidades básicas, despendendo o montante total de R$ 322,60. A efetiva realização dessa despesa emergencial encontra-se devidamente comprovada mediante a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica emitida em 25/08/2025 (Evento 1).
Ainda que a Resolução ANAC nº 400/2016 estabeleça o prazo de até 7 dias para restituição de bagagem extraviada em voos nacionais, tal norma não afasta a aplicação do CDC, tampouco isenta a prestadora de serviço de sua obrigação de minimizar os impactos causados ao consumidor, especialmente quando este se encontra fora de sua cidade de origem e sem acesso a itens básicos.
Passo a analise do pedido de DANO MATERIAL.
Os documentos juntados aos autos comprovam que a autora teve de realizar gastos emergenciais com vestuário, totalizando R$322,60 (trezentos e vinte e dois reais e sessenta centavos), valor compatível com os preços de mercado e com a situação vivenciada.
A posterior devolução da bagagem não elide os prejuízos já consumados, conforme reiteradamente reconhecido pelos tribunais.
Assim, é devida a indenização por danos materiais no referido valor, devidamente corrigidos.
Passo a analise do pedido de DANO MORAL. A autora faz jus ao pedido pleiteado. O artigo 14 do CDC é claro a cerca da responsabilidade do fornecedor quando há uma má prestação/falha no serviço ofertado. Da leitura do referido artigo, verifica-se que responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados ao consumidor se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. Considerando que houve o extravio da bagagem da parte autora, a qual lhe causou diversos transtornos, trazendo grande frustração a requerente. O pedido deve ser acolhido.
No mais, o extravio temporário da bagagem restou incontroverso. A questão colocada não diz respeito ao valor da própria bagagem, mas à reparação dos danos morais produzidos pelo atraso na devolução dos pertences.
Vale ressaltar, que o prazo previsto no artigo 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC não excluí o dever de indenização, quando a bagagem é restituída com atraso, assim considerado o fato de o consumidor (passageiro) não vê-la devolvida no ato do desembarque. A norma reguladora cuidou de estabelecer um prazo máximo para que a empresa possa buscar a localização da bagagem e, mesmo em mora, ainda cumprir sua obrigação. A partir daqueles prazos (07 dias para voo doméstico e 21 dias para voo internacional), o inadimplemento será considerado absoluto.
Sobre o tema:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGENS. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. O extravio temporário da bagagem restou incontroverso. A questão central do recurso encontra-se na existência de danos morais passíveis de reparação em decorrência da falha nos serviços aéreos prestados pela corré (empresa aérea). A questão colocada não diz respeito ao valor da própria bagagem, mas à reparação dos danos morais produzidos pelo atraso na devolução dos pertences. E as defesas das rés não enfrentaram esses pontos. Não trouxeram prova de que o atraso seu deu por motivo justificado. O prazo previsto no artigo 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC não excluí o dever de indenização, quando a bagagem é restituída com atraso, assim considerado o fato de o consumidor (passageiro) não vê-la devolvida no ato do desembarque. O autor experimentou danos morais advindos da demora no recebimento da bagagem em cidade diversa de sua moradia, recebendo-a somente três dias depois. Danos morais configurados. Indenização fixada em R$ 5.000,00, dentro dos parâmetros admitidos pela Turma julgadora. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-SP - AC: 10022508120208260068 SP 1002250-81.2020.8.26.0068, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022)
A relação existente entre a autora e a empresa de transporte aéreo é de consumo, estando amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente da apuração de culpa, só se eximindo o prestador de serviços se comprovarem a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ainda sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DEVOLUÇÃO NO DIA SEGUINTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. Nos termos do art. 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, a companhia aérea detém responsabilidade civil objetiva em decorrência da falha na prestação do serviço. Tendo em vista a falha na prestação do serviço pela apelada diante do extravio temporário de bagagem, resta configurado o dano moral. Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.Dano Moral. Quantum indenizatório fixado de modo a adotar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com a finalidade de compensar o ofendido pelos prejuízos morais suportados e desestimular o causador de praticar novas condutas ilícitas.APELAÇÃO PROVIDA.
(TJ-RS - AC: 50641778820218210001 PORTO ALEGRE, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Data de Julgamento: 24/10/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2022)
O valor a ser estipulado a título de indenização deverá visar uma real compensação e satisfação do lesado, levando em conta suas condições pessoais, a extensão e repercussão do dano, bem como a capacidade econômica do ofensor, não permitindo, no entanto, o enriquecimento sem causa, vedado por lei.
Em relação ao montante da indenização, sabe-se que deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa. Assim, considerando o caso concreto, com base no princípio da razoabilidade, entendo que o dano moral merece ser fixado em R$3.000,00 (três mil reais), em vista do seu caráter indenizatório, a fim de ressarcir a frustração causada e coibir a repetição da prática lesiva, sem que isto configure excesso ou enriquecimento sem causa.
POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 405 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora e em consequência CONDENO a requerida ao pagamento de DANOS MATERIAIS no valor de R$322,60 (trezentos e vinte e dois reais e sessenta centavos); com correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (25/08/2025) (súmula 43 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, parágrafo 1° do CC), desde a citação (27/11/2025) (art. 405 do CC); perfazendo assim a quantia total de R$354,23 (trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos), atualizada até o presente momento. E, com lastro nas disposições dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, c/c art. 5º, X, da Constituição Federal CONDENO a requerida e titulo de DANO MORAL, com lastro nas disposições dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, c/c art. 5º, X, da Constituição Federal a pagar para a autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), diante da falha na má prestação do serviço, ante ao extravio da bagagem da autora; incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora calculada pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, parágrafo 1° do CC), desde a citação (27/11/2025) (art. 405 do CC). Sem custas e honorários nesta fase conforme determinado pelo art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Cumpra-se.