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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0029264-39.2013.8.16.0017

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0029264-39.2013.8.16.0017
Inteiro teor

Ementa

inexequibilidade do título por

ausência de prévia liquidação;

3.2. Acolho em parte a objeção relativa à

irregularidade na representação dos espólios de Bruno

Botassini, Luiz Ranzato, Pedro Catabriga e Victorio Ranzato,

determinando que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze)

dias, comprove a nomeação e compromisso de inventariante em

inventário ativo, ou proceda à juntada das certidões de óbito

faltantes e habilitação da totalidade dos herdeiros necessários

e cônjuges meeiras, sob pena de extinção da execução em relação

aos respectivos quinhões (artigo 76 do Código de Processo

Civil);

3.3. Julgo parcialmente procedente a impugnação ao

cumprimento de sentença ofertada por HSBC Bank Brasil S.A. -

Banco Múltiplo (mov. 45.1), para o fim de:

a) reconhecer o excesso de execução decorrente da

contagem indevida dos juros remuneratórios, fixando como marco

final de sua incidência (à taxa de 0,5% ao mês capitalizada) as

respectivas datas de encerramento das contas poupança

comprovadas nos autos (Tema 1.101/STJ);

b) fixar os juros de mora a partir da citação na

Ação Civil Pública (21.05.1993), às taxas de 0,5% ao mês até

10.01.2003 e de 1,0% ao mês a partir de 11.01.2003;

c) estabelecer a incidência de correção monetária

plena pelo saldo da época do plano (Plano Verão - 42,72%),

mediante aplicação dos índices oficiais da Tabela Prática do

TJPR (com inclusão dos expurgos inflacionários subsequentes);

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central

6ª Seção Judiciária - 3º Subseção

4ª e 5ª Varas Cíveis19

d) determinar a incidência da multa de 10% (dez por

cento) prevista no artigo 523, § 1º, do CPC sobre o saldo

remanescente do débito apurado pela Contadoria Judicial, tendo

em vista que a garantia do juízo não se equipara ao pagamento

voluntário;

3.4. Em face do acolhimento parcial da impugnação,

condeno a parte exequente ao pagamento de honorários

advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do executado,

os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do

excesso de execução reconhecido (diferença entre o valor

cobrado na inicial e o montante apurado na liquidação), com

fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC e Súmula 519 do STJ,

ressalvada eventual concessão de gratuidade da justiça;

3.5. Decorrido o prazo para regularização

processual de que trata o item 3.2, remetam-se os autos à

Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo discriminado e

atualizado do débito exequendo, em estrita observância aos

parâmetros delineados nesta decisão;

3.6. Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes

para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.

3.7. Anotem-se as alterações cadastrais requeridas

quanto aos procuradores das partes no sistema Projudi,

especialmente para que as publicações e intimações em favor do

executado sejam direcionadas aos advogados substabelecidos

indicados no mov. 123.1 e mov. 158.1 (Dra. Teresa Celina de

Arruda Alvim, OAB/PR 22.129, e Dr. Evaristo Aragão Santos, OAB/

PR 24.498

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Autos n.º 29264-39.2013.8.16.0017 1. Relatório. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por Bruno Botassini (representado por Cister Botassini), Luiz Ranzato (representado por Orlando Ranzato), Nazareno Maróstica, Pedro Catabriga (representado por Aparecido Jilmar Catabriga) e Victorio Ranzato (representado por Orlando Ranzato) em face de HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo (mov. 1.1), com esteio no título judicial formado na Ação Civil Pública n.º 583.00.1993.808239-4 (n.º de ordem 400/93), originária da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC em face do Banco Bamerindus do Brasil S.A. (mov. 1.1 e mov. 1.25). A pretensão executiva visa à satisfação de diferenças de correção monetária expurgadas em cadernetas de poupança relativas ao Plano Verão (janeiro de 1989), totalizando o débito originário indicado pelos credores a quantia de R$ 170.771,63 para abril de 2013 (mov. 1.1, mov. 1.2, mov. 1.5, mov. 1.8, mov. 1.11 e mov. 1.14). Recebida a petição inicial, foi determinada a intimação do executado para pagamento no prazo legal, com fixação provisória de honorários (mov. 17.1). Expedida a carta de intimação (mov. 22.1), a parte devedora compareceu aos autos e ofertou apólice de seguro garantia judicial n.º 02-0775- 0255669, emitida pela J. Malucelli Seguradora S.A., no montante de R$ 281.810,32, correspondente ao débito exequendo acrescido do percentual legal de 30% (mov. 39.1 e mov. 39.2), formalizando a garantia do juízo, lavrando-se o respectivo termo de penhora (mov. 76.1 e mov. 77.1), devidamente registrado (mov. 80.1 e mov. 80.2). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 45.1), instruída com pareceres e documentos (mov. 45.2 a mov. 45.25), arguindo: a) preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo diante de matérias afetadas aos ritos repetitivos e de repercussão geral (mov. 45.1); b) ilegitimidade ativa dos poupadores em razão da ausência de comprovação de filiação prévia e autorização expressa ao IDEC, invocando o precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC e a limitação territorial do artigo 2º-A da Lei n.º 9.494/1997 e artigo 16 da Lei n.º 7.347/1985 (mov. 45.1); c) irregularidade processual na representação dos espólios de Bruno Botassini, Luiz Ranzato, Pedro Catabriga e Victorio Ranzato, alegando ausência de inventário, ausência de habilitação de todos os herdeiros e falta de certidão de óbito de alguns dos falecidos (mov. 45.1); d) inexequibilidade do título executivo judicial ante a necessidade de prévia instauração de liquidação por procedimento comum (artigos), sendo inviável a execução direta por meros cálculos (mov. 45.1); e) ilegitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S.A., sob o argumento de que não sucedeu universalmente o Banco Bamerindus do Brasil S.A. (em liquidação extrajudicial), tratando-se de mera aquisição de ativos e passivos selecionados sob a égide da Lei n.º 9.447/1997, não assumindo obrigações de contratos pretéritos já encerrados (mov. 45.1); Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 f) no mérito, excesso de execução decorrente da inclusão indevida de expurgos inflacionários posteriores e percentuais expúrios não contemplados no título executivo, inclusão indevida de juros remuneratórios contínuos de 0,5% ao mês desde 1989 até 2013 sem previsão na sentença coletiva ou após o encerramento das contas poupança, termo inicial inadequado dos juros moratórios (que deveriam incidir da liquidação individual e não da citação na ação coletiva), impossibilidade de incidência de juros durante a liquidação extrajudicial do Bamerindus (artigo 18 da Lei n.º 6.024/1974), indevida fixação de honorários na decisão inaugural e descabimento da multa do artigo 523, § 1º, do CPC (antigo 475-J do CPC/1973), pugnando subsidiariamente pela fixação do débito em R$ 8.685,18 para outubro de 2014 (mov. 45.1 e mov. 45.3). A impugnação foi recebida com atribuição de efeito suspensivo (mov. 48.1). Os embargos de declaração opostos pelo executado no mov. 55.1 foram rejeitados no mov. 57.1. O feito permaneceu suspenso por sucessivas decisões fundadas na afetação de recursos especiais repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça (mov. 83.1, mov. 114.1, mov. 136.1, mov. 151.1, mov. 153.1 e mov. 167.1). Nas manifestações de mov. 111.1 e mov. 158.1, o executado noticiou o julgamento do Tema 1.101 pelo Superior Tribunal de Justiça e reiterou seus pedidos de extinção por falta de liquidação prévia (Tema 1.169/STJ) e reconhecimento do excesso de execução. A parte exequente requereu o julgamento do feito e levantamento dos valores (mov. 102.1 e mov. 112.1). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis4 No mov. 173.1, foi certificado nos autos o levantamento definitivo da causa suspensiva em razão do trânsito em julgado do Tema Repetitivo 1.169/STJ. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Com o julgamento definitivo e trânsito em julgado das teses vinculantes que ensejaram as sucessivas suspensões dos autos (notadamente os Temas Repetitivos 1.101 e 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o Tema 1.075 do Supremo Tribunal Federal), impõe-se a retomada do curso regular do processo e o enfrentamento integral das questões postas na impugnação ao cumprimento de sentença. 2.1. Do levantamento do sobrestamento do feito Resta superado o pleito de suspensão processual formulado pelo executado. As matérias outrora controvertidas nas instâncias superiores foram devidamente pacificadas: a abrangência territorial da coisa julgada em ações civis públicas (STF, Tema 1.075 da Repercussão Geral), a desnecessidade de filiação à entidade proponente na execução individual de ação coletiva de consumo (STJ, Tema Repetitivo 948), a desnecessidade de prévia liquidação por procedimento comum para títulos coletivos quando bastam meros cálculos aritméticos (STJ, Tema Repetitivo 1169), a legitimidade passiva do sucessor bancário (STJ, Tema Repetitivo 1015) e o termo final dos juros remuneratórios em cadernetas de poupança (STJ, Tema Repetitivo 1101). Dessa forma, inexistindo óbice ao andamento do feito, ratifica-se a certidão de mov. 173.1 e determina-se o prosseguimento do feito. 2.2. Da preliminar de ilegitimidade ativa e abrangência da coisa julgada coletiva Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis5 Sustenta o executado a ilegitimidade dos exequentes ao argumento de que não comprovaram prévia filiação ao IDEC e autorização expressa à época do ajuizamento da Ação Civil Pública n.º 583.00.1993.808239-4 (19ª Vara Cível de São Paulo/SP), invocando a orientação firmada no RE 573.232/SC e a restrição territorial do artigo 16 da Lei n.º 7.347/1985 e artigo 2º-A da Lei n.º 9.494/1997 (mov. 45.1). Sem razão a instituição financeira. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC (Tema 499) restringe-se às ações coletivas de rito ordinário ajuizadas por associações civis na qualidade de representantes processuais de seus filiados (artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal), hipótese em que se exige autorização expressa individual ou assemblear. Diversa é a situação dos autos. A demanda originária consubstancia Ação Civil Pública disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei n.º 7.347/1985, em que a entidade associativa atuou em substituição processual na tutela de direitos individuais homogêneos de consumidores. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do Tema Repetitivo 948 (REsp 1.438.263/SP), no sentido de que "em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e a execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente". De igual modo, a alegação de restrição da eficácia subjetiva da coisa julgada aos limites territoriais do Estado de São Paulo encontra-se superada. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.075 da Repercussão Geral (RE 1.101.937/SP), declarou a inconstitucionalidade da redação Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis6 conferida ao artigo 16 da Lei n.º 7.347/1985 pela Lei n.º 9.494/1997, repristinando sua redação originária e assentando a abrangência erga omnes dos efeitos da sentença coletiva de âmbito nacional ou regional. No âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, incide o entendimento sumulado no Enunciado n.º 45: "Tratando-se de direitos individuais homogêneos afetados em âmbito nacional, não incide a restrição territorial prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/85, com a redação dada pela Lei nº 9.494/97". Assim, todo poupador que mantinha caderneta de poupança com a instituição financeira e sofreu os expurgos inflacionários reconhecidos no título tem legitimidade para promover a execução individual no foro do seu próprio domicílio (STJ, Tema Repetitivo 480). Rejeito, pois, a preliminar. 2.3. Da preliminar de ilegitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S.A. O banco executado aduz que não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução, sustentando que adquiriu apenas ativos e passivos selecionados do Banco Bamerindus do Brasil S.A. por meio de contrato de compra e venda celebrado com base na Lei n.º 9.447/1997, sem que tenha havido sucessão a título universal (mov. 45.1). A tese não comporta acolhimento. A responsabilidade do HSBC Bank Brasil S.A. (posteriormente denominado Kirton Bank S.A. e sucedido pelo Banco Bradesco S.A.) pelos passivos decorrentes de contas de poupança mantidas perante o Banco Bamerindus do Brasil S.A. é matéria pacificada na jurisprudência pátria. Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1015 (REsp 1.362.038/SP Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis7 e REsp 1.361.869/SP), homologou o negócio processual intitulado "Pacto de Não Judicialização dos Conflitos" firmado entre Kirton Bank S.A. e Banco Sistema S.A., conferindo eficácia vinculante à desistência e encerramento das discussões acerca da legitimidade passiva perante os consumidores: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1015 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1. Pedido de Homologação de Acordo firmado entre KIRTON BANK S.A. (nova denominação de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO - sucessor parcial do BANCO BAMERINDUS S.A) e BANCO SISTEMA S.A. (nova denominação da massa liquidanda do BANCO BAMERINDUS S.A.). 2. Conquanto o presente negócio jurídico processual se apresente perante os peticionantes como, efetivamente, um acordo, em sua projeção para os interessados qualificados, em especial para o Estado-Juiz, o instrumento descortina- se como "Pacto de Não Judicialização dos Conflitos", negócio processual que, após homologado sob o rito dos recursos repetitivos, é apto a gerar norma jurídica de eficácia parcialmente erga omnes e vinculante (CPC, art. 927, III). 3. Homologa-se o acordo entabulado entre KIRTON BANK S.A. (nova denominação de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO - sucessor parcial do BANCO BAMERINDUS S.A) e BANCO SISTEMA S.A. (nova denominação da massa liquidanda do BANCO BAMERINDUS S.A.), como "Pacto de Não Judicialização dos Conflitos", com: a) desistência de todos os recursos acerca da legitimidade passiva para responderem pelos encargos advindos de expurgos inflacionários relativos à cadernetas de poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus S/ A, em decorrência de sucessão empresarial parcial havida entre as instituições financeiras referidas; b) os compromissos assumidos pelos pactuantes de: b.1) não mais litigarem recorrerem ou questionarem em juízo, perante terceiros, especialmente consumidores, suas Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis8 legitimidades passivas, passando tal discussão a ser restrita às próprias instituições financeiras pactuárias, sem afetar os consumidores; b.2) encerrarem a controvérsia jurídica da presente macrolide, com parcial desistência dos recursos; b.3) conferir-se ao Pacto ora homologado, nos moldes do regime dos recursos repetitivos, eficácia erga omnes e efeito vinculante vertical. 4. Acordo homologado, como "Pacto de Não Judicialização dos Conflitos", com homologação da desistência parcial do respectivo recurso especial, ficando os demais aspectos do recurso encaminhados para julgamento do caso concreto, sem afetação. — Paradigma: REsp 1362038/SP O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adota orientação uniforme quanto à legitimidade do banco sucessor: Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.I. Caso em ExameTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo contra decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença movido por Armando Aparecido Bitencourt e outros, na Comarca de Ubiratã, Vara Cível.II. Questão em DiscussãoA questão central é a legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A no cumprimento de sentença, considerando a sucessão do Banco Bamerindus do Brasil S/A pelo HSBC, e a validade da decisão interlocutória que reconheceu essa legitimidade.III. Razões de DecidirSuspensão do Julgamento: Não se aplica a suspensão do julgamento do presente recurso, pois trata-se de cumprimento de sentença já transitada em julgado, conforme decisão do Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário 632.212/SP.Legitimidade Passiva: O STJ homologou acordo no Recurso Repetitivo, Tema 1015, reconhecendo a legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, sucessor parcial do Banco Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis9 Bamerindus S/A, para responder pelos encargos advindos de expurgos inflacionários relativos a cadernetas de poupança.Princípio da Dialeticidade: O recurso de agravo de instrumento deve observar o princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No presente caso, o agravante não apresentou impugnação específica, o que caracteriza a inépcia da petição recursal.Decisão Interlocutória: A decisão interlocutória de mov. 23.1, que reconheceu a legitimidade passiva do HSBC, está em conformidade com a jurisprudência e os precedentes do STJ.Agravo de instrumento não conhecido. (TJPR – AC 0036615-80.2014.8.16.0000, Rel. Des. PAULO CEZAR BELLIO, 16ª Câmara Cível, julg.: 04/03/2025, public.: 08/03/2025) Dessa forma, reconhecida a sucessão e a assunção dos depósitos de poupança, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. 2.4. Da preliminar de inexequibilidade do título por ausência de prévia liquidação Alega o executado a necessidade de extinção do cumprimento de sentença, ou sua conversão em liquidação por procedimento comum (artigos), por se tratar de sentença coletiva genérica que demandaria dilação probatória acerca da titularidade e do montante devido (mov. 45.1 e mov. 111.1). A insurgência não prospera. Conforme estabelece o artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 475-B do CPC/1973), quando a determinação do valor depender apenas de cálculo aritmético, é lícito ao credor promover diretamente o cumprimento de sentença, instruindo a petição inicial com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Nos casos em que o beneficiário busca a recomposição de rendimentos de caderneta de poupança Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis10 decorrentes de expurgos inflacionários judicialmente reconhecidos, a comprovação da condição de titular da conta e do saldo existente no período do plano dá-se mediante prova documental estrita (extratos bancários), tornando a quantificação do débito dependente exclusivamente de operações aritméticas sobre os índices oficiais e juros fixados no título. A questão foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1169 (Corte Especial / Primeira Seção): TEMA REPETITIVO STJ Tema 1169 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: (i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado. — Paradigma: REsp 1978629/RJ Seguindo essa diretriz vinculante, a apresentação de cumprimento de sentença com memória de cálculo aritmético ancorada em extratos bancários não enseja a extinção do processo, transferindo-se para a fase de impugnação ao cumprimento de sentença o exame concreto das divergências quanto ao quantum debeatur. Rejeito, portanto, a preliminar de inexequibilidade do título. 2.5. Da irregularidade processual na representação dos espólios Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis11 O executado aponta vício na representação ativa referente aos créditos postulados em nome dos falecidos Bruno Botassini, Luiz Ranzato, Pedro Catabriga e Victorio Ranzato (mov. 45.1). Compulsando os autos, constata-se: a) quanto a Bruno Botassini: foi acostada certidão de óbito no mov. 1.4, indicando que o de cujus deixou viúva e quatro filhos; contudo, a demanda foi proposta exclusivamente por seu filho Cister Botassini (mov. 1.1), sem comprovação de termo de inventariante, inventário em trâmite ou habilitação/outorga de procuração pelos demais herdeiros e meeira; b) quanto a Luiz Ranzato: foi acostada certidão de óbito no mov. 1.7, promovendo a execução seu irmão Orlando Ranzato (mov. 1.1), sem demonstração de que seja inventariante ou único herdeiro legalmente habilitado; c) quanto a Pedro Catabriga e Victorio Ranzato: os cumprimentos foram promovidos por Aparecido Jilmar Catabriga e Orlando Ranzato (mov. 1.1), sem a juntada da respectiva certidão de óbito nos movs. 1.13 e 1.16, nem comprovação de abertura de inventário ou habilitação da totalidade de herdeiros. Com efeito, pelo princípio da saisine (artigo 1.784 do Código Civil), aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. Todavia, até a partilha, a massa patrimonial indivisa é administrada pelo inventariante compromissado ou, na sua falta, pela Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis12 totalidade dos herdeiros atuando em conjunto ou pelo administrador provisório devidamente demonstrado. A regularidade da legitimação ativa do espólio ou dos sucessores exige a comprovação da condição de inventariante ou a habilitação de todos os herdeiros, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista (REsp 554.529/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 15/8/2005). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 669.686/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 1/6/2015.) Tratando-se de defeito de representação processual e capacidade postulatória sanável, impõe-se a aplicação do artigo 76 do Código de Processo Civil, concedendo-se prazo para a devida regularização. Assim, acolho em parte a objeção do executado para determinar que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: I) traga aos autos as certidões de óbito de Pedro Catabriga e Victorio Ranzato; II) comprove a existência de inventário em curso e a nomeação de inventariante com termo de compromisso nos autos, ou, não havendo inventário ou já estando este encerrado, proceda à habilitação e juntada de procuração outorgada pela totalidade Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis13 dos herdeiros necessários e cônjuges meeiras em relação a Bruno Botassini, Luiz Ranzato, Pedro Catabriga e Victorio Ranzato, sob pena de extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito em relação aos créditos de titularidade dos respectivos falecidos. 2.6. Do mérito da impugnação: excesso de execução e parâmetros de liquidação Passo ao exame das matérias de mérito suscitadas a título de excesso de execução (mov. 45.1): a) Dos juros remuneratórios: O título executivo formado na Ação Civil Pública n.º 583.00.1993.808239-4 (19ª Vara Cível de São Paulo/SP) expressamente contemplou a incidência de juros contratuais sobre a diferença apurada: "aplicando-se ao saldo existente em janeiro de 1989, computados juros e correção monetária das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos, pagando- se a cada um dos titulares, como se apurar em liquidação" (mov. 1.25). Havendo previsão expressa no título coletivo, é devida a inclusão dos juros remuneratórios da poupança (0,5% ao mês, de forma capitalizada), restando atendida a exigência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 887 (REsp 1.392.245/DF). Contudo, assiste razão ao executado quanto ao termo final de incidência dessa verba. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1101 (REsp 1.877.300/SP e REsp 1.877.280/SP), fixou tese vinculante que delimita o marco final dos juros remuneratórios: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1101 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis14 índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. — Paradigma: REsp 1877300/SP No caso concreto, o banco executado desincumbiu-se do ônus probatório que lhe competia, acostando aos autos (mov. 45.4 a mov. 45.10) os respectivos extratos comprobatórios das datas de encerramento e saldo zero das cadernetas de poupança: conta n.º 0492.403.541-5 (Bruno Botassini): encerrada em 14.06.1989 (mov. 45.6); conta n.º 0492.900.056-3 (Luiz Ranzato): encerrada em 16.01.1995 (mov. 45.7); conta n.º 0492.403.106-1 (Nazareno Maróstica): encerrada em 01.03.1992 (mov. 45.8); conta n.º 0492.403.153-3 (Pedro Catabriga): encerrada em 30.04.1990 (mov. 45.9); conta n.º 0492.900.472-0 (Victorio Ranzato): encerrada em 31.07.1991 / 09.08.1991 (mov. 45.10). Portanto, acolhe-se a impugnação neste ponto para determinar que os juros remuneratórios de 0,5% ao mês incidam exclusivamente a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo encerramento de cada respectiva conta poupança, e não de forma contínua até abril de 2013 como pretendido pelos credores. b) Dos índices de correção monetária e expurgos subsequentes: A pretensão dos exequentes de inclusão dos expurgos inflacionários subsequentes a janeiro de 1989 (Planos Collor I e Collor II) na qualidade de fatores de atualização Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis15 monetária plena do débito judicial encontra respaldo na tese firmada no Tema Repetitivo 890 do STJ (REsp 1.392.245/DF): "incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente". Contudo, a atualização do saldo devedor deve observar os índices oficiais de correção monetária previstos na Tabela Prática da Justiça Estadual (composta sucessivamente por OTN, IPC, INPC e IPCA-E/índices legais aplicáveis), afastando- se eventuais distorções ou cumulações de índices que não correspondam à evolução monetária oficial. c) Dos juros moratórios: Os juros de mora em cumprimento individual de sentença proferida em Ação Civil Pública são devidos a partir da citação da instituição financeira na fase de conhecimento da demanda coletiva, e não da citação na liquidação/execução individual. A matéria restou pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo de controvérsia repetitiva REsp 1.370.899/SP (Tema 485): "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já havia ocorrido por ocasião da propositura da ação". Assim, constatada a citação do Banco Bamerindus na ação civil pública em 21.05.1993 (mov. 1.8, mov. 1.14 e mov. 1.18), os juros de mora fluem a partir desta data, calculados à taxa de 0,5% ao mês até 10.01.2003 (artigo 1.062 do Código Civil de 1916) e, a partir de 11.01.2003, à taxa de 1,0% ao mês Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis16 (artigo 406 do Código Civil de 2002 c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional). Rejeita-se o argumento do executado fundado no artigo 18 da Lei n.º 6.024/1974, uma vez que a limitação da fluência de juros e correção monetária é benefício estrito da massa liquidanda submetida ao regime de liquidação extrajudicial, não se estendendo ao banco sucessor (HSBC/Kirton Bank/Bradesco), que opera regularmente no sistema financeiro e assumiu os passivos das contas de poupança. d) Da multa do artigo 523, § 1º, do CPC (antigo artigo 475-J do CPC/1973): O executado, ao ser intimado no início da fase de cumprimento de sentença, apresentou apólice de seguro garantia judicial (mov. 39.1 e mov. 39.2) no valor do débito originário acrescido de 30%, com o propósito de garantir o juízo para a apresentação de impugnação. Contudo, consoante pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, o oferecimento de seguro garantia judicial ou o depósito com a finalidade exclusiva de garantia do juízo para veiculação de impugnação não se equipara ao pagamento voluntário da obrigação, não afastando a incidência da multa sancionatória e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPOSITO. GARANTIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO EQUIPARAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis17 1º, do Código de Processo Civil, visto não configurarem pagamento voluntário. Precedentes. 2. No caso, o depósito do valor executado foi realizado sob a manifestação expressa de garantia de juízo, de modo que a não apresentação de defesa posterior é insuficiente para afastar a aplicação dos consectários decorrentes do não pagamento voluntário no prazo legal. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AREsp n. 3.011.337/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) Assim, a garantia prestada não elide a incidência dos consectários legais pelo não pagamento tempestivo e voluntário, incidindo a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do CPC sobre o saldo devedor remanescente que for efetivamente apurado após o decote do excesso de execução reconhecido nesta decisão. e) Dos honorários advocatícios e remessa à Contadoria Judicial: Diante do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença no que tange ao termo final dos juros remuneratórios (Tema 1.101/STJ) e à necessidade de estrita adequação dos fatores de correção monetária, evidencia-se a ocorrência de excesso de execução. Por se tratar de decisão interlocutória que resolve a impugnação sem extinguir o cumprimento de sentença em sua integralidade, e na conformidade da tese consagrada na Súmula 519 do STJ e no Tema Repetitivo 410 (REsp 1.134.186/RS), são devidos honorários advocatícios em favor dos patronos do executado sobre o valor do excesso apurado. Não obstante, considerando a necessidade de recálculo aritmético exato em estrita observância às balizas Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis18 ora fixadas, mostra-se prudente a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a confecção da conta definitiva do saldo devedor. 3. Dispositivo. 3.1. Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e inexequibilidade do título por ausência de prévia liquidação; 3.2. Acolho em parte a objeção relativa à irregularidade na representação dos espólios de Bruno Botassini, Luiz Ranzato, Pedro Catabriga e Victorio Ranzato, determinando que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a nomeação e compromisso de inventariante em inventário ativo, ou proceda à juntada das certidões de óbito faltantes e habilitação da totalidade dos herdeiros necessários e cônjuges meeiras, sob pena de extinção da execução em relação aos respectivos quinhões (artigo 76 do Código de Processo Civil); 3.3. Julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada por HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo (mov. 45.1), para o fim de: a) reconhecer o excesso de execução decorrente da contagem indevida dos juros remuneratórios, fixando como marco final de sua incidência (à taxa de 0,5% ao mês capitalizada) as respectivas datas de encerramento das contas poupança comprovadas nos autos (Tema 1.101/STJ); b) fixar os juros de mora a partir da citação na Ação Civil Pública (21.05.1993), às taxas de 0,5% ao mês até 10.01.2003 e de 1,0% ao mês a partir de 11.01.2003; c) estabelecer a incidência de correção monetária plena pelo saldo da época do plano (Plano Verão - 42,72%), mediante aplicação dos índices oficiais da Tabela Prática do TJPR (com inclusão dos expurgos inflacionários subsequentes); Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis19 d) determinar a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do CPC sobre o saldo remanescente do débito apurado pela Contadoria Judicial, tendo em vista que a garantia do juízo não se equipara ao pagamento voluntário; 3.4. Em face do acolhimento parcial da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do executado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (diferença entre o valor cobrado na inicial e o montante apurado na liquidação), com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC e Súmula 519 do STJ, ressalvada eventual concessão de gratuidade da justiça; 3.5. Decorrido o prazo para regularização processual de que trata o item 3.2, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo discriminado e atualizado do débito exequendo, em estrita observância aos parâmetros delineados nesta decisão; 3.6. Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.7. Anotem-se as alterações cadastrais requeridas quanto aos procuradores das partes no sistema Projudi, especialmente para que as publicações e intimações em favor do executado sejam direcionadas aos advogados substabelecidos indicados no mov. 123.1 e mov. 158.1 (Dra. Teresa Celina de Arruda Alvim, OAB/PR 22.129, e Dr. Evaristo Aragão Santos, OAB/ PR 24.498). Intimem-se. Cumpra-se. Maringá, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis20 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis