Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão formulada por AURELINDA DOS PACOS RIBEIRO em face de BANCO SAFRA S A. Condeno AURELINDA DOS PACOS RIBEIRO ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 9,5% (nove e meio por cento) do valor atualizado da causa, revertida em favor de BANCO SAFRA S A, com possibilidade de desconto em benefício previdenciário. Condeno AURELINDA DOS PACOS RIBEIRO ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária, diligências processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte demandada. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), correspondente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente na data da sentença, com fundamento nos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, exceto a multa, em razão da gratuidade processual deferida.