Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Inventário 0305064-96.2013.8.05.0146

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0305064-96.2013.8.05.0146
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pelo espólio, mas sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça no ID 25199615. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe e as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 1º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7129, e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/22317620 Processo nº 0305064-96.2013.8.05.0146Classe/AssuntoProcessual: INVENTÁRIO (39)/[Inventário e Partilha]AUTOR(A): Nome: GILVOCLEIDE LEITE RODRIGUESEndereço: Travessa do Matatu / Travessa do Chafariz, 196, Alto da Maravilha, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-403Tel.:RÉU: Nome: JOSE RODRIGUESEndereço: , 196, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000Nome: MARIA DO CARMO LEITE RODRIGUESEndereço: , JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000Nome: GIVONAIDE LEITE RODRIGUESEndereço: Travessa da Maravilha, 104, Bairro Alagadiço, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000Nome: JOSÉ AMILTON LEITE RODRIGUESEndereço: Rua 01, 1934, Bairro Alto da Maravilha, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000Nome: CAMILA DOS SANTOS RODRIGUESEndereço: Travessa da Maravilha, 196, Bairro Alto da Maravilha, Bairro Alto da Maravilha, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000Nome: TÂMARA TAILA CARDOSO RODRIGUESEndereço: Travessa Maravilha, 196, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48904-140Nome: TINA TAIARA CARDOSO RODRIGUESEndereço: Travessa da Maravilha, 196, Alto da Maravilha, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000Nome: THAÉLEN TAINÁ CARDOSO RODRIGUESEndereço: Travessa da Maravilha, 196, Alto da Maravilha, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000Nome: JOSIVALDO RODRIGUES DOS SANTOSEndereço: DR FERNANDO JATOBA, 290, CASA, BOM JARDIM, SENHOR DO BONFIM - BA - CEP: 56503210Nome: GIVONILDE LEITE RODRIGUES DE JESUSEndereço: Avenida Mestre Lula, 516, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48904-370Tel.:Advogado do(a) HERDEIRO: JACKSON FERREIRA DA SILVA - BA53364Advogados do(a) HERDEIRO: ANDRE FILIPE ALVES SANTOS - PE40462, DIOGO VIEIRA ALVES - PE30824, VALENTINE CHRYSTINE DE OLIVEIRA SILVA - BA47817 SENTENÇA Vistos, etc. GILVOCLEIDE LEITE RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, formulou pedido de abertura de INVENTÁRIO do patrimônio deixado em virtude do falecimento de seus genitores, JOSÉ RODRIGUES e MARIA DO CARMO LEITE RODRIGUES, ocorridos em 12/01/2013 e 26/08/2011, respectivamente (IDs 25199588 e 25199589). Juntou a documentação inicial, incluindo declaração de hipossuficiência, certidão de casamento dos falecidos, certidões de óbito, certidão imobiliária do bem, certidões negativas de débitos fiscais federal e municipal, além de documentos pessoais dos herdeiros (IDs 25199585, 25199586, 25199588, 25199589, 25199590, 25199591, 25199592, 25199593, 25199594, 25199595, 25199596, 25199598, 25199600, 25199603, 25199604, 25199605, 25199606, 25199607, 25199609, 25199610, 25199611, 25199612 e 25199613). Proferida decisão (ID 25199615) concedendo a gratuidade da justiça, nomeando a requerente como inventariante e determinando a prestação de compromisso, a apresentação das primeiras declarações, a citação dos demais herdeiros e a oitiva da Fazenda Pública Estadual e do Ministério Público. Apresentadas as primeiras declarações pela inventariante (IDs 25199618 a 25199622). A Fazenda Pública Estadual manifestou-se acerca dos procedimentos administrativos para cálculo e recolhimento do ITCMD (ID 25199633), e o Ministério Público informou a ausência de interesse no feito em razão da superveniente maioridade civil de herdeira (ID 25199664). A herdeira Givonilde Leite Rodrigues de Jesus interveio no feito por advogado constituído, arguindo nulidade da citação originária (ID 25199642), apresentando certidão da SEFAZ com cálculo do ITCMD e formulando pedido de alvará judicial para venda de imóvel (IDs 25199676 e 25199677). O herdeiro Josivaldo Rodrigues dos Santos formulou pedido de habilitação por intermédio de advogado constituído (ID 25199683), instruído com a certidão de trânsito em julgado da sentença proferida na ação de investigação de paternidade post mortem (ID 25199686). Sobreveio decisão (ID 51104574) tornando nula a citação coletiva anterior e determinando a renovação dos atos citatórios, bem como a intimação da inventariante para regularização fiscal, manifestação sobre a habilitação e recolhimento do ITCMD. Citados os herdeiros José Amilton Leite Rodrigues, Tina Taiara Cardoso Rodrigues, Givonilde Leite Rodrigues de Jesus e Camila dos Santos Rodrigues (IDs 90783849, 91726685, 107058353 e 433760257), transcorreu o prazo legal sem oferecimento de impugnações (IDs 134465320 e 448539891). Restaram inexitosas as tentativas de citação das herdeiras Givonaide Leite Rodrigues, Tâmara Taila Cardoso Rodrigues e Thaélen Tainá Cardoso Rodrigues (IDs 145263971, 145264709 e 145264710). Determinada a intimação pessoal da inventariante Gilvocleide Leite Rodrigues para dar andamento ao feito e cumprir as pendências fiscais (ID 555791736), a diligência foi cumprida pelo Oficial de Justiça (IDs 557188544 e 557188545), decorrendo o prazo legal sem manifestação da parte (ID 567930652). Proferida decisão (ID 569721132) deferindo a habilitação do herdeiro Josivaldo Rodrigues dos Santos e determinando a intimação dos demais herdeiros citados para manifestarem interesse na assunção do encargo da inventariança, tendo em vista a inércia da inventariante originária, sobrevindo certidão atestando o decurso do prazo sem manifestação (ID 586236518). É o relatório. Decido. A princípio, cumpre destacar que o impulso processual no rito do inventário é ônus de quem o requer e, notadamente, da inventariante nomeada, a quem incumbe prestar as primeiras declarações e trazer aos autos os documentos indispensáveis para a partilha. No caso dos autos, conforme verificado no histórico processual, a inventariante deixou de cumprir as determinações essenciais para o prosseguimento do feito, notadamente a apresentação das certidões negativas fiscais em nome de ambos os falecidos, a regularização do recolhimento do ITCMD perante a SEFAZ e a adoção de providências efetivas para localização das herdeiras pendentes de citação, paralisando a marcha processual. Tal circunstância foi devidamente alertada nos pronunciamentos judiciais anteriores, oportunizando-se o saneamento da irregularidade conforme previsão legal. Contudo, intimada pessoalmente por Oficial de Justiça (IDs 557188544 e 557188545), a inventariante permaneceu silente (ID 567930652). É importante salientar que os demais herdeiros, inclusive aqueles com patronos constituídos nos autos que chegaram a formular requerimentos incidentais, foram devidamente intimados e cientificados quanto à necessidade de impulsionamento e assunção do encargo da inventariança (ID 569721132), não tendo manifestado interesse ou promovido a regularização do andamento do feito no prazo legal (ID 586236518), o que reforça o desinteresse no prosseguimento desta marcha processual. O abandono da causa se configura quando a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir por mais de 30 dias e, devidamente intimada para praticar ato que lhe compete, permanece inerte pelo prazo legal. No presente caso, a inventariante e os interessados foram regularmente intimados da necessidade de impulsionar o feito, inclusive com intimação pessoal cumprida por mandado. Em todas as oportunidades, portanto, as partes mantiveram-se inertes, não cumprindo as diligências que lhes competiam, o que caracteriza inequívoco abandono da causa e leva, por conseguinte, à extinção do processo. Afinal, a legislação processual não veda a extinção dos processos de inventário sem julgamento de mérito, não podendo o Poder Judiciário ficar à mercê da vontade das partes por tempo indeterminado. A extinção não implica prejuízo ao interesse fiscal. A transmissão dos bens aos herdeiros somente se aperfeiçoa mediante partilha e prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis. A extinção, portanto, não implica renúncia de receita, tampouco frustra o lançamento do tributo: apenas posterga o recolhimento ao momento em que os interessados buscarem a regularização da transmissão, eis que não é possível formalizar a transmissão dos bens ou mesmo dispor formalmente deles sem que haja o recolhimento de eventual tributo devido. A Fazenda Pública dispõe, ademais, de instrumentos próprios de fiscalização e cobrança do tributo, independentes da via judicial sucessória. Tampouco há prejuízo aos interessados, porquanto a extinção sem resolução do mérito não obsta o ajuizamento de nova ação, que deverá ser distribuída por dependência a este juízo, na forma do art. 286, II, do Código de Processo Civil, nem impede a adoção da via extrajudicial, franqueada pelo art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil e pela Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça. Igualmente, não houve qualquer habilitação de crédito ou penhora no rosto dos autos. No entanto, mesmo que tivesse havido, isso não teria o condão de impedir a extinção do feito. Afinal, o credor pode promover a execução diretamente contra o espólio, que responde pelas dívidas do falecido (art. 779, II, do CPC), e, na ausência de inventariante, contra os herdeiros, nos limites da herança recebida (art. 796 do Código de Processo Civil e arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil). Pode, ademais, na execução, promover a penhora dos próprios bens do acervo, ainda que indivisos. Pode habilitar o seu crédito, na forma dos arts. 642 a 646 do Código de Processo Civil, caso seja aberto novo inventário judicial. E pode, por fim, requerer ele mesmo a abertura de inventário, legitimidade que lhe é expressamente conferida pelo art. 616, VI, do CPC. Ressalte-se que, embora se declare o abandono do presente inventário judicial, não se pode deixar de realizar a inventariança dos bens deixados pelos falecidos, seja pela via extrajudicial (nos termos do art. 610, §1º, do CPC e da Resolução CNJ nº 35/2007) ou mediante o ajuizamento de novo inventário judicial. A ausência de inventário formal impossibilitará as partes, por exemplo, de transferir a titularidade dos bens constantes do acervo hereditário; registrar imóveis em nome dos herdeiros nos cartórios de registro de imóveis; transferir quotas societárias junto às juntas comerciais; movimentar valores em contas bancárias do falecido; realizar negócios jurídicos envolvendo os bens da herança; promover a partilha formal entre os herdeiros; quitar obrigações tributárias (ITD/ITCMD) decorrentes da transmissão por morte. Sendo assim, as impossibilidades mencionadas acima obrigam os interessados a promoverem o inventário judicial ou extrajudicialmente, de modo que a extinção deste feito por inércia não supre a necessidade de regularização patrimonial futura. Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pelo espólio, mas sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça no ID 25199615. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe e as formalidades legais. Atribuo força de mandado/carta/ofício. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Juazeiro/BA, datado e assinado eletronicamente. Paulo Ney de Araujo Juiz de Direito