Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE DEFESA ADMINISTRATIVA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. PRAZO LEGAL PARA ELABORAÇÃO DE PARECER TÉCNICO. LEI ESTADUAL N. 7.692/2002. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. COMPLEXIDADE DO PROCEDIMENTO AMBIENTAL. JUSTIFICATIVA GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AO DEVER DE DECIDIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. Caso em exame: Remessa Necessária decorrente de sentença prolatada em Mandado de Segurança impetrado em face de autoridade vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT), objetivando compelir a Administração a apreciação de defesa apresentada em processo administrativo ambiental. A impetrante, proprietária de imóvel rural denominado Fazenda Missões, sustentou a existência de mora administrativa na análise técnica de sua defesa relativa a Auto de Infração e Termo de Embargo lavrados em razão de suposto desmatamento a corte raso de 450,2745 hectares de vegetação nativa do Bioma Cerrado. Alegou violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, aos princípios da eficiência e legalidade administrativa e ao art. 36, IV, da Lei Estadual n. 7.692/2002, que estabelece prazo para elaboração de pareceres técnicos. O Estado de Mato Grosso defendeu a inexistência de direito líquido e certo, argumentando que a complexidade dos procedimentos ambientais, a necessidade de análises técnicas e a ordem cronológica de tramitação dos processos justificariam a demora administrativa. A sentença concedeu a segurança para determinar a emissão do parecer técnico, reconhecendo a mora administrativa diante do transcurso de prazo superior ao legalmente previsto sem justificativa concreta. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública incorreu em mora ilegal ao deixar de apreciar defesa administrativa em processo ambiental dentro do prazo previsto na legislação estadual; e (ii) estabelecer se a determinação judicial para apreciação do procedimento administrativo representa indevida interferência no mérito técnico da atuação ambiental estatal. III. Razões de decidir: 1. O mandado de segurança constitui via adequada para combater omissão administrativa quando demonstrado documentalmente o direito líquido e certo à apreciação de requerimento ou defesa apresentada perante o Poder Público. 2. A garantia constitucional da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, alcança expressamente os processos administrativos e impõe à Administração o dever de fornecer resposta tempestiva aos administrados. 3. O princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, exige que a Administração organize sua atuação de modo compatível com os prazos legais estabelecidos para apreciação dos procedimentos sob sua responsabilidade. 4. A Lei Estadual n. 7.692/2002 estabelece prazo máximo de 15 dias para elaboração e apresentação de pareceres ou informes técnicos ou jurídicos, admitindo prorrogação por igual período mediante justificativa fundamentada. 5. A Administração não pode permanecer indefinidamente sem apreciar defesa administrativa sob fundamento genérico de complexidade dos procedimentos ou existência de outros processos pendentes. 6. A complexidade técnica dos processos ambientais pode justificar dilação temporal, desde que demonstrada concretamente a necessidade de prazo adicional e observada a possibilidade legal de prorrogação, não servindo como justificativa abstrata para paralisação administrativa. 7. A prova pré-constituída da mora administrativa decorre da demonstração documental do encaminhamento do procedimento ao setor competente, do decurso do prazo legal e da ausência de manifestação técnica no período correspondente. 8. O cumprimento posterior da determinação judicial, com a elaboração do Parecer Técnico n. 363/CGMA/SRMA/SEMA/2025, confirma a possibilidade material de realização do ato administrativo e não afasta o reconhecimento da ilegalidade da demora anteriormente verificada. 9. A emissão do parecer durante o curso do mandado de segurança não ocasiona perda superveniente do objeto, pois o cumprimento de medida liminar não substitui o pronunciamento definitivo acerca da existência da mora administrativa. 10. O controle judicial sobre a demora administrativa não implica substituição da Administração na análise técnica do processo ambiental, limitando-se a assegurar que o órgão competente exerça seu dever de decidir. 11. A decisão judicial não determina o resultado do procedimento administrativo, permanecendo a Administração livre para analisar a defesa, reconhecer ou afastar alegações de prescrição, manter ou cancelar atos administrativos e adotar as medidas ambientais cabíveis. 12. A proteção ambiental não constitui exceção ao devido processo administrativo, devendo a atuação fiscalizatória observar os princípios da legalidade, contraditório, ampla defesa e duração razoável do processo. IV. Dispositivo e Tese: Remessa necessária desprovida. Sentença mantida para confirmar a concessão da segurança e determinar que a autoridade administrativa observe os prazos previstos no art. 36, IV, da Lei Estadual n. 7.692/2002 e proceda à apreciação técnica do procedimento administrativo, sem reconhecimento da prescrição, nulidade do auto de infração, cancelamento do termo de embargo ou antecipação do resultado administrativo. Corrigido, de ofício, erro material quanto ao número do processo administrativo indicado na sentença. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública possui o dever constitucional e legal de apreciar processos administrativos em prazo razoável, não podendo justificar demora excessiva com alegações genéricas de complexidade ou acúmulo de demandas. 2. O transcurso do prazo previsto no art. 36, IV, da Lei Estadual n. 7.692/2002, sem manifestação administrativa e sem justificativa concreta, configura mora administrativa passível de correção por mandado de segurança. 3. O Poder Judiciário pode determinar que a Administração aprecie processo administrativo pendente, sem interferir no mérito técnico ou antecipar o conteúdo da decisão administrativa. 4. O cumprimento posterior da ordem judicial pela Administração não afasta a necessidade de confirmação da segurança quando comprovada a demora ilegal anteriormente existente. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF/88; art. 37, caput, da CF/88; art. 225 da CF/88; art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009; art. 25 da Lei n. 12.016/2009; art. 36, IV e § 2º, da Lei Estadual n. 7.692/2002. Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp n. 1.138.206/RS, Primeira Seção, Temas Repetitivos 269 e 270; STJ – MS n. 13.584/DF, Terceira Seção; STJ – AgInt no MS n. 24.611/DF; STF – ACO n. 3.193/RO, Rel. Min. Edson Fachin. TJMT – N.U. 1003882-70.2025.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Márcio Vidal, julgado em 26/05/2025. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: