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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Procedimento Comum Cível 0023209-64.2024.8.27.2706

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0023209-64.2024.8.27.2706
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos eventos 84 e 92, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.

Expeça-se alvará ao perito para levantamento dos honorários periciais, conforme dados bancários no evento 79.

Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação de sentença, FICA(M) a(s) parte(s) sucumbente(s) DISPENSADA(S) do recolhimento das custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º).

No que pertine à taxa judiciária, esta verba sucumbencial está fora da regra do art. 90, § 3º do CPC, entendimento este reforçado pela recomendação nº 07/2018 - CGJUS/ASCGJUS. Assim, não havendo previsão no acordo, fica cada parte responsável pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) da taxa judiciária, se devida.

Seja observado eventual deferimento de gratuidade da justiça.

Honorários conforme acordo.

Se necessário para o fiel cumprimento do acordo, expeça-se alvará em nome da própria parte ou de seu advogado, caso tenha poderes.

Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no artigo 74 do Provimento nº 2/2023.

Araguaína, data do painel de assinatura.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0023209-64.2024.8.27.2706/TO AUTOR : ROEBSON BEZERRA DE MORAIS ADVOGADO(A) : MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE movida por ROEBSON BEZERRA DE MORAIS em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Perícia médica judicial no evento 70. No evento 84, a autarquia requerida ofereceu proposta de acordo, que foi aceita pela parte autora no evento 92. Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. Examinando cuidadosamente o processo, entendo ser o caso de homologação do pacto realizado pelas partes. Isso porque o pedido de homologação não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo legal no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil e figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo. Ademais, verifico que os acordantes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado, a autora possui advogado com poderes especiais, além de não ser exigida forma especial, não havendo óbice legal à homologação da transação. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos eventos 84 e 92, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará ao perito para levantamento dos honorários periciais, conforme dados bancários no evento 79. Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação de sentença, FICA(M) a(s) parte(s) sucumbente(s) DISPENSADA(S) do recolhimento das custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º). No que pertine à taxa judiciária, esta verba sucumbencial está fora da regra do art. 90, § 3º do CPC, entendimento este reforçado pela recomendação nº 07/2018 - CGJUS/ASCGJUS. Assim, não havendo previsão no acordo, fica cada parte responsável pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) da taxa judiciária, se devida. Seja observado eventual deferimento de gratuidade da justiça. Honorários conforme acordo. Se necessário para o fiel cumprimento do acordo, expeça-se alvará em nome da própria parte ou de seu advogado, caso tenha poderes. Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no artigo 74 do Provimento nº 2/2023. Araguaína, data do painel de assinatura.