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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Embargos de Declaração Cível 1004034-36.2024.8.11.0015

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
1004034-36.2024.8.11.0015
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA E DOS ATOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA. PRAZO QUINQUENAL. TEMA 9 DO IRDR/TJMT. ATO DECLARADO NULO. IMPOSSIBILIDADE DE EFICÁCIA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO JUDICIAL DO PROCEDIMENTO. TERMO DE EMBARGO AMBIENTAL. FINALIDADE PREVENTIVA E REPARATÓRIA. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À MULTA. TEMAS 999 E 1.194/STF. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para delimitar os efeitos da nulidade reconhecida em processo administrativo ambiental, declarando inválida a notificação editalícia realizada em 05/10/2021 e os atos subsequentes dela dependentes, inclusive a revelia, o julgamento administrativo e a constituição definitiva da multa, mas preservando o auto de infração e o termo de embargo, com determinação de nova notificação e reabertura do prazo de defesa. O embargante aponta omissão quanto à prescrição da pretensão punitiva e à prescrição intercorrente, sustentando que os atos declarados nulos não produzem efeitos interruptivos e requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prescrição da pretensão punitiva pode ser examinada em embargos de declaração, embora não tenha constituído capítulo autônomo das razões da apelação ou das contrarrazões; (ii) estabelecer se a notificação editalícia e os atos administrativos subsequentes declarados nulos podem produzir efeitos interruptivos da prescrição quinquenal; (iii) determinar se está configurada a prescrição intercorrente diante da cronologia do procedimento e de sua posterior suspensão por determinação judicial; e (iv) definir se a prescrição da pretensão punitiva referente à multa acarreta automaticamente a extinção do termo de embargo ambiental. III. Razões de decidir: 1. A omissão sanável por embargos de declaração compreende questão que, em razão do conteúdo e dos efeitos do próprio pronunciamento jurisdicional, necessita de exame para assegurar prestação jurisdicional completa e coerente, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A determinação de retomada do processo administrativo pressupõe a subsistência da pretensão estatal de sancionar, circunstância que torna necessário o exame da prescrição, matéria suscetível de conhecimento nas instâncias ordinárias enquanto não definitivamente decidida. 3. O Tema 9 do IRDR/TJMT estabelece prazo de cinco anos para a pretensão punitiva prevista no art. 19 do Decreto Estadual n. 1.986/2013, contado da prática do ato ou, nas infrações permanentes ou continuadas, de sua cessação, observadas as causas interruptivas previstas no art. 20, I e III, do mesmo diploma. 4. A notificação editalícia declarada inválida por vício comprometedor do contraditório e da ampla defesa não produz efeito interruptivo da prescrição, assim como não o produzem os atos subsequentes que dela dependem e foram alcançados pela declaração de nulidade, sob pena de conferir ao mesmo ato simultaneamente ineficácia para o exercício da defesa e eficácia prejudicial ao administrado. 5. A cessação da infração em 2017, associada à inexistência de outro marco interruptivo válido e independente dentro do quinquênio, conduz ao reconhecimento da prescrição da pretensão administrativa destinada à imposição da sanção pecuniária, conforme o Tema 9 do IRDR/TJMT. 6. A prescrição intercorrente exige paralisação do procedimento administrativo por período superior a três anos sem a prática de atos processuais relevantes, não se computando como inércia administrativa o período em que o processo permanece suspenso por determinação judicial. 7. Não se configura prescrição intercorrente quando, entre a notificação editalícia de 05/10/2021 e a suspensão judicial ocorrida em fevereiro de 2024, não transcorre período superior a três anos, e a paralisação posterior decorre de ordem jurisdicional, e não de inércia imputável à Administração. 8. A prescrição da pretensão punitiva referente à multa administrativa não acarreta automaticamente a extinção do embargo ambiental, pois a sanção pecuniária não se confunde com medidas de finalidade preventiva ou reparatória destinadas a impedir a continuidade da degradação e assegurar a recuperação ambiental. 9. A imprescritibilidade da pretensão de reparação do dano ambiental e de sua execução, reconhecida nos Temas 999 e 1.194 do STF, permite a subsistência do embargo quando preservada sua finalidade preventiva ou reparatória, independentemente da prescrição da pretensão sancionatória pecuniária. IV. Dispositivo e Tese: Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes quanto à sanção pecuniária. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva administrativa pode ser examinada em embargos de declaração quando sua análise se torna necessária em razão dos efeitos produzidos pelo próprio acórdão e condiciona a possibilidade de retomada do processo administrativo. 2. A notificação administrativa declarada nula e os atos subsequentes dela dependentes igualmente invalidados não produzem efeitos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva. 3. A pretensão punitiva administrativa prescreve quando, reconstruída a cronologia apenas com os atos válidos, transcorre o prazo quinquenal sem marco interruptivo eficaz. 4. A suspensão do processo administrativo por determinação judicial não caracteriza inércia da Administração para fins de prescrição intercorrente. 5. A prescrição da pretensão punitiva relativa à multa não acarreta automaticamente a extinção do embargo ambiental que conserve finalidade preventiva ou reparatória. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, do CPC; arts. 19, caput, e 20, I e III, do Decreto Estadual n. 1.986/2013. Jurisprudência relevante citada: STF – Temas 999 e 1.194 da repercussão geral. STJ – REsp n. 2.224.995/MT. TJMT – IRDR n. 1012668-37.2022.8.11.0000, Tema 9, Seção de Direito Público. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara