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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8053770-50.2020.8.05.0001

Julgamento
15/10/2026
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
8053770-50.2020.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas obrigações, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 100280047), conforme disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo código. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8053770-50.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARCIO HENRIQUE LIMA MENDONCA Advogado(s): VITOR CONDORELLI DOS SANTOS (OAB:SE2831) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB:SP315249) SENTENÇA Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Márcio Henrique Lima Mendonça em face do Estado da Bahia e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC (ID 58157064), objetivando a anulação da questão nº 51 do caderno de provas da 1ª Etapa (prova objetiva) do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia (Edital SAEB nº 02/2019), com a redistribuição da pontuação, o recálculo de sua nota final, a sua consequente reclassificação no certame e a convocação para as etapas seguintes, assegurando-se a matrícula no respectivo curso de formação (ID 58157064). A tutela de urgência pleiteada foi indeferida e restou deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 100280047). Os réus apresentaram suas respectivas contestações em que pugnaram pela improcedência da demanda (ID 102903739 e ID 538743274) . Intimada a parte autora para ofertar réplica às defesas, transcorreu o prazo sem resposta. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia envolve matéria de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo IBFC, porquanto a instituição organizadora contratada para planejar, elaborar e aplicar as etapas intelectuais do certame, sendo diretamente responsável pela formulação das questões da prova objetiva e pela apreciação dos respectivos recursos administrativos, detém legitimidade passiva concorrente para figurar na relação jurídica processual em que se pleiteia a anulação de questão do concurso. Rejeito, outrossim, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário arguida pelo Estado da Bahia, haja vista que os demais candidatos participantes de concurso público titularizam mera expectativa de direito à classificação ou à nomeação, inexistindo comunhão de obrigações ou relação jurídica incindível que imponha a citação de todos os concorrentes em demanda anulatória individual de questão de prova objetiva. Passo ao exame do mérito. No caso em análise, a controvérsia consiste em verificar a existência de vício de ilegalidade ou teratologia na formulação e no gabarito oficial da questão nº 51 da prova objetiva do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia (Edital SAEB nº 02/2019), a respaldar a excepcional intervenção jurisdicional para a invalidação do quesito e a reclassificação do candidato. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a repercussão geral consolidada no Tema 485, fixou a seguinte tese vinculante: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". Em idêntica direção, no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a Seção Cível de Direito Público, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema 14 do TJBA), que tratou especificamente do controle judicial das questões da prova objetiva do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar regido pelo Edital SAEB nº 02/2019, assentou de forma vinculante a plena legalidade da questão nº 51: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 8034581-89.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público SUSCITANTE: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA SUSCITADO: KALIANDRA RAMOS DE SOUZA e outros Advogado(s):TAUANE ALVES VIEIRA, RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO, JUCIANE SANTOS DE SOUSA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE 2019 (EDITAL SAEB 02/2019). PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70, 72 E 75, DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR, E QUESTÕES 15, 18, 41 E 57, DA PROVA OBJETIVA PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS QUE VEDAM A SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO, EXCETO NO CASO DE JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. QUESTÕES 41 DA PROVA PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E 75 DA PROVA PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR QUE APRESENTAM ERRO GROSSEIRO. ANULAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DEMAIS QUESTÕES DISCUTIDAS QUE NÃO APRESENTAM A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. VALIDADE DAS INQUIRIÇÕES DECLARADA. APROVAÇÃO DE TESES VINCULANTES. JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. O presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem por finalidade, em resumo, definir se são legais ou ilegais as questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70, 72 e 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18, 41 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar - Edital SAEB 02/2019. 2. Sobre o tema, é pacífico no âmbito deste Tribunal e também nos Tribunais Superiores o entendimento de que o Poder Judiciário não pode apreciar os critérios de formulação das questões ou de correção das provas, por dizer respeito ao mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la neste papel. 3. Os critérios de formulação de questões de provas objetivas estão, desta forma, sujeitos ao crivo da organizadora do Certame, pelo que o Judiciário somente pode anulá-las em caso de flagrante ilegalidade ou na hipótese de contrariedade às regras editalícias, funcionando o princípio da motivação como instrumento deste controle. (STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 23/04/2015, DJE, 29/06/2015) 4. Ciente destes ensinamentos e realizando a análise da questão 41 da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, é possível verificar a existência de erro grosseiro na resposta indicada pela Banca, pelo que deve a inquisição ser anulada. 5. O mesmo se pode dizer da questão 75, da prova para objetiva para soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, ante a sua incompatibilidade com o conteúdo programático, por apresentar um erro grosso, devendo também ser anulada. 6. Realizando o juízo de compatibilidade das demais questões com o conteúdo programático exigido pelo Edital, é possível verificar que não estão configuradas as discrepâncias indicadas pelos candidatos, nas várias Demandas que visam a anulação de pelo menos 20 questões. 7. Apreciadas as inquirições, uma a uma, inclusive demonstrando como deveriam ter sido resolvidas, constatou-se que inexistem os alegados erros grosseiros ou incompatibilidades com o conteúdo exigido, não se encontrando evidenciada nenhuma irregularidade que reclame a adoção de medidas visando a sua anulação. 8. Firme nestes fundamentos, fica aprovada a seguinte tese jurídica vinculante: "Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório." 9. Aprova-se também a seguinte tese vinculante: "Deve ser anulada a questão 41, da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta um erro grosseiro." 10. Aprova-se ainda a seguinte tese jurídica vinculante: "Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro." 11. Apreciando a causa piloto, afasta-se a preliminar de litisconsórcio necessário e, no mérito, CONCEDE-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para anular a questão 41 da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar e, por conseguinte, determinar a reclassificação da candidata. Caso obtenha êxito em atingir a pontuação necessária, fica de logo determinado o seu prosseguimento no certame e a realização das etapas seguintes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, relativos ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 8034581-89.2020.8.05.0000, em que figura como Suscitante o Instituto Brasileiro de Pesquisa e Capacitação - IBFC, tendo por causa paradigma o Mandado de Segurança n.º 8015496-20.2020.8.05.0000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade de votos, em aprovar três teses vinculantes e, apreciando a causa piloto, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA ( Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas,Número do Processo: 8034581-89.2020.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 29/11/2022 ) A parte autora busca justamente a anulação da referida questão do caderno de provas, sob a alegação de vício no enunciado referente à proteção constitucional dos estrangeiros em trânsito no país. Contudo, o conteúdo programático de Direito Constitucional previsto no Anexo I do Edital SAEB nº 02/2019 abrange expressamente os direitos e garantias fundamentais e a respectiva titularidade (ID 58157088), o que afasta a alegação de cobrança alheia às normas do certame. Todavia, conforme exposto, foi examinada de forma específica a validade dessa formulação no julgamento vinculante do Tema 14 do IRDR, confirmando a legalidade do item questionado e a higidez do gabarito definitivo. Portanto, a pretensão deduzida visa rediscutir os critérios técnicos e pedagógicos adotados pela comissão examinadora, providência vedada ao Poder Judiciário, consoante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485. Por conseguinte, diante da eficácia obrigatória dos precedentes fixados no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 14 do IRDR desta Corte de Justiça (processo nº 8034581-89.2020.8.05.0000), nos termos do artigo 927, incisos III e V, do Código de Processo Civil, impõe-se a improcedência do pedido anulatório da questão nº 51 e dos pleitos reflexos de recálculo de nota, reclassificação e participação nas fases subsequentes do certame. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas obrigações, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 100280047), conforme disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo código. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 15 de outubro de 2026. Carlos Roberto Silva Junior Juiz de Direito