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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0008979-81.2026.8.16.0045

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0008979-81.2026.8.16.0045
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu EDERSON MAIK BELBIANO CARVALHO nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006, bem assim ao pagamento das custas processuais. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixar a pena do condenado EDERSON MAIK BELBIANO CARVALHO. PENA BASE: A culpabilidade é a própria do delito, inexistindo particularidades a serem aqui consideradas quanto ao grau de reprovabilidade da conduta do agente. O réu não ostenta antecedentes criminais, conforme certidão de seq. 103. Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social ou elementos de convicção para se apurar a negatividade da personalidade do réu, a rigor do teor da Súmula 444 do STJ. Os motivos do crime são os característicos do delito em questão, qual seja a busca do lucro fácil em detrimento do vício alheio. As circunstâncias que envolveram a prática do delito não foram anormais, não se distanciando do esperado para casos análogos; as consequências do crime foram as inerentes ao próprio delito praticado; e não há que se falar em comportamento da vítima. Ainda, em observância ao disposto no artigo 42 da Lei 11.343.2006, registro inexistir destaque a ser aferido quanto à quantidade da substância entorpecente apreendida. No que se refere à natureza da droga apreendida, “cocaína”, estas dentre as drogas existentes hodiernamente, uma das que possui maior potencial lesivo à saúde de seu usuário, levando a um vício sumário, entendo ser o caso de aumento de pena nesta fase. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicada de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização da apenada, aplico a pena-base pouco acima do mínimo legal, fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa. ATENUANTES E AGRAVANTES: Inexistem agravantes. De outro vértice, milita em favor do réu a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’ (confissão espontânea) do Código Penal, bem como aquela contida no artigo 65, I do CP, já que menor de vinte e um anos de idade na data dos fatos, razão pela qual atenuo a pena em 1/5 passando a dosá-la em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa, inviabilizando-se maior redução a rigor da Súmula 231 do STJ. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Inexistem causas de aumento. Por outro lado, milita em favor do réu a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º2 da Lei 11343/2006. Verifica-se que o acusado é primário, não ostenta maus antecedentes criminais, bem como não há elementos indicativos de dedicação a atividades criminosas ou integração de organização criminosa, sendo, inclusive, reduzida a quantidade de droga apreendida, razão pela qual reduzo em 2/3 a pena anteriormente aplicada, estabe

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008979-81.2026.8.16.0045 Processo: 0008979-81.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EDERSON MAIK BELBIANO CARVALHO residente e domiciliado à rua Tiê Castanho, 390, Jardim São Rafael II, Arapongas/PR, atualmente custodiado preventivamente na Casa de Custódia de Arapongas/PR. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná move a presente ação contra EDERSON MAIK BELBIANO CARVALHO, brasileiro, RG n. 13.040.637-8/PR, CPF n. 075.823.679-44, natural de Ivaiporã/PR, nascido aos 13/11/2006, com 19 anos de idade na data dos fatos, filho de Lucineia Belbiano e de Anderson Marques Carvalho, imputando-lhe a prática do seguinte fato delituoso: “No dia 20 de junho de 2026, por volta das 11h10min, na rua Capitão do Mato, n. 05, Jardim Aeroporto, nesta cidade e comarca de Arapongas/PR, o denunciado, EDERSON MAIK BELBIANO CARVALHO, com vontade e consciência livres, trazia consigo, para repasse a terceiros, 15 porções de cocaína (benzoilmetilecgonina), pesando, ao todo, 13 gramas, cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.8, substância esta causadora de dependência física e psíquica, cf. auto de constatação provisória de droga (seq. 1.10), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária – SVC, do Ministério da Saúde, complementada pela Resolução – RDC n. 463 de 27.01.2021). Apurou-se que a guarda municipal, atuando em atividade de fiscalização, orientação e controle do trânsito municipal1, deu ordem de parada a Ederson Maik Belbiano Carvalho, em razão da ilegibilidade da placa identificadora da motocicleta que este conduzia (cf. imagem de seq. 1.20). Durante a abordagem, após a identificação do denunciado, verificação no veículo e busca pessoal, os guardas municipais localizaram e apreenderam com ele os ilícitos acima descritos. Além disso, apreendeu-se um aparelho celular e verificou-se que Ederson não possuía carteira de habilitação ou permissão para dirigir, tudo cf. boletim de ocorrência n. 2026/816565 (seq. 1.15) e auto de exibição e apreensão (seq. 1.8).” Mediante tal imputação, objetiva o Ministério Público, por sua denúncia, o enquadramento do acusado EDERSON MAIK BELBIANO CARVALHO nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Encartou-se laudo toxicológico definitivo (seq.71.1). Oferecida a denúncia aos 24 de junho de 2026 (seq.47.1) foi determinada a notificação do réu para apresentação de defesa preliminar, por escrito, em dez dias, por defensor constituído, sob pena de nomeação de defensor dativo (seq.54.1). Certificou-se notificação do réu (seq.69.1). O réu apresentou peça defensiva (seq.67.1), por defensora constituída (seq. 61.2). A denúncia fora recebida em 03 de julho de 2026, considerando a presença de justa causa para a deflagração da persecução penal, remetendo a cognição exauriente do mérito para a presente fase de sentença, pautando-se data para realização de audiência de instrução e julgamento (seq.73.1). O réu foi devidamente citado, conforme certidão de seq.98.1. Ao longo da instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, seguindo-se o interrogatório do réu (seq. 102.2/102.4). Encerrada a instrução, determinou-se a atualização dos antecedentes criminais do acusado (seq. 103). Seguiram-se as alegações finais pelas partes, pugnando o agente Ministerial pela condenação do réu nos termos narrados na inicial acusatória (seq.106.1). Enquanto a defesa, reconhecendo a autoria, requereu o reconhecimento da atenuante de pena de confissão espontânea, a aplicação do tráfico privilegiado e a fixação do regime aberto (seq.111.1). Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes se fazem as condições da ação penal; as partes são legítimas, havendo justa causa para sua deflagração. Igualmente, o processo está em ordem; não há nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem enfrentadas ou de ofício reconhecidas, eis que presentes os pressupostos processuais de existência e ausentes os pressupostos processuais de validade. Inexistindo óbices pois, adentro a questão de fundo. MÉRITO Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. No presente caso, as provas produzidas nos autos são bastantes e suficientes para a condenação do acusado EDERSON MAIK BELBIANO CARVALHO, pois revelam, sem dúvida, a efetiva existência dos fatos narrados na denúncia, assim como sua autoria, restando, por outro lado, afastada a ocorrência de quaisquer excludentes, de ilicitude ou culpabilidade. Senão vejamos. Materialidade e Autoria A materialidade do delito imputado ao acusado restou positivada no auto de prisão em flagrante (seq.1.3), boletim de ocorrência (seq.1.15), declaração dos condutores (seq. 1.5 e 1.7), auto de exibição e apreensão (seq.1.8), auto de constatação provisória de droga (seq.1.10), interrogatório policial (seq. 1.12/1.13), imagens (seq. 1.16/1.24) e, notadamente, no laudo de exame pericial toxicológico definitivo (seq. 71.1), que atestou tratar os materiais apreendidos, efetivamente, da substância entorpecente conhecida como “cocaína". Tais elementos de convicção constituem-se em vestígios sensíveis da prática delitiva, que vem ainda indiretamente demonstrada pela prova oral colhida, notadamente pelo relato das testemunhas arroladas na denúncia. Com efeito, o Guarda Municipal THIAGO FORATO CARMONA declarou que, na data dos fatos, a equipe realizava patrulhamento nas imediações do Centro Social Urbano (CSU) quando avistou uma motocicleta cuja placa se encontrava em condições que impossibilitavam a correta visualização de seus caracteres. Em razão disso a equipe policial procedeu à abordagem do condutor, inicialmente para fins de fiscalização de trânsito. Relatou que, durante a abordagem, o próprio conduzido informou que trazia consigo substâncias entorpecentes. Diante dessa informação, foi realizada busca pessoal, ocasião em que os policiais localizaram os entorpecentes em sua posse. Esclareceu que a droga estava integralmente fracionada em porções individualizadas, totalizando quinze porções. Acrescentou que o abordado informou à equipe que transportaria o entorpecente para a cidade de Sabáudia, embora não soubesse indicar o endereço de destino. Afirmou, ainda, que o conduzido relatou ter obtido a droga de uma pessoa localizada nas proximidades do Jardim Aeroporto, sem especificar a identidade do fornecedor ou o valor eventualmente pago pelo entorpecente. O Guarda Municipal JOÃO MAICON MARQUES declarou que, na data dos fatos, realizava patrulhamento preventivo nas proximidades do Centro Social Urbano (CSU), local de grande circulação e aglomeração de pessoas, especialmente jovens, em razão da existência de quadras esportivas. Relatou que, durante o patrulhamento, visualizou uma motocicleta transitando com a placa em condições que dificultavam sua identificação, motivo pelo qual a equipe policial optou por realizar abordagem para fiscalização de trânsito. Informou que, no curso da abordagem, o condutor espontaneamente declarou estar na posse de entorpecentes. Afirmou não se recordar com precisão da quantidade apreendida, mas acredita que se tratava de mais de dez porções de droga. Esclareceu que, ao ser questionado acerca da origem e destinação da substância entorpecente, o abordado informou tê-la recebido na região do bairro São Rafael e que a transportaria até a cidade de Sabáudia. Diante dessas circunstâncias, a equipe policial entendeu caracterizada, em tese, a prática do delito de tráfico de drogas, razão pela qual o indivíduo foi encaminhado à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis. A testemunha acrescentou que o abordado teria afirmado estar transportando as porções de entorpecente para entrega na cidade de Sabáudia. Contudo, embora tenha mantido diálogo tranquilo e colaborativo com a equipe policial, recusou-se a informar a identidade do destinatário da droga, demonstrando receio de sofrer represálias por parte de possíveis traficantes daquela localidade. Por fim, declarou não se recordar se o abordado possuía habilitação para conduzir veículo automotor, porquanto sua atenção estava voltada principalmente à ocorrência criminal. A partir desses relatos, convergentes aos elementos informativos colhidos em sede de inquérito, tem-se que da mesma forma como clara vem a materialidade do delito perpetrado, certa vem sua respectiva autoria, recaindo sobre o acusado EDERSON MAIK BELBIANO CARVALHO. Interrogado, o réu EDERSON MAIK BELBIANO CARVALHO, confessou a prática delitiva. Relatou que adquiriu a droga na região do bairro São Rafael e que a transportava para a cidade de Sabáudia, onde ocorreria uma festa em uma chácara. Explicou que a substância seria entregue a amigos que já haviam realizado a negociação, cabendo-lhe apenas o transporte em razão de residir em cidade próxima. Esclareceu que não receberia qualquer quantia em dinheiro pela entrega da droga, limitando-se a transportá-la a pedido de terceiros. Confirmou, ainda, que também faria uso do entorpecente durante a festa. Questionado acerca da identidade da pessoa destinatária da droga em Sabáudia, recusou-se a fornecer seu nome. Indagado sobre o motivo de não ter indicado aos guardas municipais o local exato para onde se dirigia, explicou que o destinatário lhe enviaria a localização por telefone celular apenas quando estivesse próximo da cidade. Por fim, afirmou que aquela foi a única ocasião em que realizou o transporte de entorpecentes, declarando tratar-se da primeira e última vez em que esteve envolvido em situação dessa natureza. Inconteste nos autos a autoria do réu, informada pelos guardas municipais e confirmada pelo próprio acusado, que confessou que trazia consigo quando abordado substância entorpecente, que transportava para terceiras pessoas. Tratam-se, portanto, de provas suficientes à formação do convencimento desta magistrada no sentido trazido na inicial acusatória. Tipicidade Sendo certas, portanto materialidade e autoria, cumpre registrar que a conduta praticada por EDERSON MAIK BELBIANO CARVALHO preenche todas as elementares do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, restando demonstrado ter praticado o delito de tráfico de drogas, pois trazia consigo substância entorpecente destinada ao fornecimento de terceiros. Destaco que o entorpecente encontrado destinava-se mesmo ao tráfico ilícito, o que se pode afirmar com segurança considerando a quantidade de droga apreendida já fracionada, as circunstâncias da apreensão e a própria confissão do réu, que confirmou que pegou a droga em Rolândia e a levaria para Sabáudia, em endereço que lhe seria oportunamente informado, tendo neste ínterim ocorrido, durante seu trajeto, sido abordado pela Guarda Municipal. E não se diga aqui que não caracterizado o delito de tráfico por ausência de prova de atos de mercancia, uma vez que o delito de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla, bastando para a sua caracterização que a conduta do agente seja subsumida em um dos verbos descritos no art. 33 da Lei de Drogas. Assim, para a modalidade da traficância não se exige invariavelmente prova flagrancial do comércio, bastando que o agente seja surpreendido transportando ou tendo consigo a substância e que os elementos indiciários e as circunstâncias da apreensão evidenciem a atividade delituosa, tal como verificado no caso em tela. Assim sendo, tenho por suficientemente demonstrada a atividade mercantil desenvolvida pelo agente. Excludentes de Ilicitude ou Culpabilidade Do exposto, resta evidenciada a prática do delito de tráfico de substância entorpecente, praticado de forma livre e com consciência da ilicitude da conduta. Outrossim, era(m) à época dos fatos o(s) agente(s) penalmente imputável(is), inexistindo demonstrativo de quaisquer causas que pudessem excluir sua(s) culpabilidade(s) ou mesmo a ilicitude de sua(s) conduta(s). Assim sendo, havendo prova inequívoca da materialidade e da autoria do delito descrito na denúncia, inexistindo ainda excludentes de ilicitude da conduta e culpabilidade do(s) agente(s), impõe-se a procedência do feito, com a condenação do agente, nos termos da fundamentação supra. 3 - DISPOSITIVO Do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu EDERSON MAIK BELBIANO CARVALHO nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006, bem assim ao pagamento das custas processuais. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixar a pena do condenado EDERSON MAIK BELBIANO CARVALHO. PENA BASE: A culpabilidade é a própria do delito, inexistindo particularidades a serem aqui consideradas quanto ao grau de reprovabilidade da conduta do agente. O réu não ostenta antecedentes criminais, conforme certidão de seq. 103. Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social ou elementos de convicção para se apurar a negatividade da personalidade do réu, a rigor do teor da Súmula 444 do STJ. Os motivos do crime são os característicos do delito em questão, qual seja a busca do lucro fácil em detrimento do vício alheio. As circunstâncias que envolveram a prática do delito não foram anormais, não se distanciando do esperado para casos análogos; as consequências do crime foram as inerentes ao próprio delito praticado; e não há que se falar em comportamento da vítima. Ainda, em observância ao disposto no artigo 42 da Lei 11.343.2006, registro inexistir destaque a ser aferido quanto à quantidade da substância entorpecente apreendida. No que se refere à natureza da droga apreendida, “cocaína”, estas dentre as drogas existentes hodiernamente, uma das que possui maior potencial lesivo à saúde de seu usuário, levando a um vício sumário, entendo ser o caso de aumento de pena nesta fase. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicada de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização da apenada, aplico a pena-base pouco acima do mínimo legal, fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa. ATENUANTES E AGRAVANTES: Inexistem agravantes. De outro vértice, milita em favor do réu a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’ (confissão espontânea) do Código Penal, bem como aquela contida no artigo 65, I do CP, já que menor de vinte e um anos de idade na data dos fatos, razão pela qual atenuo a pena em 1/5 passando a dosá-la em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa, inviabilizando-se maior redução a rigor da Súmula 231 do STJ. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Inexistem causas de aumento. Por outro lado, milita em favor do réu a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º2 da Lei 11343/2006. Verifica-se que o acusado é primário, não ostenta maus antecedentes criminais, bem como não há elementos indicativos de dedicação a atividades criminosas ou integração de organização criminosa, sendo, inclusive, reduzida a quantidade de droga apreendida, razão pela qual reduzo em 2/3 a pena anteriormente aplicada, estabelecendo-a em 01(UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS MULTA, pena esta que torno definitiva. Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu §3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime ABERTO, mediante a aceitação e cumprimento das condições previstas nos arts. 114 e 115 da Lei de Execuções Penais, a serem explanadas oportunamente em audiência admonitória, na hipótese de inexistência de casa de albergado (art. 93 da LEP): a) permanecer em sua residência durante o período das 22h00min às 06h00min, nos dias úteis e, por período integral, em fins de semana, dias de folga e feriados. b) não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84, art. 115, III); c) comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I); e) comparecer em juízo uma vez por mês para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art. 115, IV). Como forma, porém, de reservar a pena corporal à última alternativa, e tendo em conta que o réu não é reincidente, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em: A) LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA – ante a ausência de casa do albergado instalada nesta comarca, a pena deverá ser cumprida em domicílio e consistirá na leitura e confecção de resumo escrito de próprio punho (contendo ao menos trinta linhas), de obra literária de renome, de não menos de duzentas páginas, cabendo ao apenado a leitura de um livro a cada mês; B) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor equivalente a 2 salários mínimos, que deverá ser recolhida na forma da instrução normativa 2/2014-CGJ/PR e MP/PR, com especial atenção quanto ao disposto nos art. 9º e 10º da referida instrução. Incabível, da mesma forma, a concessão do sursis, ante do teor do art. 77, caput do CP. DETRAÇÃO: Considerando o regime aberto fixado na sentença, não há se falar em detração nesta senda processual. Possibilito ao apenado a interposição de recurso em liberdade, considerando o regime imposto (arts. 311, 312 e 594 do CPP). EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO. DROGA APREENDIDA: Com esteio no artigo 32, § 1°, da nova Lei de Tóxicos, determino a incineração das drogas apreendidas, mantendo a quantidade mínima suficiente para preservação da prova. DOS BENS APREENDIDOS: a) Considerando que o aparelho celular foi utilizado como instrumento do delito, tendo o réu declarado que se comunicava com terceiros a respeito do transporte da droga através do referido objeto, determino à serventia que adote as diligências à devida destinação, visando a doação a entidade/projetos de cunho social cadastradas perante este Juízo, conforme prestabilidade ou a sua destruição, situação a ser aferida e certificada pela própria serventia. b) No que tange a motocicleta HONDA/CG 125I FAN”, cor PRETA, com placa BAR8B30, considerando que comprovada sua utilização para o transporte da droga, sendo ela instrumento para a prática do crime, determino o perdimento do bem em favor da União, a teor do artigo 61 e seguintes da Lei 11.343/06. 5 - DISPOSIÇÕES FINAIS: Oportunamente, transitada em julgado a presente sentença: a)EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b)OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; c)COMUNIQUEM-SE ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. d)EVENTUAL FIANÇA depositada no feito deverá ser empregada no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim no pagamento da pena pecuniária em prol da vítima, na forma do art.336 do CPP. Após quitação das custas e despesas, e da pena pecuniária, havendo saldo positivo da fiança, tal excedente deverá ser restituído ao condenado que a depositou, que deverá ser intimado para retirada do alvará judicial, dentro de 10 dias. Se tiver o agente em local incerto e não sabido, intime-se-o, para os mesmos fins, via edital, com prazo de 30 dias. Não atendido o chamado no prazo estabelecido, certifique-se, e então, tudo independente de nova conclusão, recolha-se a soma em prol do FUNREJUS. e)CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Decorrido prazo sem o comparecimento, certifique-se e recolha o valor em favor do FUNREJUS, como receita eventual, nos termos do CN. Publique-se. Registre-se. Intime-se.