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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Execução de Título Extrajudicial 0350186-82.2013.8.05.0001

Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0350186-82.2013.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso V, c/c artigo 925 do Código de Processo Civil, e artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e, por conseguinte, EXTINGO A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas finais e sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Determino o imediato cancelamento de eventuais ordens de penhora, arresto, bloqueios judiciais ou restrições cadastrais porventura inseridas por este juízo em nome dos executados, tornando sem efeito as determinações anteriores de constrição. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0350186-82.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS (OAB:SP182424), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB:SP257198) EXECUTADO: DISTRIBUIDORA TECLUB EIRELI e outros Advogado(s): SENTENÇA VISTOS, 1. RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de DISTRIBUIDORA TECLUB EIRELI e LEANDRO SARUBBI DE CARVALHO ROCHA, distribuída originariamente em 05/06/2013 (fls. 11, ID 259349352), objetivando a cobrança de dívida consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº 64.783392.6, firmada em 21/09/2010, no valor executado inicial de R$ 37.731,47 (fls. 12/14, IDs 259349355 e 259349810). O despacho inaugural que ordenou a citação foi proferido em 25/07/2013 (fls. 7 e 48, IDs 259349345 e 259350092), com disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico em 16/10/2013 (fls. 49, ID 259350095). Ao longo do trâmite processual, diversas tentativas citatórias foram determinadas e frustradas. Em 05/10/2017, o juízo assinalou expressamente que o feito se encontrava paralisado há mais de um ano por inércia do credor (fls. 8 e 84, IDs 259349346 e 259350797), intimando-o para impulsionar a marcha processual. Após pedidos genéricos de arresto cautelar e pesquisas eletrônicas formulados pela parte exequente (fls. 87/88, ID 259350806), cartas citatórias foram expedidas em 05/11/2019 (fls. 127/128, IDs 259351622 e 259351625), retornando ambas negativas com avisos de recebimento juntados em 21/11/2019 (fls. 132, ID 259351632) e 06/12/2019 (fls. 136, ID 259351643). Constatada a inadequação dos endereços fornecidos, o juízo indeferiu o arresto executivo em 04/03/2021 (fls. 138, ID 259351649). Diante disso, deferiu-se a realização de pesquisas cadastrais de endereços (fls. 141 e 145, IDs 259352162 e 259352180), cujos relatórios foram acostados aos autos em 30/05/2022 (fls. 146/155, IDs 259352182 a 259352429). Em 18/10/2022, a instituição financeira requereu novas diligências constritivas (ID 269013135). Expedidas novas cartas citatórias em 27/09/2023 (IDs 411938591 e 411938602), a tentativa em face da pessoa jurídica retornou negativa com AR juntado em 06/11/2023 (ID 418766087), ensejando intimação da exequente em 14/08/2024 (ID 457089481). Por sua vez, a correspondência endereçada ao corréu pessoa física retornou com AR assinado por terceiro em condomínio em 09/10/2023 (IDs 415234094 e 415249907). Intimado para se manifestar e promover a citação da empresa em novos endereços (ID 461201306 e ID 496949994), o exequente juntou planilha atualizada do débito (IDs 501464451 e 557920781). Em 01/09/2026, foi proferida decisão indeferindo o arresto prévio da pessoa jurídica e admitindo a constrição em face do coexecutado (ID 577871795), vindo os autos conclusos para análise das questões pendentes (ID 585001203). É o relatório no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida posta em exame cinge-se à ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva, em virtude do decurso de prazo superior ao lapso legal sem a perfectibilização da relação processual e sem a obtenção de constrição patrimonial eficaz. Com efeito, a execução do crédito fundado em Cédula de Crédito Bancário submete-se ao regramento da legislação cambial por determinação expressa do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, aplicando-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, ex vi do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) c/c artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assentou de modo categórico a incidência do prazo trienal para a pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRAZO PRESCRICIONAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que manteve decisão afastando a prescrição na execução de título extrajudicial e negou provimento ao agravo.2. A controvérsia diz respeito ao prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário e à ocorrência de interrupção da prescrição por comparecimento espontâneo da executada e diligência do exequente.3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, fixou o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, reconheceu o comparecimento espontâneo da executada como suprimento da citação e afastou a desídia do exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há oito questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional da cédula de crédito bancário é trienal por força do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e do art. 70 do Decreto n. 57.663/1966; (ii) saber se é indevida a aplicação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil à cédula de crédito bancário; (iii) saber se a interrupção da prescrição depende da diligência do exequente no decêndio legal do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC; (iv) saber se o comparecimento espontâneo do devedor supre a citação sem afastar o dever de diligência do exequente (art. 239, § 1º, do CPC); (v) saber se a interrupção da prescrição depende de citação válida (art. 202, I, do Código Civil c/c art. 240, § 2º, do CPC); (vi) saber se a eficácia interruptiva retroage à propositura apenas se observado o art. 312 do CPC; (vii) saber se houve decisão citra petita e ausência de enfrentamento da prescrição direta por desídia (arts. 141, 492, caput, 11, e 489, § 1º, do CPC); e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao prazo trienal aplicável às cédulas de crédito bancário.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A orientação desta Corte reconhece a prescrição trienal aplicável às cédulas de crédito bancário, em consonância com precedentes específicos sobre a matéria, em dissonância do acórdão recorrido.6. A falta de diligência do exequente para promover a citação no prazo legal (art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC) impediu a interrupção, e, à data do comparecimento espontâneo da executada, já se encontrava consumada a prescrição intercorrente trienal.7. As demais alegações ficam prejudicadas diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: 1. Reconhece-se a prescrição trienal aplicável à cédula de crédito bancário. 2. A ausência de diligência do exequente para promover a citação no prazo do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC impede a interrupção e autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente antes do comparecimento espontâneo do devedor. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, I, e 202, I;CPC, arts. 11, 141, 239, § 1º, 240, §§ 1º e 2º, 312, 489, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 10.931/2004, arts. 28 e 44; Decreto n. 57.663/1966, art. 70; CF, art. 105, III, a e c.Jurisprudência relevante citada: STJ, agravo em recurso especial n. 3.002.344/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, recurso especial n. 2.100.815/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025;STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, agravo interno no recurso especial n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (REsp n. 2.229.605/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Nesse mesmo sentido, a orientação pacificada no âmbito daquela Corte Superior reafirma a incidência do prazo prescricional trienal: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito bancário é trienal, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, e o Tema 919/STJ. 2. A suspensão do processo por período superior a três anos, sem retomada efetiva, configura prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III, do CPC/2015, combinado com o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 3. No caso concreto, a suspensão do processo ocorreu em agosto de 2018, e o prosseguimento apenas em julho de 2022, ultrapassando o prazo prescricional trienal aplicável às cédulas de crédito bancário. 4. Recurso provido para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguir o processo com resolução de mérito. (REsp n. 2.100.815/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) Sob a ótica do direito processual, a propositura da demanda e o despacho que ordena a citação interrompem a prescrição, com efeitos retroativos à data da propositura, desde que a parte autora promova as diligências necessárias para viabilizar o ato citatório nos prazos legais, a teor do artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. In casu, a ação executiva foi ajuizada em 05/06/2013 (fls. 11, ID 259349352) e o despacho citatório foi emitido em 25/07/2013 (fls. 7, ID 259349345). Todavia, a parte exequente não logrou promover a citação válida dos demandados no tempo devido, tendo o feito permanecido paralisado sem diligência útil por longos períodos. Em 05/10/2017, o juízo expressamente registrou que a execução se encontrava paralisada há mais de um ano por inércia do banco (fls. 8, ID 259349346). Mesmo após as notificações das primeiras tentativas citatórias infrutíferas concluídas em novembro e dezembro de 2019 (fls. 132 e 136, IDs 259351632 e 259351643), o credor limitou-se a reiterar requerimentos sem eficácia prática, permitindo o escoamento contínuo do prazo. De acordo com o artigo 921, inciso III, e §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, a não localização do devedor ou a ausência de bens penhoráveis suspende a execução pelo prazo de um ano, findo o qual se inicia automaticamente a contagem da prescrição intercorrente. Outrossim, consoante prevê o § 4º-A do aludido artigo 921 do CPC, somente a efetiva citação, a intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis possuem o condão de interromper o curso do lapso prescricional, sendo de nenhum efeito interruptivo os meros pedidos de pesquisa ou reiterações inócuas desprovidas de resultado constritivo. Ressalte-se que a empresa executada DISTRIBUIDORA TECLUB EIRELI jamais foi citada nos autos, havendo sucessivas tentativas frustradas desde a distribuição do feito em 2013 até as devoluções de avisos de recebimento negativos em 06/11/2023 (ID 418766087) e 30/11/2024 (IDs 478115137 e 478124250). Ainda que se considere a tentativa de entrega da correspondência ao corréu LEANDRO SARUBBI DE CARVALHO ROCHA em 09/10/2023 (ID 415249907), tal fato ocorreu quando já havia transcorrido integralmente tanto o período de suspensão legal de um ano quanto o prazo trienal da pretensão executiva, cuja contagem teve início muito antes, seja após o primeiro reconhecimento da inércia em 2017 (fls. 8, ID 259349346), seja após as frustrações citatórias de 2019 (fls. 132/136, IDs 259351632 e 259351643). Nesse contexto, transcorridos mais de três anos sem citação válida ou penhora efetiva, impõe-se o reconhecimento da perda da pretensão executória, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA NOS PRAZOS LEGAIS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reconhece a prescrição intercorrente e extingue a execução de cédula de crédito bancário.2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição. No entanto, se a citação não for efetivada nos prazos legais, a prescrição não terá sido interrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação. Incidência da Súmula 83 do STJ.3. A reforma do entendimento do acórdão recorrido, para concluir que a demora na citação não seria imputável ao recorrente, é providência que demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.088.781/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 31/8/2026, DJEN de 8/9/2026.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp 1.604.412/SC), já previa que a inércia do credor por prazo superior ao da pretensão material culmina na extinção do processo: IAC STJ nº 1 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Paradigma: REsp 1604412/SC No tocante ao contraditório prévio exigido pelo artigo 921, § 5º, do CPC, constata-se que a instituição financeira teve ampla e sucessiva oportunidade de manifestação nos autos, inclusive com intimações expressas para impulsionar o feito e comprovar diligências citatórias eficazes (fls. 8, ID 259349346; ID 457089481; ID 496949994), tendo se pronunciado repetidamente (ID 461201306, ID 501464451 e ID 556992131) sem apontar causa impeditiva ou interruptiva válida da prescrição. Por conseguinte, operada a prescrição intercorrente, a extinção da execução é medida imperativa, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, em estrita observância à nova redação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, dada pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente deve ocorrer sem ônus para as partes, ficando vedada a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e custas remanescentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso V, c/c artigo 925 do Código de Processo Civil, e artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e, por conseguinte, EXTINGO A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas finais e sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Determino o imediato cancelamento de eventuais ordens de penhora, arresto, bloqueios judiciais ou restrições cadastrais porventura inseridas por este juízo em nome dos executados, tornando sem efeito as determinações anteriores de constrição. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Salvador (BA), 20 de outubro de 2026. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO