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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001234-58.2026.8.16.0204

Julgamento
02/09/2026
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0001234-58.2026.8.16.0204
Inteiro teor

Ementa

va-se que haverá necessidade, para elucidação dos fatos narrados na exordial, de produção de prova complexa, consistente em análise por um perito contábil, com o fim de verificar os juros aplicados ao contrato firmado entre os litigantes. 2. Ora, segundo a norma ínsita no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Logo, considerando que no Juizado Especial Cível não são realizadas provas periciais, e pela inexistência de previsão legal para que os autos sejam remetidos à justiça tradicional, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do contido no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Vistos, etc. 1. Mediante despacho (mov. 33.1) e manifestação da parte autora (mov. 36.1), observa-se que haverá necessidade, para elucidação dos fatos narrados na exordial, de produção de prova complexa, consistente em análise por um perito contábil, com o fim de verificar os juros aplicados ao contrato firmado entre os litigantes. 2. Ora, segundo a norma ínsita no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Logo, considerando que no Juizado Especial Cível não são realizadas provas periciais, e pela inexistência de previsão legal para que os autos sejam remetidos à justiça tradicional, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do contido no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. P.R.I. Curitiba, 02 de Setembro de 2026. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor