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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Embargos de Declaração Cível 1002269-35.2025.8.11.0002

Julgamento
22/04/2026
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
1002269-35.2025.8.11.0002
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos por Laerte Santana de Amorim em face de acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado que deu parcial provimento à apelação do Banco Santander (Brasil) S.A. apenas para determinar que a restituição dos valores indevidamente cobrados ocorresse na forma simples, mantidos os demais termos da sentença. O embargante sustenta omissão e contradição, ao argumento de que o acórdão afastou a repetição do indébito em dobro em desacordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, requerendo efeitos infringentes para restabelecer a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente após 30/03/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao determinar a restituição simples dos valores indevidamente cobrados, em vez da repetição do indébito em dobro, e se os embargos de declaração constituem via adequada para modificar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à forma de restituição dos valores indevidamente cobrados e concluiu, de forma fundamentada, pela devolução simples, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. A pretensão recursal busca a revisão do entendimento adotado pelo colegiado quanto à repetição do indébito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, nem a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. A pretensão de modificar o entendimento adotado no acórdão caracteriza rediscussão do mérito e não se compatibiliza com a finalidade dos embargos declaratórios. O julgador satisfaz o dever de fundamentação quando apresenta razões suficientes para a solução da controvérsia, sem necessidade de examinar todas as alegações ou dispositivos legais suscitados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2024/0242242-7, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, j. 22.04.2026, DJe 28.04.2026; STJ, REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, j. 18.04.2006. R E L A T Ó R I O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° EMBARGANTE: LAERTE SANTANA DE AMORIM EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.