Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8196370-55.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: RIVALDA REGIS ALMEIDA Advogado(s): DANIELA TRINDADE BORGES (OAB:BA65852) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167) SENTENÇA (Assinado digitalmente pela Juíza Maria Verônica Moreira Ramiro - NJ 4.0 APOIO CÍVEL) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. PRETENSÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DECENAL ACOLHIDA. TEMA 1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. RELATÓRIO RIVALDA REGIS DE ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Saldo de PASEP cumulada com cobrança e indenização por danos materiais e morais em face de BANCO DO BRASIL S.A. (ID 479865291). Narra a petição inicial que a autora é servidora pública estadual aposentada, vinculada ao magistério público do Estado da Bahia desde 11 de junho de 1970 (ID 479873166), tendo obtido sua aposentadoria com vigência a partir de 22 de julho de 1995 (ID 479873167). Informa que foi regularmente cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público sob o número de inscrição 10029232721 (ID 479865291). Sustenta que, após tomar ciência de irregularidades noticiadas por outros servidores, compareceu a uma agência do banco réu no ano de 2024 para solicitar as microfilmagens e extratos analíticos de sua conta individualizada do PASEP (ID 479865291). Afirma que, ao examinar a documentação, constatou a ocorrência de múltiplos débitos sem justificativa ou identificação de destino, além da ausência de adequada correção monetária e juros previstos na legislação de regência (ID 479865291). Aduz que encomendou parecer pericial contábil particular (ID 479873169), o qual apurou que, em 10 de dezembro de 1996, o saldo correto da conta deveria alcançar R$ 8.228,26, mas a instituição financeira disponibilizou apenas R$ 1.742,29, gerando uma diferença histórica de R$ 6.485,97 que, recalculada com base nos expurgos inflacionários dos Planos Verão, Collor I e Collor II, correção pelo INPC e juros moratórios, atinge o montante atualizado de R$ 153.197,28 até 30 de setembro de 2024 (ID 479873169). Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e da prioridade especial de tramitação para pessoa maior de oitenta anos (ID 479865291). No mérito, requereu a aplicação do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 153.197,28, a condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00, a inversão do ônus da prova e a procedência integral da ação (ID 479865291). Atribuiu à causa o valor de R$ 163.197,28 (ID 479865291). Juntou procuração e documentos (ID 479873161 a ID 479873173). A petição inicial foi distribuída em 19 de dezembro de 2024 e submetida a certidão de triagem cadastral (ID 480922665). Por meio de decisão interlocutória proferida em 14 de janeiro de 2025, foi deferida provisoriamente a gratuidade da justiça e ordenada a citação da instituição financeira ré (ID 480924848). A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (ID 488876107). Em 13 de junho de 2025, o réu apresentou contestação tempestiva acompanhada de documentos (ID 505221071 a ID 505221077). Em sede de preliminares, a instituição bancária arguiu a ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, defendendo a inclusão da União e a remessa dos autos à Justiça Federal (ID 505221073). Impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 505221073) e o valor atribuído à causa (ID 505221073). Pleiteou a tramitação do feito sob segredo de justiça (ID 505221073). Requereu, ainda, a suspensão do processo com fulcro na afetação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (ID 505221073). Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição decenal da pretensão indenizatória com base no art. 205 do Código Civil, aduzindo que o termo inicial corresponde à data do saque por motivo de aposentadoria ocorrido em 10 de dezembro de 1996, momento no qual a autora teve ciência inequívoca do saldo existente (ID 505221073). Também arguiu a prescrição quinquenal e decenal relativa aos expurgos inflacionários com arrimo no art. 10 do Decreto-Lei 2.052/1983 (ID 505221073). No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como gestor operacional do fundo, esclarecendo que as cotas do PASEP foram distribuídas somente até o advento da Constituição Federal de 1988 (ID 505221073). Sustentou que os lançamentos a débito decorreram de créditos efetuados diretamente na folha de pagamento da servidora pela modalidade PASEP-FOPAG ou por saques voluntários de rendimentos (ID 505221073). Explicou que as sucessivas conversões de moeda havidas no país reduziram o valor nominal da moeda escriturada, sem acarretar desfalque patrimonial (ID 505221073). Impugnou a metodologia de cálculo apresentada pela autora, reputando indevida a aplicação do INPC e dos expurgos inflacionários (ID 505221073). Negou a existência de danos materiais e morais, insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial (ID 505221073). Juntou extrato online (ID 505221074), microfichas (ID 505221075) e transcrição analítica das microfichas (ID 505221077). Intimada por ato ordinatório (ID 514079122), a autora ofereceu réplica em 3 de setembro de 2025 (ID 518066629). Refutou as preliminares e a prejudicial de prescrição, asseverando que a ciência inequívoca da lesão apenas ocorreu em 2024 quando obteve as microfilmagens (ID 518066629). Impugnou os documentos acostados pela defesa e reiterou os termos da petição inicial (ID 518066629). Em 12 de novembro de 2025, foi proferida decisão facultando manifestação sobre autocomposição e especificação de provas (ID 480924799), ato disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (ID 531331584). A autora manifestou-se em 9 de dezembro de 2025 informando desinteresse em outras provas e adequando sua tese ao julgamento do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (ID 534591698). Pugnou pela desconsideração dos saques realizados na agência e, subsidiariamente, pela manutenção apenas dos lançamentos efetuados sob a modalidade PASEP-FOPAG (ID 534591698). O banco réu não especificou novas provas. Em 13 de maio de 2026, foi proferida decisão anunciando o julgamento antecipado do mérito com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, abrindo-se prazo sucessivo para memoriais (ID 558441194). A autora apresentou memoriais de razões em 9 de junho de 2026, reafirmando os pedidos iniciais e subsidiários (ID 563764086). O réu deixou transcorrer o prazo sem novas manifestações. A Secretaria certificou a ausência de recolhimento de custas em virtude da gratuidade da justiça e encaminhou os autos conclusos para prolação de sentença (ID 578739443). É o relatório no que releva. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Banco do Brasil S.A., bem como da alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual (ID 505221073). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF), definiu que a instituição financeira gestora ostenta legitimidade passiva privativa para responder por eventuais desfalques, saques indevidos e omissão na correta aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa (ID 479873171, ID 479873173 e ID 479873172). Com efeito, nas demandas em que não se controverte a validade em abstrato das normas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mas sim a responsabilidade do administrador pela escorreita escrituração da conta individualizada e pela guarda dos valores, descabe cogitar da inclusão da União no polo passivo. Em face da natureza jurídica do réu, constituído como sociedade de economia mista federal, incide a regra de fixação da competência perante a Justiça Comum Estadual, a teor dos enunciados da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal. Rejeitam-se, portanto, ambas as arguições preliminares. No tocante à impugnação à assistência judiciária gratuita (ID 505221073), verifica-se que a autora comprovou documentalmente sua condição de servidora pública aposentada com proventos líquidos modestos (ID 479873166), apresentando declaração de insuficiência econômica firmada sob as penas da lei (ID 479873165). O banco demandado não produziu qualquer contraprova idônea capaz de desconstituir a presunção relativa de veracidade que emana da declaração de hipossuficiência da pessoa física, deixando de cumprir o encargo processual imposto pelo art. 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Mantém-se, assim, a benesse concedida à promovente. No que concerne à impugnação ao valor da causa (ID 505221073), constata-se que a quantia de R$ 163.197,28 atribuída na petição inicial reflete com fidelidade a soma dos pedidos cumulados de danos materiais (R$ 153.197,28) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00) (ID 479865291). A pretensão econômica deduzida obedece rigorosamente aos ditames do art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, não se confundindo o valor da causa com o mérito da procedência dos cálculos, o qual demanda incursão no direito substancial controvertido. Rejeita-se a impugnação. Indefere-se o requerimento de tramitação sob segredo de justiça formulado na peça defensiva (ID 505221073). A discussão travada nos autos versa sobre histórico de conta de programa governamental administrado por instituição bancária, sem expor dados de intimidade pessoal passíveis de vulnerar a regra constitucional e processual da publicidade dos atos jurisdicionais, consagrada no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 11 do Código de Processo Civil. No mais, resta prejudicado o pedido de suspensão processual fundamentado na afetação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (ID 505221073), porquanto o recurso paradigma (REsp 2.162.222/PE) já foi definitivamente julgado pela Primeira Seção daquela Corte Superior, encontrando-se a matéria uniformizada com eficácia vinculante. Por fim, confirma-se o cabimento do julgamento antecipado do mérito, exarado na decisão de ID 558441194, com suporte no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria fática encontra-se satisfatoriamente delineada pelos extratos, microfichas e documentos colacionados por ambas as partes, mostrando-se prescindível a realização de nova prova pericial ou a colheita de depoimentos em audiência. 2.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO DECENAL Passa-se ao exame da prejudicial de mérito consubstanciada na prescrição da pretensão autoral, arguida pela instituição bancária sob o argumento de que decorreram mais de dez anos entre o encerramento da conta em 10 de dezembro de 1996 e o ajuizamento da presente demanda em 19 de dezembro de 2024 (ID 505221073). A controvérsia em torno do prazo prescricional aplicável às demandas em que se discute falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil quanto às contas do PASEP foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito repetitivo. Restou assentado no Tema 1.150 que o prazo prescricional é decenal, regulado pelo art. 205 do Código Civil, afastando-se o lustro prescricional do Decreto 20.910/1932 em face da personalidade jurídica de direito privado da sociedade de economia mista ré (ID 479873171). Quanto ao termo inicial da prescrição, o item iii do mencionado Tema 1.150 havia consignado genericamente que o prazo corre a partir do dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques na conta individualizada (ID 479873171). Ocorre que, no desenvolvimento jurisprudencial sobre o tema e com vistas a coibir a imprescritibilidade indefinida de haveres financeiros resgatados há décadas, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu baliza interpretativa complementar ao julgar o Tema 1.387 dos Recursos Repetitivos (REsp 2.214.879/PE). Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.387 sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante acerca do termo inicial da prescrição: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. - Paradigma: REsp 2214879/PE. Com efeito, a tese vinculante fixada no Tema 1.387 estatui expressamente que a realização do saque integral do principal extingue a relação jurídica de custódia mantida com a instituição financeira e deflagra, de plano, a fluência do prazo prescricional decenal para pleitear qualquer reparação por desfalques, saques indevidos ou ausência de atualização dos saldos. No caso concreto, o extrato oficial analítico juntado pelo próprio réu (ID 505221077) e corroborado pelas microfilmagens (ID 479873168) revela com precisão que, na data de 10 de dezembro de 1996, sob a rubrica AS Paga-Aposentadoria, ocorreu a dedução integral da importância de R$ 1.742,29, remanescendo o saldo em R$ 0,00. A realização desse saque e a entrega dos referidos valores foram admitidas pela própria autora em sua réplica, ao consignar expressamente que a quantia de R$ 1.742,29 é precisamente a que recebeu (ID 518066629). De igual modo, o próprio laudo contábil que aparelha a exordial aponta que, em 10 de dezembro de 1996, o valor existente na conta e transferido à participante correspondia a R$ 1.742,29, tendo a perícia apurado suposta diferença histórica tomando como termo final dos haveres exatamente a mencionada data (ID 479873169). Resta incontroverso, pois, que em 10 de dezembro de 1996 a autora procedeu ao levantamento integral das cotas a que fazia jus em decorrência de sua aposentadoria funcional concedida no ano anterior (ID 479873167), operando-se o zeramento do saldo credor de sua conta individualizada do PASEP. Nesse contexto fático, sob a vigência do Código Civil de 1916, a prescrição das pretensões de natureza pessoal submetia-se à regra vintenária do art. 177. Quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11 de janeiro de 2003, havia transcorrido pouco mais de seis anos do termo inicial, interregno inferior à metade do prazo anterior, circunstância que atrai a aplicação da regra de transição do art. 2.028 da novel codificação civil. Por conseguinte, incidiu sobre a pretensão autoral o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil em vigor, contado a partir de 11 de janeiro de 2003, consumando-se a prescrição em 11 de janeiro de 2013. Considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em 19 de dezembro de 2024 (ID 479865291), portanto mais de onze anos após o decurso do prazo prescricional decenal e vinte e oito anos após o resgate do saldo total da conta, impõe-se o reconhecimento da prescrição. A tese sustentada pela autora de que a prescrição somente fluiria a partir do acesso às microfilmagens no ano de 2024 não se sustenta perante o entendimento vinculante do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que visa exatamente a impedir que a inércia do cotista por décadas postergue indefinidamente a exigibilidade de contas encerradas. Configura-se, desse modo, a hipótese de extinção do feito com resolução de mérito pelo acolhimento da prescrição, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 189 do Código Civil. 2.3. MÉRITO SUBSIDIÁRIO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Ainda que se pudesse afastar a prejudicial de prescrição por amor ao debate e em observância ao princípio da fundamentação judicial exaustiva preconizado no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, a pretensão da autora não mereceria acolhimento no mérito. No que concerne ao pleito de pagamento de expurgos inflacionários derivados dos Planos Verão, Collor I e Collor II e substituição de parâmetros pelo INPC (ID 479865291), cumpre pontuar que a gestão financeira do Fundo PIS-PASEP não é de competência do Banco do Brasil. A definição das diretrizes econômicas, planos de contas e índices de valorização e rendimentos cabe ao Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, nos exatos termos do art. 4º do Decreto 9.978/2019 e da Lei Complementar 26/1975. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o Banco do Brasil figura como mero arrecadador e administrador operacional das contas, não possuindo ingerência sobre as fórmulas ou coeficientes de atualização financeira. A pretensão voltada a compelir a instituição bancária ré a incorporar expurgos inflacionários e índices não previstos pelo Conselho Diretor confunde a responsabilidade operacional do banco com a política pública do fundo, encargo afeto exclusivamente à União, conforme tese consolidada no Tema 545 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à impugnação específica aos lançamentos a débito apontados na conta, cumpre salientar que a distribuição do encargo probatório foi uniformizada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300 (REsp 2.162.222/PE). Com efeito, sobre a distribuição do ônus probatório nas demandas que envolvem impugnação a movimentações em conta vinculada ao PASEP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no Tema 1.300: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. - Paradigma: REsp 2162222/PE. Na espécie, o extrato analítico oficial de ID 505221077 registra dois lançamentos sob a rubrica Cred.Rend-Folha Pgto, ocorridos em 16 de julho de 1984 (Cr$ 125.403,00) e 19 de julho de 1985 (Cr$ 442,47). Tratando-se de modalidade equivalente ao PASEP-FOPAG, na qual os rendimentos anuais do participante eram repassados diretamente à entidade empregadora conveniada para inclusão em folha de pagamento, o ônus de provar o não recebimento competia com exclusividade à autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, consoante a alínea a do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A demandante, contudo, não acostou aos autos os contracheques relativos aos anos de 1984 e 1985, limitando-se a aduzir alegações genéricas em suas manifestações (ID 518066629 e ID 563764086), deixando de se desincumbir do encargo probatório que lhe era privativo, sendo expressamente vedada a inversão com esteio na legislação consumerista ou na teoria dinâmica da prova. No tocante às operações de conversão de padrão monetário evidenciadas nas microfichas (ID 505221077), tais como as ocorridas em 1984, 1986, 1988, 1989 e 1994, verifica-se que não constituíram desfalques materiais, mas sim a estrita execução das leis econômicas federais que determinaram o corte de zeros e a transição monetária para o Cruzeiro, Cruzado, Cruzado Novo, Cruzeiro Real e Real. Em cada ocasião, a dedução contábil foi acompanhada da respectiva conversão para a nova moeda de curso legal, sem acarretar qualquer perda patrimonial real à servidora. Quanto às demais movimentações sob rubricas de saques de rendimentos ou abonos ocorridas nos anos de 1975, 1976, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1986, 1987, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1995 e 1996 (ID 505221077), observa-se que correspondiam à faculdade legal de retirada periódica dos rendimentos e juros autorizada pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar 26/1975. A planilha contábil unilateral apresentada pela requerente (ID 479873169) é juridicamente inidônea para amparar a condenação, na medida em que desconsiderou a totalidade dos saques anuais legitimamente sacados ao longo de trinta anos, aplicou índices estranhos à legislação do PASEP e inflou a conta por meio de expurgos econômicos inaplicáveis à instituição bancária operadora. Por fim, no que se refere aos danos morais, o pedido desprovido de substrato fático impõe rejeição (ID 479865291). A discussão a respeito de diferenças de remuneração em conta bancária inativa há quase três décadas encerra estrita controvérsia de direito patrimonial. A orientação assente do Superior Tribunal de Justiça proclama que o suposto desfalque ou falha na atualização de conta vinculada ao PASEP não consubstancia dano moral presumido (in re ipsa), exigindo a demonstração cabal de circunstâncias excepcionais que atinjam a dignidade, honra ou integridade física do titular. Na espécie vertente, a autora não demonstrou qualquer desdobramento danoso extraordinário decorrente do saldo sacado em 1996, configurando a hipótese mero dissabor decorrente da vida civil, incapaz de justificar reparação pecuniária com base no art. 186 e art. 927 do Código Civil. Dessarte, tanto pelo fundamento principal da prescrição extintiva quanto pelo exame meritório complementar, a improcedência das pretensões formuladas exsurge impositiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas pelo réu e, no mérito, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO para pronunciar a consumação do prazo decenal, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c arts. 189 e 205 do Código Civil e Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, acaso superada a prescrição por instância revisora, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial quanto aos danos materiais e morais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de ato ilícito indenizável imputável ao Banco do Brasil S.A. Em virtude da sucumbência: a) condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; b) suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; c) confiro à presente sentença força de mandado e de ofício, servindo via eletrônica autenticada como instrumento bastante para cumprimento das determinações e comunicações de praxe, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Salvador, data da assinatura digital.