Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 1037903-64.2026.8.11.0000. AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: WILSON JOSÉ DE SOUSA VIEIRA. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. TEMA REPETITIVO Nº 1.234 DO STJ. COMPROVAÇÃO POR CONJUNTO PROBATÓRIO. SEMOVENTES. 79 VACAS DA RAÇA NELORE. AUSÊNCIA DE IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE À ATIVIDADE PROFISSIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel rural denominado Sítio São Francisco, matrícula nº 9.194 do Cartório de Registro de Imóveis de Poxoréu/MT, e de 79 vacas da raça Nelore oferecidas em garantia da obrigação executada, discutindo-se a caracterização do imóvel como pequena propriedade rural explorada pela família e a extensão da proteção legal aos semoventes vinculados à atividade pecuária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a quem incumbe o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento da impenhorabilidade; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra que o Sítio São Francisco constitui pequena propriedade rural efetivamente explorada pelo executado em contexto de agricultura familiar; e (iii) determinar se as 79 vacas da raça Nelore empregadas na atividade pecuária estão automaticamente abrangidas pela impenhorabilidade ou se sua proteção depende da demonstração concreta de indispensabilidade ao exercício profissional ou à subsistência familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, VIII, do CPC e o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal condicionam a impenhorabilidade da pequena propriedade rural à presença cumulativa da reduzida dimensão do imóvel e de sua efetiva exploração pela família. 4. O Tema Repetitivo nº 1.234 do Superior Tribunal de Justiça atribui ao executado o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família, razão pela qual não cabe ao credor demonstrar a inexistência dessa circunstância. 5. A incorreta distribuição do ônus probatório pelo Juízo de origem não determina, por si só, a penhorabilidade do imóvel, quando as provas efetivamente produzidas pelo executado permitem aferir o preenchimento dos requisitos legais. 6. O Cadastro Ambiental Rural e a matrícula imobiliária demonstram que o Sítio São Francisco possui área de aproximadamente 34,4091 a 37,93215 hectares, correspondente a 0,57 módulo fiscal segundo o CAR, extensão muito inferior ao parâmetro de quatro módulos fiscais adotado como referência jurisprudencial para a pequena propriedade rural. 7. A divergência entre a área constante do Cadastro Ambiental Rural e aquela registrada na matrícula não altera o enquadramento jurídico do imóvel, porque ambas as medições permanecem significativamente inferiores ao limite utilizado para caracterização da pequena propriedade rural. 8. A Cédula de Crédito Bancário nº 329.016.485 qualifica o executado como pecuarista, vincula a operação ao Sítio São Francisco, faz referência à linha BB PRONAF MAI e relaciona como garantia pignoratícia rebanho bovino composto por vacas da raça Nelore, constituindo elemento relevante de demonstração da exploração econômica do imóvel. 9. A existência de outra operação rural formalizada por Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária reforça a vinculação do executado à atividade produtiva desenvolvida na propriedade. 10. A declaração de isenção do Imposto de Renda, embora insuficiente isoladamente para demonstrar a exploração rural, constitui elemento adicional de vinculação pessoal do executado ao Sítio São Francisco. 11. A análise conjunta dos documentos apresentados pelo executado e dos próprios instrumentos bancários celebrados com o credor demonstra suficientemente que o imóvel constitui pequena unidade rural vinculada à atividade pecuária desenvolvida pelo devedor em contexto de agricultura familiar. 12. A proteção do art. 833, VIII, do CPC recai sobre a pequena propriedade rural trabalhada pela família e não se estende automaticamente a todos os bens móveis, produtos ou animais empregados em sua exploração econômica. 13. O art. 835, VII, do CPC inclui os semoventes entre os bens sujeitos à penhora, de modo que sua eventual impenhorabilidade depende do enquadramento em hipótese legal específica. 14. A proteção dos animais com fundamento no art. 833, V, do CPC exige demonstração concreta de que sejam necessários ou úteis ao exercício profissional do executado, não bastando a circunstância genérica de integrarem a atividade pecuária. 15. A documentação comprova que os 79 bovinos participam da atividade produtiva, mas não demonstra que a totalidade do rebanho seja indispensável à continuidade da atividade rural ou à subsistência do executado e de sua família. 16. A individualização dos 79 bovinos na Cédula de Crédito Bancário, com atribuição de valores específicos e constituição expressa de garantia pignoratícia, reforça a ausência de elementos suficientes para reconhecer genericamente sua impenhorabilidade, sem prejuízo de posterior comprovação individualizada da indispensabilidade de parcela do rebanho. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O executado deve provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para obter o reconhecimento de sua impenhorabilidade. 2. A incorreta distribuição do ônus da prova não impede a manutenção da impenhorabilidade quando o conjunto probatório produzido demonstra os requisitos previstos no art. 833, VIII, do CPC. 3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se estende automaticamente aos semoventes empregados em sua exploração econômica. 4. A proteção dos animais com fundamento no art. 833, V, do CPC exige demonstração concreta de que sua constrição inviabiliza a atividade profissional ou compromete a subsistência familiar. R E L A T Ó R I O AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 1037903-64.2026.8.11.0000. AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: WILSON JOSÉ DE SOUSA VIEIRA. RELATÓRIO. Egrégia Câmara: