Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - Celular: (43) 99973-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001435-11.2025.8.16.0099 Processo: 0001435-11.2025.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$48.687,17 Autor(s): Elaine Batista Viana Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito ajuizada por ELAINE BATISTA VIANA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A parte autora alegou, em síntese, ter celebrado com a requerida 21 (vinte e um) contratos de empréstimo pessoal, nos quais foram pactuadas taxas de juros remuneratórios muito superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais e a existência de vantagem exagerada em favor da instituição financeira. Requereu a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, sua limitação à taxa média de mercado vigente na data de cada contratação, a descaracterização da mora e a restituição simples dos valores pagos em excesso. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.48). Após apresentação complementar de documentos nos movs. 11 e 16, foi deferida a justiça gratuita, recebida a petição inicial e determinada a citação da requerida (mov. 18.1). Citada, a requerida ofereceu contestação no mov. 22.1, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal de parte da pretensão e suscitando possível uso abusivo do Poder Judiciário e advocacia predatória. No mérito, defendeu a validade dos contratos e a legalidade das taxas pactuadas, afirmando que sua atividade é direcionada à concessão de crédito a consumidores de maior risco, circunstância que justificaria juros superiores aos praticados por instituições financeiras tradicionais. Sustentou que a taxa média divulgada pelo Banco Central não constitui limite vinculante nem parâmetro suficiente, por si só, para o reconhecimento da abusividade. Impugnou os cálculos apresentados pela autora e requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos contratuais, demonstrativos das operações, registros de contratação, atos normativos, pareceres econômicos e precedentes judiciais. A parte autora impugnou a contestação no mov. 26.1, defendendo a incidência do prazo prescricional decenal e reiterando que as taxas pactuadas superam, em várias operações, cerca de dez vezes a média de mercado. Refutou, ainda, as alegações de advocacia predatória. Instadas a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 30.1), enquanto a ré postulou a realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da demandante (mov. 31.1). No mov. 33.1, reconheceu-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferiu-se a inversão limitada do ônus da prova, impondo-se à requerida a apresentação dos contratos e documentos relativos às operações discutidas. A requerida manifestou-se no mov. 36.1, afirmando não possuir obrigação de conservar os contratos já liquidados há mais de cinco anos, e reiterou o pedido de produção de prova oral. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo no mov. 43.1. Na ocasião, rejeitou-se a prejudicial de prescrição, reconhecendo-se a incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil; afastaram-se as alegações de advocacia predatória; fixaram-se como pontos controvertidos as taxas de juros remuneratórios aplicadas, sua eventual abusividade e o montante passível de restituição ou compensação; e indeferiu-se a prova oral requerida pela demandada. Concedeu-se, ainda, prazo derradeiro para apresentação dos contratos remanescentes. A requerida juntou os instrumentos faltantes no mov. 46 e reiterou o pedido de reconsideração quanto à prova oral. Em alegações finais, a autora afirmou que os documentos apresentados não modificaram o panorama probatório e reiterou a procedência dos pedidos (mov. 50.1). A requerida, por sua vez, renovou o pedido de produção de prova oral, sustentou a necessidade de análise das peculiaridades de cada operação, defendeu a legalidade dos encargos e postulou a improcedência da demanda (mov. 51.1). Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos versam sobre a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em 21 contratos de empréstimo pessoal não consignado celebrados entre janeiro de 2019 e dezembro de 2022, bem como sobre a restituição dos valores eventualmente pagos em excesso. As questões relacionadas à prescrição, à alegação de advocacia predatória, à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à distribuição do ônus da prova foram expressamente decididas nos movs. 33.1 e 43.1. Não houve pedido tempestivo de esclarecimento ou ajuste da decisão saneadora, a qual se tornou estável, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. A causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia pode ser solucionada com base nos instrumentos contratuais, demonstrativos financeiros e demais documentos juntados. A requerida reiterou o pedido de produção de prova oral para demonstrar que a autora tinha ciência das taxas contratadas, necessitava urgentemente do crédito e eventualmente havia recebido negativas de outras instituições financeiras. Todavia, o pedido não comporta deferimento, haja vista que a ciência da taxa e a urgência na obtenção do crédito não afastam a possibilidade de controle judicial de cláusulas abusivas em contrato de adesão. Ainda que a autora confirmasse integralmente esses fatos em audiência, seu depoimento não demonstraria o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco realizada pela ré ou qualquer outro elemento técnico capaz de justificar taxas. Além disso, não foi indicado fato concreto sobre o qual pudesse recair confissão, mas apenas circunstâncias que não são determinantes para a solução jurídica da controvérsia. Outrossim, o juiz como destinatário da prova pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, mantenho o indeferimento da prova oral e rejeito o pedido de reconsideração formulado nos movs. 46.1 e 51.1. 2.1. Tema Repetitivo 1.378 do Superior Tribunal de Justiça Registra-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n.º 2.227.276/AL, 2.227.844/RS, 2.227.280/PR e 2.227.287/MG ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.378, para definir, entre outras questões, se a adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central ou de outros critérios previamente estabelecidos é suficiente, como fundamento exclusivo, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios. A determinação de suspensão, entretanto, alcança os recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam a mesma questão jurídica, não impedindo o julgamento das ações ainda em tramitação nas instâncias ordinárias. Não há, portanto, fundamento para o sobrestamento deste processo. 2.2. Juros remuneratórios As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação dos juros prevista no Decreto n.º 22.626/1933, conforme dispõe a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Também não se presume abusiva a taxa apenas porque superior a 12% ao ano, nos termos da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto, a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A taxa média divulgada pelo Banco Central não constitui teto obrigatório, pois resulta da reunião de operações com diferentes valores, prazos, garantias, custos e perfis de risco. Todavia, representa importante elemento de comparação para aferir se o percentual contratado se distancia, de maneira justificada ou injustificada, dos padrões praticados em operações equivalentes. No caso, os contratos têm natureza de empréstimo pessoal não consignado, com pagamento, em regra, mediante débito em conta. Por essa razão, a comparação deve observar a taxa média divulgada pelo Banco Central para a modalidade correspondente, e não as taxas próprias do crédito consignado. Os instrumentos e demonstrativos juntados revelam que as taxas anuais contratadas variaram entre 333,45% e 987,22%, ao passo que as taxas médias anuais indicadas para as operações da mesma espécie, nos meses das contratações, variaram entre 73,25% e 122,44%. A discrepância é expressiva em todas as operações, pois, mesmo no contrato em que foi estabelecida a menor taxa, de 333,45% ao ano, o encargo corresponde a aproximadamente quatro vezes a média do período. Nos demais contratos, as taxas superam a média em proporções que variam, aproximadamente, entre oito e treze vezes. Além disso, em grande parte das operações foi adotada a mesma taxa anual de 987,22%, apesar das diferenças entre os valores emprestados, o número de prestações e as datas das contratações. Essa uniformidade enfraquece a alegação de que os juros teriam sido estabelecidos mediante avaliação individual e específica do risco representado pela autora em cada operação. É certo que a concessão de empréstimo pessoal sem garantia ou desconto em folha apresenta maior risco de inadimplemento e pode justificar taxas superiores às praticadas em operações consignadas ou garantidas. Contudo, a comparação realizada pela autora não utilizou taxas de empréstimo consignado, mas as médias do Banco Central para o crédito pessoal não consignado, modalidade que já incorpora o maior risco inerente a esse tipo de operação. A requerida apresentou pareceres e argumentação econômica acerca de sua atuação junto a consumidores com restrições de crédito, dos custos operacionais e do risco médio de sua carteira. Tais elementos explicam, em caráter abstrato, por que suas taxas podem superar aquelas praticadas por grandes instituições bancárias. Entretanto, não foi apresentada prova concreta de que a autora estivesse negativada nas datas das contratações, de que possuísse score reduzido, protestos, histórico relevante de inadimplemento ou de que tivesse recebido recusas de outras instituições financeiras. Tampouco foram demonstrados o custo de captação, o spread, a classificação de risco ou os critérios internos que conduziram à fixação de cada uma das taxas questionadas. Os registros eletrônicos e as denominadas trilhas de contratação comprovam a manifestação de vontade e a formalização das operações, mas não demonstram a existência de análise individualizada de risco capaz de justificar encargos tão discrepantes. A instituição financeira detinha maior facilidade para produzir essa prova, pois os elementos relativos à formação da taxa e à classificação de risco do cliente integram sua esfera técnica e informacional. Apesar disso, limitou-se a apresentar argumentos relativos ao perfil geral de sua clientela. Portanto, o reconhecimento da abusividade não decorre exclusivamente do fato de os juros superarem a média do Banco Central. Resulta da conjugação da diferença extraordinária entre as taxas contratadas e as médias da mesma modalidade; da repetição praticamente uniforme de percentuais extremamente elevados; da natureza de contrato de adesão; da ausência de garantia específica; e da inexistência de prova concreta que relacione os encargos ao risco individual da autora. A manutenção das taxas pactuadas colocaria a consumidora em desvantagem exagerada e proporcionaria vantagem excessiva à fornecedora, em afronta aos arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, III, do CDC. Impõe-se, assim, a revisão dos juros remuneratórios. Outrossim, reconhecida a abusividade, os juros deverão ser limitados às taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a modalidade efetivamente correspondente a cada operação, vigentes no mês de celebração dos respectivos contratos. Caso algum instrumento configure efetiva renegociação ou composição de dívida anterior, deverá ser utilizada a série do Banco Central específica para essa modalidade, o que será verificado na fase de liquidação. Para as operações de crédito pessoal não consignado sem composição de dívida, deverá ser observada a respectiva série aplicável. 2.3. Restituição dos valores pagos em excesso O reconhecimento da abusividade dos juros acarreta o recálculo das operações e a restituição ou compensação dos valores pagos além do montante efetivamente devido. A restituição não depende da comprovação de erro no pagamento, pois decorre da necessidade de recompor o equilíbrio contratual e impedir o enriquecimento sem causa. A autora requereu expressamente a devolução simples, razão pela qual não há controvérsia sobre a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC ou necessidade de examinar eventual engano justificável para fins de repetição em dobro. Contudo, não é possível acolher integralmente os cálculos apresentados com a petição inicial. A requerida impugnou a metodologia utilizada, apontando a necessidade de consideração das datas efetivas de liberação, dos períodos de carência e das particularidades de cada contrato. Além disso, há operações que podem representar renegociação ou quitação de obrigações anteriores, circunstância que influencia a modalidade estatística aplicável e o valor efetivamente disponibilizado à consumidora. Observa-se, ainda, que a soma aparente dos resultados individualmente indicados nas planilhas não coincide com o valor atribuído à causa, o que reforça a necessidade de apuração posterior. A existência do direito é certa, mas o respectivo montante depende de cálculo individualizado. O valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, na forma dos arts. 509, II, e 510 do CPC, mediante cálculos e, se necessário, perícia contábil. 2.4. Da Mora Segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.061.530/RS, a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual descaracteriza a mora quanto às obrigações atingidas pela revisão. No presente caso, os juros remuneratórios incidiram durante a normalidade contratual e foram reconhecidos como abusivos. Consequentemente, eventual inadimplemento relativo às diferenças resultantes dos encargos ora afastados não pode produzir efeitos moratórios. Todavia, não cabe declarar a inexistência absoluta de toda e qualquer mora ou suspender genericamente seus efeitos. Os contratos discutidos foram indicados como liquidados, não havendo prova de inscrição restritiva atual, cobrança executiva ou outro efeito concreto pendente. Além disso, eventuais contratos ainda vigentes, mas não incluídos na petição inicial, não podem ser alcançados por esta sentença. Assim, a descaracterização da mora deve ficar restrita às diferenças decorrentes dos encargos abusivos reconhecidos nesta demanda, rejeitando-se o pedido de declaração ampla e de suspensão genérica de seus efeitos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELAINE BATISTA VIANA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para: a) DECLARAR abusivas as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos n.º 021380015369, 095010310500, 095010426410, 095010435663, 032530032523, 032530032840, 032530032844, 095000564026, 032530034029, 032530034208, 032530034268, 032530034638, 095000595194, 032530035023, 032530035331, 032530036092, 032530036783, 032530036780, 032530036922, 032530038146 e 030800061366; b) DETERMINAR a revisão dos referidos contratos, mediante limitação dos juros remuneratórios às taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a modalidade efetivamente correspondente a cada operação, vigentes no mês das respectivas contratações, observada a série própria para crédito pessoal não consignado ou, quando efetivamente caracterizada, para renegociação ou composição de dívida; c) CONDENAR a requerida a restituir, de forma simples, os valores comprovadamente pagos em excesso pela autora, admitida a compensação com eventual saldo legítimo, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, observados os critérios estabelecidos na fundamentação; d) DETERMINAR que sobre os valores a restituir incidam correção monetária a partir de cada desembolso indevido e juros de mora a partir da citação, conforme os índices IPCA/IBGE. A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que compreende correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização ou taxa de juros. e) DECLARAR descaracterizada a mora exclusivamente quanto às diferenças decorrentes dos encargos abusivos expurgados por esta sentença; Indefiro o pedido de adoção imediata e integral dos cálculos apresentados com a petição inicial, bem como o pedido de declaração ampla de inexistência de mora e de suspensão genérica de seus efeitos. Considerando que a parte autora sucumbiu apenas em parcela mínima de suas pretensões, condeno a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor a ser restituído. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaguapitã, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito