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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000507-78.2020.8.05.0074

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
8000507-78.2020.8.05.0074
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, e art. 98, ambos do CPC. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000507-78.2020.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: THAINA CERQUEIRA DE ALMEIDA Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003) REU: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela antecipada ajuizada por Thaina Cerqueira de Almeida em face do Banco Volkswagen S.A., partes já qualificadas. A autora alega ter celebrado, em 17 de julho de 2019, contrato de financiamento para aquisição de veículo VW/Polo HL, ano/modelo 2019/2020, no valor de R$ 63.000,00, cuja dívida totalizou R$ 91.296,00, a ser quitada em 48 parcelas mensais de R$ 1.902,00, com juros de 3% ao mês. Sustenta a abusividade dos encargos contratuais, afirmando que o financiamento deveria observar juros de 1% ao mês, além de impugnar a cobrança de taxa de abertura de crédito, no valor de R$ 600,00, e de tarifa mensal de emissão de boleto, por considerá-las indevidas. Alega, ainda, que não recebeu cópia do instrumento contratual, requerendo sua exibição pela instituição financeira, bem como a revisão do débito e o recálculo das prestações. Em sede de tutela de urgência, pleiteia autorização para depositar judicialmente o valor incontroverso de R$ 1.659,03 por mês, a manutenção da posse do veículo e a exclusão de eventual restrição creditícia em seu nome, com a abstenção de novas inscrições nos cadastros de inadimplentes. Ao final, requer o reconhecimento da ilegalidade das tarifas questionadas, a revisão do contrato desde a sua celebração, com aplicação de juros de 1% ao mês, o recálculo do saldo devedor e das parcelas, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, acrescida de correção monetária e juros legais, além da condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Deferida a gratuidade da justiça ao ID. 51943941. Contestação ao ID. 56003238. Réplica ao ID. 472566480. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde do feito. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela parte ré. O fato de a autora ter efetuado o pagamento de apenas uma das parcelas contratadas, assim como a alegação de que a demanda revisional teria sido ajuizada pouco tempo após a celebração do negócio, não afasta, por si só, a necessidade ou a utilidade da tutela jurisdicional pretendida. A parte autora busca a revisão de cláusulas contratuais que reputa abusivas, pretensão que encontra amparo no ordenamento jurídico e cujo acolhimento ou rejeição depende da análise do mérito. A eventual inadimplência contratual constitui matéria a ser examinada à luz das circunstâncias do caso concreto, não configurando, isoladamente, óbice ao exercício do direito de ação. Rejeito, igualmente, a impugnação à gratuidade da justiça. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão do benefício à pessoa natural está condicionada à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência, ressalvada a existência de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. No caso, a circunstância de a autora ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo, bem como a constituição de advogado particular, não é suficiente, isoladamente, para demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício. Ausentes elementos probatórios concretos capazes de infirmar a presunção legal, deve ser mantida a gratuidade da justiça, caso já deferida. Sem preliminares e/ou prejudiciais a analisar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A ação revisional de contrato constitui instrumento processual destinado ao controle jurisdicional de cláusulas contratuais cuja aplicação possa contrariar normas legais de caráter cogente, violar a boa-fé objetiva ou impor à parte contratante obrigação abusiva. Nas relações de consumo, esse controle encontra fundamento, entre outros dispositivos, nos arts. 6º, V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor, que asseguram a revisão de prestações desproporcionais e a proteção contra disposições contratuais incompatíveis com a boa-fé e a equidade. Tal possibilidade, contudo, não implica autorização para a alteração indiscriminada de obrigações livremente pactuadas, sendo necessária a demonstração concreta da ilegalidade ou abusividade apontada. No caso, a autora ajuizou a presente demanda em face de Banco Volkswagen S.A., afirmando ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo Volkswagen Polo HL, ano/modelo 2019/2020, em julho de 2019. Segundo a narrativa inicial, o negócio teria envolvido financiamento no valor de R$ 63.000,00, com previsão de pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 1.902,00, totalizando R$ 91.296,00. Sustentou que a taxa de juros remuneratórios aplicada seria de 3% ao mês, reputando-a excessiva e defendendo a limitação dos encargos à taxa de 1% ao mês. A autora também questionou a cobrança de tarifa de abertura de crédito, indicada na inicial no valor de R$ 600,00, e de tarifa mensal pela emissão de boletos bancários. Alegou, ainda, que não teria recebido cópia integral do instrumento contratual, postulando a revisão das condições pactuadas, o recálculo do saldo devedor e das prestações, a restituição em dobro de valores que entendesse indevidamente pagos e a adoção de providências destinadas a impedir ou afastar a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Requereu, ademais, autorização para depositar o valor que considerava incontroverso, com a manutenção da posse do veículo. Em contestação, a instituição financeira defendeu a regularidade do negócio jurídico e das cláusulas contratadas. Sustentou que a operação foi formalizada por meio de Cédula de Crédito Bancário, com taxa de juros remuneratórios de 1,74% ao mês e 23% ao ano, afirmando que tais encargos não seriam abusivos quando comparados às taxas médias de mercado. Aduziu, ainda, que a capitalização mensal dos juros foi expressamente pactuada e encontra respaldo na legislação aplicável. Quanto às tarifas, o banco defendeu a legalidade da tarifa de cadastro, mencionando o valor de R$ 495,00, e afirmou que não houve cobrança de tarifa pela emissão de boletos. Sustentou, também, a regularidade da inclusão do Imposto sobre Operações Financeiras no financiamento, a impossibilidade de restituição em dobro sem demonstração dos pressupostos legais e a manutenção da mora diante do inadimplemento das obrigações contratuais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A controvérsia, portanto, consiste em verificar se os encargos financeiros e as tarifas questionadas pela autora são ilegais ou abusivos, bem como se há fundamento para a revisão do contrato, a restituição de valores e o afastamento dos efeitos da mora. No exame do conjunto probatório, entretanto, não se identifica demonstração suficiente de abusividade apta a justificar a intervenção judicial pretendida. No que diz respeito aos juros remuneratórios, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a estipulação de taxa superior a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, tampouco se aplica automaticamente às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a limitação prevista na Lei de Usura. A revisão da taxa contratada exige a demonstração, à luz das particularidades da operação, de discrepância relevante em relação aos parâmetros de mercado e de efetiva desvantagem excessiva ao consumidor, não bastando a mera insatisfação com o custo do financiamento. Na hipótese, embora a petição inicial atribua ao contrato taxa de juros de 3% ao mês, a instituição financeira afirma que a operação foi celebrada com juros remuneratórios de 1,74% ao mês e 23% ao ano. A análise deve considerar as condições efetivamente documentadas nos autos, e não apenas a taxa indicada unilateralmente pela parte autora. Não demonstrado que os encargos efetivamente pactuados destoam de maneira significativa dos parâmetros de mercado aplicáveis à modalidade e ao período da contratação, não há fundamento probatório suficiente para substituí-los pela taxa de 1% ao mês pretendida na inicial. A taxa postulada pela autora, ademais, não decorre de limite legal geral aplicável aos contratos de financiamento bancário. A redução judicial dos juros remuneratórios depende da comprovação de abusividade concreta, não sendo possível presumir a irregularidade apenas a partir do percentual contratado ou do montante total a ser pago ao final do financiamento. Assim, ausente demonstração suficiente de excesso nos encargos remuneratórios, não se justifica a revisão pretendida. Também não merece acolhimento a insurgência relativa à capitalização mensal dos juros. Para os contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, admite-se a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio da Súmula 539. No caso, a contratação ocorreu em 2019, de modo que a capitalização mensal não é, por si só, vedada. A invocação genérica da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal e da legislação que disciplina a usura não afasta a aplicação do regime jurídico específico dos contratos bancários. Não tendo sido demonstrada a ausência de pactuação válida da capitalização ou a ocorrência de cobrança em desconformidade com o instrumento contratual, inexiste fundamento para afastar sua incidência. Quanto às tarifas, a cobrança de tarifa de cadastro é admitida pela regulamentação aplicável às instituições financeiras e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que observados os requisitos pertinentes, inclusive a cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A legalidade da cobrança, todavia, não autoriza a exigência de tarifas sem previsão ou sem correspondência com serviço admitido pela regulamentação. No caso concreto, a autora aponta tarifa de abertura de crédito no valor de R$ 600,00, enquanto a instituição financeira defende a cobrança de tarifa de cadastro no valor de R$ 495,00. Essa divergência de nomenclatura e de valor, por si só, não comprova a cobrança indevida nos moldes narrados na inicial, tampouco permite concluir, sem demonstração específica, pela existência de valor a ser restituído. Em relação à tarifa pela emissão de boletos bancários, o réu afirmou expressamente que não houve cobrança. Não tendo a autora demonstrado, por meio de documentação idônea, a efetiva exigência desse encargo, não há como reconhecer a ilegalidade alegada ou determinar a restituição de valores a esse título. O mesmo raciocínio se aplica à pretensão de repetição do indébito: sua procedência pressupõe a comprovação de pagamento indevido, não bastando a formulação genérica do pedido. A alegação de que a autora não teria recebido cópia integral do contrato também não conduz, isoladamente, à revisão dos encargos financeiros. Eventual falha no fornecimento de documentação deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios, não implicando automaticamente a nulidade do negócio ou a abusividade de suas cláusulas. No presente caso, a autora não demonstrou que a alegada ausência de acesso ao instrumento contratual tenha resultado na cobrança de encargos ilegais ou em obrigação incompatível com as normas de proteção do consumidor, de modo que não se identifica consequência revisional a ser extraída dessa alegação. Não prospera, igualmente, o pedido de restituição em dobro. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de cobrança indevida e pagamento em excesso, ressalvada a hipótese de engano justificável. No caso, não foi comprovada a cobrança de encargo ilegal nem a existência de pagamento indevido a ser restituído. A ausência de demonstração do próprio indébito impede o acolhimento da pretensão restitutória, seja na forma simples, seja em dobro. Diante desse cenário, embora seja juridicamente possível a revisão de contratos bancários quando demonstrada a existência de cláusulas abusivas, os elementos apresentados não evidenciam, no caso concreto, ilegalidade suficiente para modificar as condições pactuadas. A autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, e art. 98, ambos do CPC. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo Cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, §3º, do CPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, §2º, do CPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, serve o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Atente-se para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, §5°, do CPC). Ademais, verifique-se a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Dias d'Ávila -BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito