Ementa
va-se que haverá necessidade, para elucidação dos fatos narrados na exordial, de produção de prova complexa, consistente em análise por um perito contábil, com o fim de verificar os juros aplicados ao contrato firmado entre os litigantes. 2. Ora, segundo a norma ínsita no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Logo, considerando que no Juizado Especial Cível não são realizadas provas periciais, e pela inexistência de previsão legal para que os autos sejam remetidos à justiça tradicional, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do contido no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.