Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8041751-46.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: AURELICE PAULINA SANTOS Advogado(s) do reclamante: RICARDO LUIZ SERRA SILVA RÉU: POLICIA MILITAR DA BAHIA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Aurelice Paulina Santos, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária de revisão de benefícios cumulada com cobrança de atrasados em face do Estado da Bahia e da Polícia Militar da Bahia (ID 33866073). Alega a requerente ser viúva e dependente previdenciária de Paulo Oliveira dos Santos, militar estadual falecido em 29 de junho de 2005 (ID 33866521). Sustenta que o benefício de pensão por morte previdenciária que percebe sofre defasagem em relação à remuneração devida aos militares em atividade no posto e graduação correspondentes, razão pela qual postula a integralidade e a paridade de vencimentos garantidas pela legislação de regência e pela ordem constitucional originária, inclusive com o reajuste inerente às gratificações e soldos da ativa (ID 33866073). Ao final, formula pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, prioridade de tramitação em virtude da idade e tutela de urgência para a revisão imediata do benefício previdenciário, além do pagamento retroativo das diferenças vencidas acrescidas de correção monetária e juros moratórios legais, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 33866073). Requer também a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Foi proferida decisão indeferindo a medida liminar antecipatória, ocasião em que restou deferida a gratuidade de justiça e ordenada a citação da parte ré, determinando-se a expedição de ofício ao Comando da Polícia Militar para a juntada de certidão discriminando os proventos que o militar receberia se estivesse vivo, além dos três últimos demonstrativos de pagamento da pensionista (ID 39885508). Em cumprimento à diligência, a Polícia Militar do Estado da Bahia encaminhou o expediente com as informações funcionais, os contracheques da autora e a respectiva certidão de proventos (ID 165404619). Devidamente citado (ID 164446849), o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 176903368). Preliminarmente, alegou a inépcia da petição inicial por ausência de demonstração analítica do direito e falta de juntada de contracheques de paradigma da ativa, com fundamento no art. 330, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil (ID 176903368). Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal do fundo de direito com base no Decreto nº 20.910/1932, haja vista a concessão do benefício no ano de 2005 (ID 176903368). No mérito, sustentou que o cálculo da pensão obedeceu estritamente à legislação em vigor na época do passamento do segurado, inexistindo direito à extensão de vantagens genéricas ou reajustes de militares em serviço ativo ante as reformas promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, além de suscitar a aplicação da Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal para impedir concessão de reajustes pelo Poder Judiciário (ID 176903368). Requer a improcedência dos pedidos e condenação do réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Intimada da resposta estatal (ID 183097044), a parte autora ofertou manifestação à contestação rebatendo as preliminares e reiterando os termos do pedido deduzido na exordial (ID 184027911). Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória (ID 354187236 e ID 357601665), transcorreu o prazo sem pretensão instrutória adicional (ID 404179836, ID 450959002 e ID 572137249). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cumpre esclarecer que a situação dos autos se enquadra na hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não há necessidade de dilação probatória, face aos documentos encartados ao processo, sendo, portanto, caso de julgamento antecipado da lide. Os elementos documentais carreados pelas partes e pela própria corporação militar são bastantes para a cognição exauriente do mérito controvertido, versando a contenda sobre matéria de direito e comprovação estritamente documental. Inicialmente, analiso a preliminar de inépcia da inicial formulada pelo Estado da Bahia sob o fundamento de que a autora não teria delimitado o montante devido nem colacionado documento de paradigma. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial expôs com clareza os fatos ensejadores da demanda, explicitou a causa de pedir consubstanciada na garantia constitucional e estatutária de paridade e integralidade entre o benefício de pensão por morte e os proventos da ativa do militar, formulando pedido certo e determinado de revisão e cobrança de parcelas em atraso (ID 33866073). A quantificação pormenorizada dos haveres pretéritos e a apuração da diferença mês a mês dependem de certidões administrativas e documentos funcionais que estavam em poder da Administração Pública e podem ser liquidadas em fase própria de cumprimento do julgado. Não há descompasso lógico entre os fundamentos fáticos aduzidos e os pleitos finais, atendendo-se aos pressupostos do art. 319 e do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da petição inicial. Passo ao exame da prejudicial de mérito relativa à prescrição. O ente público acionado argui a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, argumentando que a pensão por morte foi deferida em 2005 e a demanda foi proposta em 2019 (ID 176903368). Todavia, a tese prejudicial suscitada não merece prosperar. Em demandas revisionais de pensão por morte ou de proventos de inatividade em que não houve indeferimento formal e expresso da pretensão pela Administração Pública, a obrigação ostenta natureza alimentar e trato sucessivo, que se renova mensalmente no momento de cada adimplemento a menor. Dessa forma, o lapso temporal não extingue o direito material em sua integralidade, incidindo unicamente a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º e do art. 3º do Decreto nº 20.910/1932. Essa diretriz interpretativa encontra plena consolidação no Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 85 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA]: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Portanto, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, afasto a prescrição do fundo de direito e pronuncio tão somente a prescrição das prestações pecuniárias vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda, ajuizada em 09 de setembro de 2019 (ID 33866073). No mérito, a controvérsia reside em verificar se a autora, na condição de pensionista de policial militar do Estado da Bahia falecido em 29 de junho de 2005 (ID 33866521), faz jus à revisão de sua pensão previdenciária com base no valor que o militar perceberia se estivesse em atividade, estendendo-se os reajustes e vantagens gerais incidentes sobre a carreira. O direito ao benefício de pensão por morte previdenciária rege-se pelas normas vigentes ao tempo do passamento do segurado instituidor, por força do princípio do tempus regit actum, materializado na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça. Na espécie, o policial militar Paulo Oliveira dos Santos faleceu na data de 29 de junho de 2005, consoante atesta a certidão de óbito de ID 33866521. Ademais, os registros funcionais colacionados pela corporação militar indicam que o servidor foi admitido na Polícia Militar da Bahia em 12 de maio de 1956, tendo ingressado no serviço público sob o regime de paridade plena e completado sua situação funcional décadas antes de qualquer mutação constitucional (ID 33866747 e ID 165404619). No regime jurídico dos militares do Estado da Bahia, o art. 42, § 2º, da Constituição Federal, bem como o art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), consagraram a regra da paridade de vencimentos e proventos, assegurando aos dependentes o reajustamento da pensão na mesma proporção e época das alterações remuneratórias concedidas aos integrantes da ativa. Tratando-se de carreira militar submetida a estatuto disciplinar e remuneratório próprio, não incidem sobre os militares estaduais as restrições introduzidas aos servidores públicos civis pelas sucessivas reformas previdenciárias sem prévia e específica lei estadual integradora. A existência de disparidade remuneratória entre o benefício auferido pela autora e o montante devido resta plenamente comprovada pela documentação oficial fornecida pelo Comando-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia (ID 165404619). A Diretoria de Pessoal da Polícia Militar, por meio da Seção de Cálculos de Pensões, elaborou e acostou ao feito a certidão de proventos sob a rubrica oficial de "como se vivo estivesse" do ex-servidor Paulo Oliveira dos Santos, matrícula nº 30.094.130-6 (ID 165404619). Os contracheques da pensionista carreados aos autos demonstram o pagamento continuado do benefício em patamar expressivamente defasado (ID 33866621 e ID 165404619), contrastando com a evolução funcional e as vantagens inerentes ao cargo que constam da certidão oficial expedida pela corporação (ID 165404619 e ID 33866747). A certidão emitida pela Administração Militar goza de presunção de veracidade e legitimidade inerente aos atos estatais, demonstrando o montante pecuniário que o militar perceberia se em atividade se mantivesse no mesmo posto e graduação alcançados, sem que tenha havido concessão de promoções hipotéticas ou ascensões incompatíveis. Comprovada a defasagem nos proventos percebidos pela pensionista em confronto com o quantum atestado pelo próprio órgão gestor da corporação, a procedência do pedido de revisão é imperativa para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro e a legalidade da pensão. O entendimento encontra esteio firme na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007962-37.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ALDECI FREIRE FAGUNDES Advogado(s):ELISANGELA AMARAL CONTE ACORDÃO DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR. PARIDADE E INTEGRALIDADE. ÓBITO ANTERIOR À EC Nº 41/2003. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "O TEMPO REGE O ATO" (TEMPUS REGIT ACTUM). UTILIZAÇÃO DA CERTIDÃO "SE VIVO ESTIVESSE". AUSÊNCIA DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL FICTÍCIA. EXTENSÃO DE VANTAGENS GERAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por pensionista de ex-policial militar estadual falecido em 1995, condenando o ente público à revisão e implementação da pensão previdenciária com observância da integralidade e da paridade remuneratória em relação ao cargo de Soldado 1ª Classe, conforme apurado em certidão "Se Vivo Estivesse", bem como ao pagamento das diferenças retroativas devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se pensionista de policial militar falecido antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 possui direito adquirido à integralidade e à paridade remuneratória com os servidores da ativa; e (ii) estabelecer se a utilização da certidão "Se Vivo Estivesse" implica evolução funcional fictícia ou incorporação indevida de vantagens incompatíveis com a inatividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, em observância ao princípio "o tempo rege o ato" (tempus regit actum) e à Súmula 340 do STJ. 4. O falecimento do instituidor ocorreu em 08/08/1995 (ID 105488184, fl.02), sob a égide da redação original do art. 40 da Constituição Federal, que assegurava integralidade e paridade às pensões por morte. 5. O Tema 396 da Repercussão Geral do STF resguarda o direito adquirido à integralidade e à paridade para benefícios instituídos antes da EC nº 41/2003, vedando a incidência retroativa das reformas previdenciárias constitucionais. 6. O art. 42, § 2º, da Constituição Federal, o art. 42, § 3º, da Constituição do Estado da Bahia e o art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 asseguram aos pensionistas de militares estaduais o direito à paridade remuneratória. 7. A certidão "Se Vivo Estivesse", emitida pela própria Polícia Militar da Bahia (ID 105488185,fl.03), constitui documento oficial dotado de presunção de legitimidade e demonstra apenas a atualização remuneratória do mesmo posto ocupado pelo instituidor, sem promoção fictícia ou progressão funcional imaginária. 8. O Estado da Bahia não comprovou que os valores constantes da certidão incluíssem vantagens de natureza pro labore faciendo ou parcelas condicionadas ao efetivo exercício funcional. 9. A revisão da pensão para adequação aos parâmetros constitucionais da paridade não viola a Súmula Vinculante 37 do STF, pois não se trata de aumento judicial por isonomia, mas de cumprimento de garantia constitucional expressa. 10. A ausência de impugnação específica aos valores constantes da certidão administrativa torna incontroverso o montante indicado pelo próprio órgão estatal. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37, 40 e 42, § 2º; Constituição do Estado da Bahia, art. 42, § 3º; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121; CPC, arts. 85, § 4º, II, 487, I, 496, I, 931 e 937, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.580/RJ, Tema 396 da Repercussão Geral; STJ, Súmula 340; TJ-BA, APL nº 0576140-73.2018.8.05.0001, Rel. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, pub. 16.09.2020; TJ-BA, Apelação nº 0563510-24.2014.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, pub. 22.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8007962-37.2024.8.05.0274, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelada ALDECI FREIRE FAGUNDES, representada por sua curadora CLEUSA FERREIRA DE PAULA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-239 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8007962-37.2024.8.05.0274,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 16/07/2026 ) Desse modo, impõe-se acolher a pretensão deduzida para ordenar que o ente estatal proceda à revisão da pensão previdenciária percebida pela autora, ajustando o montante àquele indicado na certidão de proventos da Polícia Militar do Estado da Bahia "como se vivo estivesse", respeitados os reajustes legais supervenientes da categoria militar e resguardadas eventuais parcelas de natureza eminentemente pessoal ou indenizatória não incorporáveis. No tocante ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela, encontram-se plenamente delineados os pressupostos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito resulta demonstrada pela prova documental e pelo reconhecimento do direito à paridade pela jurisprudência aplicável ao regime militar estadual, enquanto o perigo de dano advém da natureza eminentemente alimentar do benefício de pensão por morte, essencial para a manutenção de pessoa idosa que vem recebendo proventos desprovidos do correto dimensionamento financeiro. Por conseguinte, defiro a tutela de urgência na presente sentença para determinar a imediata implantação da pensão revisada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa cominatória. Quanto às parcelas pecuniárias retroativas, a condenação abrange as diferenças vencidas a partir de 09 de setembro de 2014, observada a prescrição quinquenal que antecede o ajuizamento da demanda (ID 33866073). No tocante à atualização monetária e aos juros moratórios nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública, o débito pretérito deve observar o regramento legal incidente ao longo do tempo. Até 08 de dezembro de 2021, as parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada qual com esteio no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidas de juros de mora a contar da citação, calculados segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. Ato contínuo, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, deverá incidir, tão somente, a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) por englobar tanto correção monetária quanto juros de mora. Ex positis, acolho em parte a prejudicial aventada e julgo procedentes os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o réu revise o valor da pensão da parte autora, a ser paga em paridade com o quanto o ex-servidor perceberia se vivo estivesse, respeitando todos os reajustes da remuneração e ressalvadas eventuais parcelas de natureza indenizatória, confirmando e deferindo neste momento a tutela de urgência para que o Estado da Bahia promova a implementação do benefício revisado no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação pessoal, sob pena de pagamento de multa diária que estabeleço em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), condenando o réu, ainda, no pagamento da diferença das pensões vencidas, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento, corrigidas monetariamente desde o momento em que cada prestação deveria ter sido adimplida e com juros moratórios a contar da citação nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, com incidência exclusiva da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) até o efetivo pagamento. Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios e, devido à iliquidez do presente julgado, fixo que seu pagamento deverá obedecer ao percentual mínimo definido pelo legislador em cada faixa, de acordo com o valor da execução, a ser apurado em sede de liquidação, com supedâneo no art. 85, §§ 2º, 3º, incisos I a V, 4º, inciso II, e 5º, do Código de Processo Civil. Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, conforme disposição contida no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 13 de outubro de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 03