Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 0000052-80.2026.8.27.2742/TO
AUTOR : JOAQUIM PEREIRA CUNHA
ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO DOS SANTOS SILVA (OAB TO007437)
RÉU : EDINALDO SILVA CARVALHO
ADVOGADO(A) : DÁLETE SILVA CARVALHO (OAB TO010316)
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer decorrente de Não Transferência de Veículo ajuizada por JOAQUIM PEREIRA CUNHA em face de EDINALDO SILVA CARVALHO, originalmente proposta também em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO TOCANTINS – DETRAN/TO e do ESTADO DO TOCANTINS, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a petição inicial que, em meados do ano de 2004, o autor celebrou contrato verbal de compra e venda com o primeiro requerido, alienando-lhe a motocicleta marca/modelo Honda/CG 125 Titan ES, ano de fabricação/modelo 2003, cor azul, placa MVT0873, Renavam 800007352, pelo valor avençado de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), promovendo a imediata entrega do bem ao comprador.
Sustenta o requerente que restou acordado entre as partes que o adquirente providenciaria a devida transferência do registro do automóvel perante o órgão executivo de trânsito estadual. Todavia, confiando na boa-fé do comprador, o alienante deixou de realizar a comunicação formal de venda perante a autarquia autárquica de trânsito dentro do prazo legal.
Informa o promovente que subsequentemente mudou-se de domicílio e, ao retornar ao Município de Piraquê/TO, tomou conhecimento de que o primeiro réu havia repassado a posse da motocicleta a terceiros não identificados, perpetuando a informalidade da cadeia de transmissões sem o devido registro no sistema do DETRAN/TO.
Assinala que, em razão da desídia do adquirente em regularizar a propriedade da motocicleta, passou a ser surpreendido com o lançamento contínuo de tributos estaduais, taxas de licenciamento anual e autuações por infrações de trânsito em seu prontuário cadastral, arcando com prejuízos financeiros e com o risco iminente de autuações e pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação.
Diante de tais fatos, pleiteou a concessão de tutela de urgência para a suspensão do lançamento de tributos e multas em seu nome e, no mérito, a condenação do promovido Edinaldo Silva Carvalho na obrigação de fazer consistente em promover a transferência da titularidade do veículo para o seu nome, responsabilizando-se por todos os encargos fiscais e administrativos incidentes sobre o bem desde a alienação ocorrida em 2004, com a baixa correspondente de seu nome do cadastro autárquico.
Instruiu a exordial com procuração e declaração de hipossuficiência, documento de identificação pessoal, comprovante de residência e extrato de débitos do veículo.
Por meio da decisão prolata no Evento 9, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente e determinada a citação dos réus para comparecimento à audiência de conciliação.
O Estado do Tocantins e o DETRAN/TO apresentaram manifestação prévia informando a ausência de interesse na autocomposição e, em seguida, ofereceram contestação conjunta no Evento 32, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins diante da personalidade jurídica própria da autarquia de trânsito. No mérito, alegaram que cumpre ao alienante comunicar a venda e ao adquirente registrar a transferência, sustentando a estrita legalidade dos atos administrativos praticados e a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelos débitos do veículo decorrentes da inobservância do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
A citação do requerido Edinaldo Silva Carvalho restou aperfeiçoada por meio de aplicativo de mensagem instantânea, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no Evento 37.
Realizada a audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, com a presença do autor e do réu Edinaldo Silva Carvalho, acompanhado de sua advogada constituída, a tentativa de autocomposição restou inexitosa. Na mesma assentada, a Defesa do réu requereu a retificação do polo passivo para constar a grafia correta de seu nome como Edinaldo Silva Carvalho e a inclusão de seu número de CPF, saindo as partes intimadas do prazo de quinze dias úteis para contestação.
No Evento 43, o autor peticionou por meio de novo patrono devidamente constituído, juntando o instrumento de procuração correspondente e pleiteando a decretação da revelia do requerido Edinaldo Silva Carvalho em razão do decurso in albis do prazo defensivo. Na mesma oportunidade, o requerente concordou expressamente com a preliminar arguida pelos entes públicos, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins e do DETRAN/TO e pugnando pela exclusão de ambos do polo passivo da demanda.
Sobreveio a decisão interlocutória saneadora no Evento 44, na qual este Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Tocantins e do DETRAN/TO, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação a eles com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, decretou-se a revelia do réu Edinaldo Silva Carvalho, ante a ausência de contestação no prazo legal, determinando-se a intimação das partes para especificação de provas.
Diante da constituição de advogado particular pelo promovente, a Defensoria Pública do Estado do Tocantins postulou sua desvinculação do feito no Evento 50, o que restou homologado pela decisão do Evento 52, oportunidade em que se certificou a ausência de dilação probatória requerida pelas partes, declarando-se encerrada a instrução processual e ordenando-se a conclusão dos autos para proferimento de sentença.
Em petição lançada no Evento 57, o autor reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito e a procedência integral dos pedidos vestibulares.
É o relatório do essencial. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Delimitação Processual, Revelia e Julgamento Antecipado
Antes de adentrar no exame do direito material, cumpre delimitar com precisão o escopo subjetivo e objetivo do julgamento, aferindo a estabilização da lide e os pressupostos processuais que regem a presente fase decisória.
Inicialmente, impõe-se consignar que a relação processual em relação ao Estado do Tocantins e ao Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins – DETRAN/TO encontra-se definitivamente equacionada. Este Juízo, acolhendo a insurgência das próprias pessoas jurídicas de direito público e a expressa concordância da parte autora no Evento 43, reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam dos referidos entes e julgou extinto o processo sem resolução de mérito no tocante a eles, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Referida decisão interlocutória restou irrecorrida, operando-se a preclusão consumativa e temporal sobre a matéria. Assim, a lide remanescente restringe-se estritamente à controvérsia de direito privado mantida entre o alienante e o adquirente originário do bem móvel, cabendo à autarquia autárquica de trânsito tão somente o cumprimento administrativo de eventual ordem judicial mandamental direcionada à atualização dos registros públicos.
No tocante ao réu Edinaldo Silva Carvalho, constata-se a perfeita hígida e regularidade da citação promovida por meio de mensagem eletrônica instantânea, devidamente cumprida pelo Oficial de Justiça no Evento 37, com a confirmação de leitura e resposta do próprio destinatário, em consonância com as diretrizes de comunicação atos do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Ainda que pairassem dúvidas sobre o ato citatório antecedente, o comparecimento pessoal do requerido à audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC no dia 12 de março de 2026, devidamente acompanhado de advogada por ele constituída (Evento 38), supriu plenamente qualquer eventual vício de citação, restando a parte ré formalmente intimada naquele ato sobre a abertura do prazo de quinze dias úteis para oferecimento de contestação.
Ultrapassado o prazo legal sem que o requerido apresentasse resposta escrita ou deduzisse qualquer defesa contra as pretensões autorais, a sua inércia ensejou a decretação formal de sua revelia por meio do provimento proferido no Evento 44, com amparo no artigo 344 do Código de Processo Civil.
A revelia produz como efeito primário a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial, conforme disciplina expressamente o artigo 344 do Código de Processo Civil. Trata-se de presunção juris tantum, que afasta a necessidade de dilação probatória sobre a matéria fática alegada, desde que o quadro probatório constante dos autos não a infirmar e inexistam as hipóteses de afastamento previstas no artigo 345 do mesmo diploma processual.
Verifica-se, no caso sob exame, a inteira aplicabilidade dos efeitos da revelia. A controvérsia versa sobre direitos patrimoniais disponíveis decorrentes de contrato de compra e venda de veículo automotor, não se enquadrando em nenhuma das exceções legais de indisponibilidade de direitos ou necessidade de instrumento público substancial. Ademais, a narrativa expendida pela parte autora encontra respaldo direto na prova documental colacionada à exordial, demonstrando a verossimilhança das alegações.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui entendimento consolidado no sentido de que a revelia do adquirente, aliada à prova documental mínima da existência do negócio e dos débitos pendentes, autoriza a procedência da pretensão de transferência compulsória de veículo automotor, conforme se extrai do seguinte precedente:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE DANOS. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE DE PROVIDENCIAR A TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS INCIDENTES APÓS A TRADIÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO SEM PROVA DO FATO IMPEDITIVO. INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO ART. 134 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO PELA VENDA A TERCEIRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento de danos, condenando o Réu a transferir a propriedade de veículo adquirido e a arcar com os débitos incidentes a partir de janeiro de 2019. 2. O juízo de origem reconheceu a revelia do Réu, aplicando a presunção relativa de veracidade aos fatos narrados pelo Autor, diante da ausência de contestação. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a revelia autoriza a presunção absoluta dos fatos alegados pelo Autor; (ii) verificar se o adquirente do veículo tem a obrigação de providenciar a transferência da titularidade perante o DETRAN e arcar com os encargos incidentes; e (iii) analisar se a venda subsequente do veículo a terceiro afasta a responsabilidade do Réu. III. Razões de decidir 4. A revelia induz à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, conforme art. 344 do Código de Processo Civil, podendo ser afastada mediante prova em contrário, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A tradição do veículo, ainda que não formalizada no órgão de trânsito, é suficiente para caracterizar a transferência da posse e para gerar a obrigação do adquirente de regularizar a titularidade junto ao DETRAN, nos termos do princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil. 6. A alegação do Réu de impossibilidade de transferência do veículo por pendências anteriores à aquisição não foi acompanhada de prova idônea, descumprindo o ônus probatório estabelecido no art. 373, II, do Código de Processo Civil. 7. A venda subsequente do veículo a terceiro não exime o Réu de sua obrigação, pois ele ainda figurava formalmente como proprietário perante o órgão de trânsito, permitindo a imputação de encargos tributários e administrativos ao antigo dono. 8. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a aplicação do art. 134 do Código Tributário Brasileiro, afastando a responsabilidade do antigo proprietário quando há prova da tradição do bem, o que reforça a obrigação do Réu de realizar a transferência e arcar com os débitos incidentes após a posse. 9. O agravamento da situação pela alienação do veículo a terceiro sem regularização reforça a necessidade de condenação do Réu, pois impede o Autor de regularizar a situação do bem e o expõe a riscos de responsabilidade por infrações cometidas por terceiros. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A tradição do veículo ao adquirente gera a obrigação de providenciar a transferência da propriedade junto ao DETRAN e de arcar com os encargos incidentes a partir da posse, sendo insuficiente a alegação genérica de impossibilidade para afastar essa obrigação. A venda posterior a terceiro não exime o adquirente original de sua responsabilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344 e 373, II; CC, art. 422; CTB, art. 134. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1588993/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1791704/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 02.12.2019; TJ-SE, Apelação Cível 0032722-48.2022.8.25.0001, Rel. Des. Iolanda Santos Guimarães, 1ª Câmara Cível, j. 13.11.2023.1 (TJTO, Apelação Cível, 0000041-23.2021.8.27.2711, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 01/04/2025 21:36:09)
A orientação jurisprudencial da Corte Estadual confirma que a presunção relativa decorrente da revelia, quando harmonizada com os documentos trazidos pelo requerente, é elemento suficiente para respaldar a veracidade da alienação e a posterior omissão do comprador na regularização do bem. No caso vertente, o réu quedou-se inerte em produzir qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, consolidando a veracidade da tradição afirmada na exordial.
Por conseguinte, mostra-se plenamente cabível o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do encerramento formal da instrução ordenado no Evento 52 e do desinteresse de ambas as partes na produção de outras provas, o processo encontra-se maduro e em condições de imediata apreciação decisória.
Compra e Venda de Bem Móvel, Tradição e Obrigação de Fazer
Superadas as questões processuais antecedentes, passa-se ao exame do mérito da causa, focado na obrigação de fazer pertinente à transferência do registro de propriedade de veículo automotor e aos deveres jurídicos inerentes ao contrato de alienação.
O Código Civil estabelece, em seu artigo 481, que pelo contrato de compra e venda um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. No tocante aos bens móveis, a transferência da propriedade não se opera pelo simples acordo de vontades contratual, mas sim pela efetiva tradição da coisa, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil.
Na hipótese vertente, resta incontroverso, diante da presunção de veracidade decorrente da revelia e dos elementos probatórios juntados aos autos, que o autor Joaquim Pereira Cunha vendeu a motocicleta Honda/CG 125 Titan ES, ano 2003, placa MVT0873, ao réu Edinaldo Silva Carvalho em meados de 2004, mediante o pagamento do preço ajustado e a entrega imediata do veículo ao comprador.
A efetiva transmissão da posse direta e do domínio da motocicleta aperfeiçoou-se com a tradição ocorrida no ano de 2004, oportunidade em que o réu assumiu o poder de fato sobre a coisa e a responsabilidade primária de promover a regularização cadastral perante os órgãos de trânsito competente.
No âmbito do direito de trânsito, o artigo 123, inciso I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro impõe expressamente ao adquirente do veículo a obrigação legal de adotar as providências necessárias à expedição do novo Certificado de Registro de Veículo – CRV no prazo de trinta dias a contar da alienação.
Trata-se de obrigação de fazer de natureza pessoal e personalíssima do comprador, a quem incumbe apresentar a documentação perante o DETRAN/TO e solicitar a alteração da titularidade cadastral. O descumprimento do dever previsto no artigo 123, § 1º, do CTB caracteriza ilícito administrativo e contratual, sendo inadmissível que o comprador transfira o ônus de sua própria desídia ao alienante.
A pretensão do autor em compelir o promovido a transferir a propriedade do automóvel encontra respaldo direto no ordenamento jurídico pátrio, haja vista que a manutenção do registro do bem em nome do antigo proprietário causa-lhe evidentes prejuízos de ordem patrimonial e administrativa.
Sobre a matéria, a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme no sentido de atribuir ao comprador a responsabilidade primária e inafastável pela expedição do novo Certificado de Registro de Veículo após a tradição, senão vejamos:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DE TRÂNSITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. ART. 123 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TRADIÇÃO DO BEM COMPROVADA. INÉRCIA DO COMPRADOR. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA E IMPUTAÇÃO DOS ENCARGOS POSTERIORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a transferência da motocicleta HONDA/CG 150 FAN ESI para o nome do requerido, com a imputação dos encargos correspondentes a impostos, licenciamento, IPVA, multas e demais débitos desde a data do cumprimento da liminar.A parte autora alegou que alienou o veículo ao requerido no ano de 2014, com efetiva tradição do bem, permanecendo, contudo, o registro em seu nome perante o órgão de trânsito, o que ocasionou a geração de débitos posteriores.O recorrente sustentou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e, no mérito, alegou responsabilidade do vendedor pela ausência de comunicação da venda ao DETRAN, bem como afirmou ter alienado o veículo a terceiro, postulando a reforma da sentença. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em definir a responsabilidade pela transferência da titularidade do veículo automotor e pelos encargos decorrentes da ausência de regularização administrativa, bem como verificar se a omissão do alienante em comunicar a venda ou eventual alienação posterior a terceiro afastam a responsabilidade do adquirente originário. III. Razões de decidir: A preliminar de prescrição não merece acolhimento, uma vez que a sentença recorrida não impôs condenação por danos morais, limitando-se à determinação de transferência do veículo e encargos correspondentes, inexistindo interesse recursal quanto à matéria.Restou incontroverso que houve a tradição do veículo ao recorrente, permanecendo o registro em nome do alienante por inércia do adquirente, circunstância que ensejou a geração de débitos posteriores.Nos termos do art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, compete ao adquirente promover a transferência do registro do veículo no prazo legal, sendo inequívoca sua responsabilidade primária pela regularização administrativa.A ausência de comunicação da venda pelo alienante, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não afasta a obrigação legal do comprador de promover a transferência, nem impede a determinação judicial de transferência compulsória quando comprovada a tradição do bem.A alegação de alienação posterior a terceiro não exime o adquirente originário de sua responsabilidade, sobretudo diante da ausência de comprovação formal da transferência subsequente.Verificada a inércia do adquirente e a correta aplicação da legislação pelo juízo de origem, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado conhecido e improvido. Sentença mantida integralmente para determinar a transferência do veículo ao nome do recorrente, com a imputação dos encargos incidentes após a tradição do bem, bem como condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV.1.1. Tese de julgamento:"1. A obrigação de promover a transferência do registro do veículo automotor é do adquirente, nos termos do art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro.2. A ausência de comunicação da venda pelo alienante não afasta a responsabilidade do comprador pela regularização do registro, nem impede a transferência compulsória quando comprovada a tradição do bem." IV.1.2. Jurisprudência ou lei relevante citada:Código de Trânsito Brasileiro, arts. 123, §1º, e 134; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Código Civil, art. 206, §3º, V. IV.2. Recurso inominado conhecido e improvido.1 (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0004063-75.2018.8.27.2729, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 22/04/2026, juntado aos autos em 30/04/2026 14:09:10)
O precedente jurisprudencial transcrito acima amolda-se com exatidão ao contorno fático dos autos, ratificando a premissa de que a obrigação de regularização formal perante a autarquia de trânsito é do adquirente. A comprovação da tradição aliada à inércia do comprador autoriza o Poder Judiciário a acolher o pedido de transferência compulsória, afastando a perpetuação da omissão contratual.
Nem se alegue que eventual alienação posterior do veículo a terceiros desconhecidos pelo réu revel teria o condão de eximi-lo de sua obrigação contratual originária. Tendo o réu adquirido a motocicleta do autor e recebido a posse direta sem proceder à regularização perante o órgão de trânsito, responde ele pelas consequências de sua inércia, cabendo-lhe promover a transferência para o seu nome e, caso queira, demandar regressivamente contra os terceiros aos quais repassou o automóvel de forma informal.
Desse modo, a procedência do pedido de obrigação de fazer para determinar a transferência compulsória da titularidade da motocicleta Honda/CG 125 Titan ES, ano 2003, placa MVT0873, para o nome do réu Edinaldo Silva Carvalho é medida de rigor e de estrita justiça.
Responsabilidade pelos Encargos, Taxas, Tributos e Multas Pós-Tradição
Compreendida a obrigatoriedade da transferência da propriedade da motocicleta em decorrência da tradição aperfeiçoada no ano de 2004, cumpre analisar a atribuição da responsabilidade pelo adimplemento das obrigações acessórias, encargos fiscais e penalidades administrativas incidentes sobre o bem móvel desde a alienação.
Em consonância com o princípio da causalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, aquele que detém a posse direta e o domínio de fato sobre o veículo automotor deve responder de forma exclusiva pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, das taxas de licenciamento anual e de todas as autuações por infrações de trânsito praticadas no período em que utilizou o bem.
Não se desconhece o teor do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro Fechar legal, o qual prevê a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades impostas até a data da comunicação da alienação perante o órgão executivo de trânsito. Ocorre que a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a referida regra possui incidência precipuamente administrativa, voltada à proteção do interesse público na arrecadação e fiscalização, devendo ser mitigada nas relações jurídicas privadas travadas entre o vendedor e o comprador.
Nas relações interprivadas, a inércia do alienante em comunicar a venda ao DETRAN/TO não autoriza que o comprador revel, responsável direto pelo uso do automóvel e pela geração dos débitos, esquive-se de suas obrigações contratuais e legais, transferindo os prejuízos de sua conduta ao antigo proprietário.
No caso concreto, a prova documental colacionada aos autos no Evento 1, ANEXO5, pág. 1, demonstra expressamente que o autor continua figurando como sujeito passivo de débitos fiscais e multas de trânsito atreladas à motocicleta placa MVT0873, inscritas no sistema arrecadatório do Estado do Tocantins.
Analisando a discriminação dos débitos trazida no documento de arrecadação do DETRAN/TO (Evento 1, ANEXO5, fl. 1), verifica-se o lançamento de multas gravíssimas por infrações com vencimentos em junho de 2024, no valor total de R$ 1.173,88 (um mil, cento e setenta e três reais e oitenta e oito centavos), lavradas mais de vinte anos após a efetiva alienação da motocicleta ao réu Edinaldo Silva Carvalho.
A imposição de tais encargos ao autor alienante revela patente injustiça, porquanto decorre do descumprimento do dever do adquirente de regularizar o registro do bem, aliado ao uso indevido do automóvel na via pública por terceiros sem a devida contraprestação fiscal e administrativa.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins preconiza que a demonstração da tradição afasta a responsabilidade do antigo proprietário pelos débitos posteriores, impondo-se a condenação do adquirente ao ressarcimento ou assunção direta das pendências financeiras e administrativas geradas a partir da posse, conforme atesta o julgado a seguir:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. TRADIÇÃO DO BEM. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. DÉBITOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para condenar o réu à transferência da titularidade de veículo automotor para seu nome, bem como ao pagamento dos débitos, impostos, taxas e multas incidentes a partir do ano de 2018, em razão da comprovação da alienação do bem e do descumprimento da obrigação prevista no art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro. O recorrente sustenta insuficiência probatória da compra e venda, ausência de documentos formais de transferência, inexequibilidade da obrigação e excesso da multa cominatória fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório constante dos autos comprova a alienação do veículo e a tradição do bem, mesmo na ausência de CRV, ATPV-e ou contrato escrito; (ii) estabelecer se a obrigação de transferência do veículo e de assunção dos débitos posteriores à alienação incumbe ao adquirente de fato; (iii) determinar se a ausência de comunicação da venda pelo antigo proprietário impede o reconhecimento judicial da alienação; e (iv) verificar a proporcionalidade da multa cominatória fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, mas a procedência do pedido decorre também do conjunto probatório apresentado, especialmente dos comprovantes de pagamento de IPVA, licenciamento e multas efetuados pelo próprio requerido. 4. A transferência da propriedade de bem móvel se aperfeiçoa com a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, sendo o registro perante o órgão de trânsito providência de natureza administrativa e cadastral. 5. A obrigação de promover a transferência do veículo perante o DETRAN incumbe ao adquirente, conforme dispõe o art. 123, I e §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 6. A ausência de CRV, ATPV-e ou contrato escrito não impede o reconhecimento judicial da compra e venda quando outros elementos probatórios demonstram a alienação e a posse do bem pelo adquirente. 7. A ausência de comunicação da venda pelo antigo proprietário, prevista no art. 134 do CTB, não afasta a obrigação legal do adquirente de providenciar a transferência do veículo quando comprovadas a alienação e a tradição do bem. 8. A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação não prospera, pois eventuais exigências administrativas poderão ser observadas na fase de cumprimento de sentença. 9. A multa cominatória fixada revela-se proporcional, adequada e compatível com a finalidade coercitiva da obrigação imposta. 10. O conjunto probatório demonstra o descumprimento, pelo requerido, da obrigação legal de regularizar a transferência do veículo e os encargos posteriores à alienação, impondo-se a manutenção integral da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da tradição do veículo e dos atos de posse exercidos pelo adquirente autoriza o reconhecimento judicial da compra e venda, ainda que ausentes CRV, ATPV-e ou contrato escrito. 2. A obrigação de promover a transferência do veículo perante o órgão de trânsito incumbe ao adquirente, nos termos do art. 123, §1º, do CTB. 3. A ausência de comunicação da venda pelo antigo proprietário não impede o reconhecimento judicial da alienação quando demonstradas a tradição do bem e a responsabilidade do adquirente de fato. 4. A multa cominatória fixada para compelir a transferência do veículo deve ser mantida quando observados os critérios de proporcionalidade e adequação. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.267; CPC, arts. 344, 345, 373, 1.007, 1.010 e 85, §11; CTB, arts. 123, I e §1º, e 134. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0000051-78.2024.8.27.2738, Rel. Des. Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 15.04.2026.1 (TJTO, Apelação Cível, 0002136-52.2024.8.27.2733, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 27/05/2026, juntado aos autos em 02/06/2026 16:27:45)
O raciocínio esposado pela Corte Estadual Tocantinense reforça a conclusão de que a ausência de contrato escrito ou de comunicação imediata ao DETRAN/TO não impede o reconhecimento judicial da alienação quando comprovada a posse do comprador. Consequentemente, o réu Edinaldo Silva Carvalho deve ser responsabilizado de forma exclusiva por todos os débitos, taxas, tributos e multas lançados sobre o veículo a contar de meados do ano de 2004, data em que recebeu a posse da motocicleta.
Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido autoral para declarar a irresponsabilidade do demandante Joaquim Pereira Cunha pelos débitos tributários e administrativos vinculados à motocicleta Honda/CG 125 Titan ES, placa MVT0873, a partir do ano de 2004, determinando que o órgão executivo de trânsito proceda à desvinculação do nome do autor dos referidos lançamentos e à transferência dos débitos para o prontuário do adquirente revel.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, no tocante aos réus Estado do Tocantins e Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins – DETRAN/TO, RATIFICO a decisão interlocutória de extinção sem resolução do mérito proferida no Evento 44, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No tocante ao réu EDINALDO SILVA CARVALHO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para:
a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e de responsabilidade do autor JOAQUIM PEREIRA CUNHA em relação aos tributos (IPVA), taxas de licenciamento e multas por infrações de trânsito vinculadas à motocicleta Honda/CG 125 Titan ES, ano de fabricação/modelo 2003, cor azul, placa MVT0873, Renavam 800007352, gerados a partir da alienação e tradição ocorrida no ano de 2004;
b) CONDENAR o réu EDINALDO SILVA CARVALHO na obrigação de fazer consistente em promover a efetiva transferência do registro de propriedade do referido veículo para o seu nome perante o órgão de trânsito competente, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença, bem como a assumir e quitar integralmente todos os débitos fiscais, tributários, administrativos e pontuações por infrações incidentes sobre o automóvel desde o ano de 2004;
c) DETERMINAR, como medida de apoio garantidora da obtenção do resultado prático equivalente, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins – DETRAN/TO para que proceda à baixa e exclusão do nome do autor JOAQUIM PEREIRA CUNHA como proprietário do veículo Honda/CG 125 Titan ES, placa MVT0873, com efeito retroativo ao ano de 2004, bem como à transferência de todos os débitos, taxas, impostos e pontuações pendentes para o prontuário e cadastro do requerido EDINALDO SILVA CARVALHO (CPF nº 816.648.001-82).
Em virtude da sucumbência, CONDENO o requerido EDINALDO SILVA CARVALHO ao pagamento das custas processuais integrais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atento aos parâmetros insculpidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao DETRAN/TO, instruindo o expediente com cópia desta sentença e dos dados de qualificação do requerido registrados na assentada do Evento 38, para o cumprimento imediato das determinações de baixa e desvinculação cadastral contidas no item "c" do dispositivo.
Publique-se. Intimem-se, observando-se que a intimação do réu revel sem patrono constituído nos autos dar-se-á por meio da publicação oficial no sistema eproc, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências de praxe para a cobrança das custas e honorários, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Xambioá/TO, data certificada pela assinatura eletrônica.