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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Cumprimento de Sentença 5011574-83.2011.8.27.2729

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5011574-83.2011.8.27.2729
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO a quitação integral da obrigação e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.

Em consequência:

a) EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor de ELETRO HIDRO LTDA., no valor de R$ 19.574,22 (dezenove mil, quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos), mediante transferência para conta bancária de titularidade de EDER MENDONÇA JURÍDICA LIMITADA (CNPJ nº 49.679.877/0001-40), junto ao Banco Sicredi (Banco 748, Agência 0911, Conta Corrente nº 86983-2), conforme dados informados no Evento 191;

b) EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor de GISELE DE PAULA PROENÇA (CPF nº 855.322.581-04), no valor de R$ 1.548,65 (mil quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), mediante transferência para conta poupança da Caixa Econômica Federal (Agência 2525, Operação 1288, Conta nº 806479566-2), conforme dados informados no Evento 192;

c) Após o trânsito em julgado, DETERMINO à Secretaria que proceda à baixa de todas as restrições e gravames eventualmente lançados sobre bens móveis e imóveis da executada, bem como de eventual restrição inserida por meio do SERASAJUD, desde que decorrentes de ordem judicial proferida nestes autos, expedindo-se os ofícios e comunicações necessários;

d) Os alvarás deverão observar o disposto nos arts. 2º, § 1º, e 6º da Portaria nº 642/2018-TJTO, o decidido no PCA nº 0008065-18.2017.2.00.0000/CNJ e o art. 85, § 1º, do CPC.

INTIMEM-SE as partes.

Havendo oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos em seguida.

Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Certificado o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de praxe, com o arquivamento definitivo dos autos.

Cumpra-se.

Inteiro teor

Cumprimento de sentença Nº 5011574-83.2011.8.27.2729/TO REQUERENTE : ELETRO HIDRO LTDA ADVOGADO(A) : CAROLLINE MIRANDA DE OLIVEIRA NEGRE (OAB TO011909) ADVOGADO(A) : EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087) REQUERIDO : RICANATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : GISELE DE PAULA PROENÇA (OAB TO002664B) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR PONTES (OAB TO005440) ADVOGADO(A) : VALDONEZ SOBREIRA DE LIMA (OAB TO003987) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença. No Evento 187, foi determinada a intimação da parte exequente para manifestar-se acerca do depósito judicial realizado pela executada no valor de R$ 21.122,87, comprovado no evento 185, COMP_DEPOSITO4, destinado à quitação integral da obrigação exequenda. Em manifestação (evento 191, PET1), a exequente informou que concorda com o valor depositado, reconhecendo-o como suficiente para a satisfação integral do débito. Requereu, ainda, a compensação dos honorários sucumbenciais devidos à patrona da executada, no importe de R$ 1.548,65, pleiteando a expedição de alvará em seu favor no valor líquido de R$ 19.574,22, bem como a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Na sequência, a executada e sua patrona manifestaram concordância com a proposta apresentada pela exequente (evento 192, PET1), requerendo a expedição de alvará em favor da advogada para levantamento dos honorários sucumbenciais e a extinção do cumprimento de sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da extinção da execução Nos termos do art. 513, do Código de Processo Civil, aplica-se ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras que regem o processo de execução. Por seu turno, o art. 924, II, do CPC, determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. De sua vez, o art. 904, II, do CPC, estabelece que a satisfação do crédito exequendo ocorre com a entrega do dinheiro. É essa a hipótese dos presentes autos, uma vez que a parte devedora depositou em juízo o valor da condenação, logo, satisfez a obrigação que deu ensejo à atuação jurisdicional e a constituição do próprio título executivo judicial. Sendo assim, impõe-se a extinção desta fase de cumprimento de sentença, declarando-se por sentença para que possa produzir efeito como prevê o art. 925, do CPC. 2. Do alvará eletrônico Nos termos do art. 904, I, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação exequenda ocorre mediante a entrega do dinheiro ao credor. No caso, a executada efetuou o depósito integral do débito, e a exequente reconheceu sua suficiência para a quitação da obrigação, havendo, ainda, concordância de ambas as partes quanto à compensação dos honorários sucumbenciais e à destinação dos valores (Eventos 191 e 192). Assim, após o trânsito em julgado, impõe-se a expedição dos competentes alvarás eletrônicos. 2.1. Requisitos para expedição dos alvarás A expedição dos alvarás deverá observar o disposto no art. 2º, § 1º, e no art. 6º da Portaria nº 642/2018-TJTO (ratificada pelo art. 155 do Provimento nº 2/2023/CGJUS), bem como o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil e o decidido no PCA nº 0008065-18.2017.2.00.0000/CNJ, competindo à Secretaria verificar o cumprimento das exigências legais, inclusive quanto às retenções tributárias e previdenciárias eventualmente cabíveis. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a quitação integral da obrigação e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor de ELETRO HIDRO LTDA., no valor de R$ 19.574,22 (dezenove mil, quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos), mediante transferência para conta bancária de titularidade de EDER MENDONÇA JURÍDICA LIMITADA (CNPJ nº 49.679.877/0001-40), junto ao Banco Sicredi (Banco 748, Agência 0911, Conta Corrente nº 86983-2), conforme dados informados no Evento 191; b) EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor de GISELE DE PAULA PROENÇA (CPF nº 855.322.581-04), no valor de R$ 1.548,65 (mil quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), mediante transferência para conta poupança da Caixa Econômica Federal (Agência 2525, Operação 1288, Conta nº 806479566-2), conforme dados informados no Evento 192; c) Após o trânsito em julgado, DETERMINO à Secretaria que proceda à baixa de todas as restrições e gravames eventualmente lançados sobre bens móveis e imóveis da executada, bem como de eventual restrição inserida por meio do SERASAJUD, desde que decorrentes de ordem judicial proferida nestes autos, expedindo-se os ofícios e comunicações necessários; d) Os alvarás deverão observar o disposto nos arts. 2º, § 1º, e 6º da Portaria nº 642/2018-TJTO, o decidido no PCA nº 0008065-18.2017.2.00.0000/CNJ e o art. 85, § 1º, do CPC. INTIMEM-SE as partes. Havendo oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos em seguida. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de praxe, com o arquivamento definitivo dos autos. Cumpra-se.