Ementa
Ante o exposto, RECONHEÇO a revelia de ALEX GOIANA DA SILVA, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para reconhecer a prática de ato ilícito pelo réu e a violação à honra e à reputação das autoras, bem como para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência de ID 582435216, tornando definitiva a obrigação de remover ou indisponibilizar o conteúdo audiovisual intitulado "Denúncia Pública: O que esconde a gestão da Escola Padre Torram?", publicado em 27/07/2026 nos perfis @alex.goiana e @alexfiscaldopovo, individualizado na inicial pela URL https://www.instagram.com/p/DbUHERouHRv/, e de abster-se de republicar ou divulgar novamente o mesmo conteúdo, inclusive mediante reprodução integral ou substancialmente idêntica. MANTENHO o prazo de 48 horas contado da intimação da decisão originária e a multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, sem renovação do prazo e sem prejuízo de revisão na forma do art. 537, § 1º, do CPC. A determinação não impede manifestações sobre fatos distintos ou críticas legítimas à gestão escolar; b) CONDENAR o réu a pagar a ADRIANA SOARES SANTOS indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e de juros à taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA, conforme art. 406 e §§ do Código Civil, na redação dada pela Lei 14.905/2024, e metodologia da Resolução CMN N.º 5.171/2024), sendo a correção monetária devida desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora devidos desde a data do evento danoso, em 27/07/2026 (art. 398 do Código Civil c/c Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR o réu a pagar a NATHALY RODRIGUES ALMEIDA DOS ANJOS indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e de juros à taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA, conforme art. 406 e §§ do Código Civil, na redação dada pela Lei 14.905/2024, e metodologia da Resolução CMN N.º 5.171/2024), sendo a correção monetária devida desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora devidos desde a data do evento danoso, em 27/07/2026 (art. 398 do Código Civil c/c Súmula 54 do STJ). DEFIRO às autoras os benefícios da gratuidade da justiça, diante das declarações de hipossuficiência e da ausência de elementos que afastem a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Prazo para pagamento: 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de 10%, conforme previsto no art. 52, III, parte final, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 523, § 1º, do CPC. Transitada em julgado a presente, e havendo o cumprimento voluntário da obrigação, fica de logo autorizada a expedição, se for o caso, de alvará para levantamento da importância depositada, intimando-se a parte credora, em seguida, nos termos do Provimento
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003439-29.2026.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: ADRIANA SOARES SANTOS e outros Advogado(s): KAED IVENS DE SANTANA SOUZA (OAB:BA86735) REU: ALEX GOIANA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO Inicialmente, tenho por convencimento ser cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I, do art. 355, do Novo Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida se resolve a partir da análise da prova documental carreada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas, ou realização de audiência de instrução e julgamento. PRELIMINARES Não foram suscitadas preliminares propriamente ditas. A controvérsia comporta apreciação pelo rito dos Juizados Especiais, pois envolve pretensões de menor complexidade, cujo exame prescinde de prova técnica. A regularização do comprovante de residência de Nathaly já foi reconhecida na decisão de ID 582435216, permanecendo adequada a competência deste Juízo. A certidão de ID 584748907 e seu anexo demonstram a citação do réu, que confirmou expressamente o recebimento e a ciência da audiência e da tutela de urgência. Apesar disso, deixou de comparecer à conciliação realizada em 08/10/2026, conforme ata de ID 584912877. O pedido de redesignação anteriormente formulado pelas autoras estava relacionado à pendência da citação, posteriormente cumprida, tendo ambas comparecido ao ato. A manifestação encaminhada ao oficial de justiça contém pedido de nomeação de defensor público e declaração de que o réu não compareceria sem assistência profissional. Contudo, o valor da causa é inferior a vinte salários mínimos, de modo que o comparecimento pessoal era permitido pelo art. 9º da Lei nº 9.099/95. O requerimento não constitui defesa dos fatos nem produz, por si, suspensão do processo ou dispensa de comparecimento. O direito à assistência jurídica não se confunde com a constituição automática de defensor pelo Juízo, cabendo ao interessado buscar o órgão competente, sem prejuízo da assistência prevista no art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.099/95. A ausência voluntariamente anunciada, sem demonstração de impedimento concreto, atrai a incidência do art. 20 da Lei nº 9.099/95, cuja presunção relativa deve ser confrontada com as provas. MÉRITO A demanda decorre de publicação em rede social que teria atingido a honra e a reputação profissional das autoras. Não se identifica fornecimento de produto ou serviço entre os litigantes, razão pela qual não incide o CDC, conforme já assinalado na decisão de tutela. A responsabilidade deve ser examinada à luz dos arts. 12, 186, 187 e 927 do Código Civil, observada a distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC. A liberdade de expressão e o direito de fiscalizar a gestão escolar são assegurados pelos arts. 5º, IV e IX, e 220 da Constituição Federal. As funções exercidas pelas autoras as submetem ao escrutínio da comunidade, inclusive a críticas severas sobre sua atuação. Essa proteção, contudo, não afasta a responsabilidade pela divulgação abusiva de imputações factuais desabonadoras que atinjam a honra e a imagem, igualmente protegidas pelo art. 5º, V e X, da Constituição Federal. As capturas de ID 574640669 documentam a publicação nos perfis vinculados ao réu, sua repercussão e comentários que reforçam a narrativa depreciativa. O boletim de ocorrência registra a insurgência das autoras, embora não constitua prova autônoma da veracidade de suas declarações. Os diplomas e certificados demonstram formação acadêmica e capacitação profissional, enquanto as declarações dos funcionários oferecem elementos específicos sobre o ambiente de trabalho e o relacionamento com as gestoras. Nesse conjunto, destaca-se a declaração de Marcos Mendes dos Santos, que esclarece ter solicitado transferência para compatibilizar suas atividades com o acompanhamento do filho, afastando a narrativa de desligamento arbitrário quanto à sua situação. O declarante também afirma não ter sofrido destrato por parte das autoras. As declarações de ID 574640670, por sua vez, relatam tratamento respeitoso, diálogo e atuação profissional das gestoras, contrariando a descrição generalizada de abusos apresentada na publicação. Os documentos particulares devem ser valorados segundo seu alcance, sem que comprovem indistintamente todos os atos da administração escolar. Entretanto, apreciados com os registros da publicação e a presunção relativa decorrente da revelia, conferem suporte suficiente à narrativa inicial. Não há elemento que sustente as imputações de arbitrariedade, agressividade ou alteração do cardápio com risco às crianças, nem impugnação específica capaz de infirmar o conjunto apresentado. A ilicitude decorre da apresentação pública de imputações concretas contra pessoas identificadas, associadas a abusos e ao comprometimento do bem-estar de crianças, em contexto probatório que contraria essa narrativa. A divulgação ultrapassou a manifestação de descontentamento com a gestão escolar e atingiu a credibilidade profissional das demandantes perante a comunidade. Configuram-se, assim, o exercício abusivo do direito de expressão, o dano e o nexo causal, com consequente dever de reparar. Quanto a Adriana, a associação de seu nome à dispensa arbitrária de funcionária, à anuência com tratamento agressivo e ao risco à alimentação dos alunos compromete a confiança inerente à função de diretora. Em relação a Nathaly, as imputações de tratamento aos gritos, desligamentos arbitrários e ausência de aptidão profissional atingem diretamente sua reputação como vice-diretora. A exposição pública, com 7.275 visualizações registradas e comentários depreciativos, caracteriza lesão à honra de cada autora, superior ao mero aborrecimento. A indenização deve observar a extensão do dano, a natureza das imputações, o alcance demonstrado e a proporcionalidade, nos termos do art. 944 do Código Civil. Não há comprovação de consequências adicionais, como perda do cargo ou prejuízo econômico, que justifique o montante integral pretendido. Nesse contexto, R$ 3.000,00 para cada autora constitui compensação adequada, sem enriquecimento indevido e sem transformar a reparação em obstáculo ao exercício legítimo da crítica. A remoção e a abstenção de republicação do conteúdo individualizado são necessárias à cessação da lesão, nos termos dos arts. 12 do Código Civil e 497 do CPC. A medida limita-se à publicação discutida, sem impedir críticas, fiscalização ou divulgação de fatos distintos sobre a escola. A tutela deve ser confirmada, preservados o prazo e a multa anteriormente fixados, cuja eventual incidência dependerá da comprovação de descumprimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a revelia de ALEX GOIANA DA SILVA, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para reconhecer a prática de ato ilícito pelo réu e a violação à honra e à reputação das autoras, bem como para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência de ID 582435216, tornando definitiva a obrigação de remover ou indisponibilizar o conteúdo audiovisual intitulado "Denúncia Pública: O que esconde a gestão da Escola Padre Torram?", publicado em 27/07/2026 nos perfis @alex.goiana e @alexfiscaldopovo, individualizado na inicial pela URL https://www.instagram.com/p/DbUHERouHRv/, e de abster-se de republicar ou divulgar novamente o mesmo conteúdo, inclusive mediante reprodução integral ou substancialmente idêntica. MANTENHO o prazo de 48 horas contado da intimação da decisão originária e a multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, sem renovação do prazo e sem prejuízo de revisão na forma do art. 537, § 1º, do CPC. A determinação não impede manifestações sobre fatos distintos ou críticas legítimas à gestão escolar; b) CONDENAR o réu a pagar a ADRIANA SOARES SANTOS indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e de juros à taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA, conforme art. 406 e §§ do Código Civil, na redação dada pela Lei 14.905/2024, e metodologia da Resolução CMN N.º 5.171/2024), sendo a correção monetária devida desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora devidos desde a data do evento danoso, em 27/07/2026 (art. 398 do Código Civil c/c Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR o réu a pagar a NATHALY RODRIGUES ALMEIDA DOS ANJOS indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e de juros à taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA, conforme art. 406 e §§ do Código Civil, na redação dada pela Lei 14.905/2024, e metodologia da Resolução CMN N.º 5.171/2024), sendo a correção monetária devida desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora devidos desde a data do evento danoso, em 27/07/2026 (art. 398 do Código Civil c/c Súmula 54 do STJ). DEFIRO às autoras os benefícios da gratuidade da justiça, diante das declarações de hipossuficiência e da ausência de elementos que afastem a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Prazo para pagamento: 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de 10%, conforme previsto no art. 52, III, parte final, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 523, § 1º, do CPC. Transitada em julgado a presente, e havendo o cumprimento voluntário da obrigação, fica de logo autorizada a expedição, se for o caso, de alvará para levantamento da importância depositada, intimando-se a parte credora, em seguida, nos termos do Provimento CGJ nº 004/2011 e dando-se baixa dos autos no sistema. Na falta de pagamento espontâneo, havendo requerimento da parte, dê-se início à execução. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique a Secretaria sua tempestividade e regularidade formal, bem como a existência de preparo recursal ou eventual concessão de gratuidade da justiça. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o recurso em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias. Apresentadas as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Atente-se para o requerimento de intimações exclusivas em nome de KAED IVENS DE SANTANA SOUZA, OAB/BA 86.735, para evitar nulidade processual, conforme art. 272, § 5º, do CPC. Ademais, verifique-se a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício à sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e do art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Sem custas e honorários, porquanto não cabíveis nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. C. Dias d'Ávila(BA), datado e assinado digitalmente. MARIA DE FÁTIMA JACÓJuíza Leiga DAVI VILAS VERDES GUEDES NETOJuiz de Direito