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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Apelação Cível 1001780-42.2018.8.11.0002

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
1001780-42.2018.8.11.0002
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE SEMENTES EM DESCONFORMIDADE COM O PADRÃO CONTRATUAL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VÍCIO DO PRODUTO. SUBSTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer e determinou a substituição de 80.000 kg de sementes de Brachiaria Ruziziensis por produto com Valor Cultural mínimo de 70%, com os custos de retirada e nova entrega a cargo da fornecedora. A sentença também reconheceu o direito à execução das astreintes decorrentes do descumprimento da tutela de urgência. 2. Fato relevante. Prova pericial agronômica constatou pureza física entre 46,3% e 58,3% nas amostras examinadas. O perito concluiu que os índices encontrados impediam o alcance do Valor Cultural mínimo de 70% previsto no contrato. 3. A decisão recorrida. A sentença reconheceu o fornecimento de sementes em desconformidade com as especificações contratadas e determinou a substituição integral do produto. A fornecedora requereu a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prova pericial é nula por ausência de prévia comunicação para acompanhamento da coleta das amostras e por alegada quebra de sua integridade; (ii) saber se as sementes fornecidas atendiam ao Valor Cultural mínimo de 70% previsto no contrato ou se a desconformidade poderia decorrer do armazenamento e do decurso do tempo; e (iii) saber se a interposição do recurso caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A nulidade da perícia por cerceamento de defesa não se configura. As partes foram previamente intimadas da data da diligência com antecedência superior ao prazo mínimo previsto no art. 466, § 2º, do CPC. A ausência voluntária da parte regularmente cientificada não invalida a prova. 6. O contraditório foi assegurado após a apresentação do laudo. A parte impugnou a perícia, formulou questionamentos, requereu esclarecimentos e teve oportunidade de se manifestar sobre as respostas do perito. 7. Não há elemento concreto que indique adulteração, substituição ou contaminação das amostras. A perícia registrou condições adequadas de armazenamento, ausência de pragas e coleta em sacarias identificadas como pertencentes à fornecedora. Eventual irregularidade procedimental somente justificaria a invalidação da prova mediante demonstração de prejuízo. 8. A prova pericial demonstrou que todas as amostras apresentavam pureza física inferior a 60%, com índices entre 46,3% e 58,3%. Para alcançar o Valor Cultural de 70%, seriam necessários percentuais de germinação entre 120,1% e 151,2%, superiores ao limite biologicamente possível de 100%. 9. O decurso do tempo não afasta a conclusão pericial. Embora o potencial germinativo possa sofrer deterioração, a pureza física permaneceu tecnicamente aferível. A perícia também constatou condições adequadas de armazenamento. 10. As análises realizadas a pedido da adquirente apresentaram índices de pureza física próximos aos encontrados na perícia judicial. A convergência dos resultados reforça a conclusão de que as sementes não atendiam às características contratadas. 11. A entrega de mercadoria sem as características técnicas ajustadas caracteriza inadimplemento contratual e justifica a substituição do produto. A exceção do contrato não cumprido não afasta essa obrigação, pois a sentença condicionou a liberação do depósito judicial à efetiva substituição das sementes. 12. A rejeição das teses recursais não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. A aplicação das sanções previstas no art. 80 do CPC exige demonstração de conduta processual abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação cível conhecida e desprovida. Pedido de condenação por litigância de má-fé rejeitado. Honorários advocatícios majorados. Tese de julgamento: “1. A ausência da parte em diligência pericial previamente comunicada com observância do art. 466, § 2º, do CPC não configura cerceamento de defesa, quando assegurado o posterior contraditório e ausente demonstração de prejuízo. 2. A prova pericial que demonstra a impossibilidade técnica de o produto alcançar o padrão de qualidade previsto no contrato comprova o inadimplemento e autoriza a sua substituição. 3. A rejeição das teses recursais, sem demonstração de conduta processual abusiva, não caracteriza litigância de má-fé.” R E L A T Ó R I O APELAÇÃO CÍVEL N. 1001780-42.2018.8.11.0002 APELANTE: AGROGER COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA APELADO: GEES S/A Colenda câmara: