Ementa
inexequibilidade do título por
ausência de prévia liquidação;
3.2. Acolho em parte a objeção relativa à
irregularidade na representação dos espólios de Bruno
Botassini, Luiz Ranzato, Pedro Catabriga e Victorio Ranzato,
determinando que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze)
dias, comprove a nomeação e compromisso de inventariante em
inventário ativo, ou proceda à juntada das certidões de óbito
faltantes e habilitação da totalidade dos herdeiros necessários
e cônjuges meeiras, sob pena de extinção da execução em relação
aos respectivos quinhões (artigo 76 do Código de Processo
Civil);
3.3. Julgo parcialmente procedente a impugnação ao
cumprimento de sentença ofertada por HSBC Bank Brasil S.A. -
Banco Múltiplo (mov. 45.1), para o fim de:
a) reconhecer o excesso de execução decorrente da
contagem indevida dos juros remuneratórios, fixando como marco
final de sua incidência (à taxa de 0,5% ao mês capitalizada) as
respectivas datas de encerramento das contas poupança
comprovadas nos autos (Tema 1.101/STJ);
b) fixar os juros de mora a partir da citação na
Ação Civil Pública (21.05.1993), às taxas de 0,5% ao mês até
10.01.2003 e de 1,0% ao mês a partir de 11.01.2003;
c) estabelecer a incidência de correção monetária
plena pelo saldo da época do plano (Plano Verão - 42,72%),
mediante aplicação dos índices oficiais da Tabela Prática do
TJPR (com inclusão dos expurgos inflacionários subsequentes);
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d) determinar a incidência da multa de 10% (dez por
cento) prevista no artigo 523, § 1º, do CPC sobre o saldo
remanescente do débito apurado pela Contadoria Judicial, tendo
em vista que a garantia do juízo não se equipara ao pagamento
voluntário;
3.4. Em face do acolhimento parcial da impugnação,
condeno a parte exequente ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do executado,
os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do
excesso de execução reconhecido (diferença entre o valor
cobrado na inicial e o montante apurado na liquidação), com
fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC e Súmula 519 do STJ,
ressalvada eventual concessão de gratuidade da justiça;
3.5. Decorrido o prazo para regularização
processual de que trata o item 3.2, remetam-se os autos à
Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo discriminado e
atualizado do débito exequendo, em estrita observância aos
parâmetros delineados nesta decisão;
3.6. Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes
para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
3.7. Anotem-se as alterações cadastrais requeridas
quanto aos procuradores das partes no sistema Projudi,
especialmente para que as publicações e intimações em favor do
executado sejam direcionadas aos advogados substabelecidos
indicados no mov. 123.1 e mov. 158.1 (Dra. Teresa Celina de
Arruda Alvim, OAB/PR 22.129, e Dr. Evaristo Aragão Santos, OAB/
PR 24.498
Inteiro teor
Autos n.º 29264-39.2013.8.16.0017
1. Relatório.
Trata-se de cumprimento individual de sentença
coletiva deflagrado por Bruno Botassini (representado por
Cister Botassini), Luiz Ranzato (representado por Orlando
Ranzato), Nazareno Maróstica, Pedro Catabriga (representado por
Aparecido Jilmar Catabriga) e Victorio Ranzato (representado
por Orlando Ranzato) em face de HSBC Bank Brasil S.A. - Banco
Múltiplo (mov. 1.1), com esteio no título judicial formado na
Ação Civil Pública n.º 583.00.1993.808239-4 (n.º de ordem
400/93), originária da 19ª Vara Cível do Foro Central da
Comarca de São Paulo/SP, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de
Defesa do Consumidor - IDEC em face do Banco Bamerindus do
Brasil S.A. (mov. 1.1 e mov. 1.25).
A pretensão executiva visa à satisfação de
diferenças de correção monetária expurgadas em cadernetas de
poupança relativas ao Plano Verão (janeiro de 1989),
totalizando o débito originário indicado pelos credores a
quantia de R$ 170.771,63 para abril de 2013 (mov. 1.1, mov.
1.2, mov. 1.5, mov. 1.8, mov. 1.11 e mov. 1.14).
Recebida a petição inicial, foi determinada a
intimação do executado para pagamento no prazo legal, com
fixação provisória de honorários (mov. 17.1). Expedida a carta
de intimação (mov. 22.1), a parte devedora compareceu aos autos
e ofertou apólice de seguro garantia judicial n.º 02-0775-
0255669, emitida pela J. Malucelli Seguradora S.A., no montante
de R$ 281.810,32, correspondente ao débito exequendo acrescido
do percentual legal de 30% (mov. 39.1 e mov. 39.2),
formalizando a garantia do juízo, lavrando-se o respectivo
termo de penhora (mov. 76.1 e mov. 77.1), devidamente
registrado (mov. 80.1 e mov. 80.2).
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O executado apresentou impugnação ao cumprimento de
sentença (mov. 45.1), instruída com pareceres e documentos
(mov. 45.2 a mov. 45.25), arguindo:
a) preliminarmente, a necessidade de suspensão do
processo diante de matérias afetadas aos ritos
repetitivos e de repercussão geral (mov. 45.1);
b) ilegitimidade ativa dos poupadores em razão da
ausência de comprovação de filiação prévia e
autorização expressa ao IDEC, invocando o
precedente do Supremo Tribunal Federal no RE
573.232/SC e a limitação territorial do artigo 2º-A
da Lei n.º 9.494/1997 e artigo 16 da Lei n.º
7.347/1985 (mov. 45.1);
c) irregularidade processual na representação dos
espólios de Bruno Botassini, Luiz Ranzato, Pedro
Catabriga e Victorio Ranzato, alegando ausência de
inventário, ausência de habilitação de todos os
herdeiros e falta de certidão de óbito de alguns
dos falecidos (mov. 45.1);
d) inexequibilidade do título executivo judicial
ante a necessidade de prévia instauração de
liquidação por procedimento comum (artigos), sendo
inviável a execução direta por meros cálculos (mov.
45.1);
e) ilegitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S.A.,
sob o argumento de que não sucedeu universalmente o
Banco Bamerindus do Brasil S.A. (em liquidação
extrajudicial), tratando-se de mera aquisição de
ativos e passivos selecionados sob a égide da Lei
n.º 9.447/1997, não assumindo obrigações de
contratos pretéritos já encerrados (mov. 45.1);
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f) no mérito, excesso de execução decorrente da
inclusão indevida de expurgos inflacionários
posteriores e percentuais expúrios não contemplados
no título executivo, inclusão indevida de juros
remuneratórios contínuos de 0,5% ao mês desde 1989
até 2013 sem previsão na sentença coletiva ou após
o encerramento das contas poupança, termo inicial
inadequado dos juros moratórios (que deveriam
incidir da liquidação individual e não da citação
na ação coletiva), impossibilidade de incidência de
juros durante a liquidação extrajudicial do
Bamerindus (artigo 18 da Lei n.º 6.024/1974),
indevida fixação de honorários na decisão inaugural
e descabimento da multa do artigo 523, § 1º, do CPC
(antigo 475-J do CPC/1973), pugnando
subsidiariamente pela fixação do débito em R$
8.685,18 para outubro de 2014 (mov. 45.1 e mov.
45.3).
A impugnação foi recebida com atribuição de efeito
suspensivo (mov. 48.1). Os embargos de declaração opostos pelo
executado no mov. 55.1 foram rejeitados no mov. 57.1.
O feito permaneceu suspenso por sucessivas decisões
fundadas na afetação de recursos especiais repetitivos perante
o Superior Tribunal de Justiça (mov. 83.1, mov. 114.1, mov.
136.1, mov. 151.1, mov. 153.1 e mov. 167.1).
Nas manifestações de mov. 111.1 e mov. 158.1, o
executado noticiou o julgamento do Tema 1.101 pelo Superior
Tribunal de Justiça e reiterou seus pedidos de extinção por
falta de liquidação prévia (Tema 1.169/STJ) e reconhecimento do
excesso de execução. A parte exequente requereu o julgamento do
feito e levantamento dos valores (mov. 102.1 e mov. 112.1).
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No mov. 173.1, foi certificado nos autos o
levantamento definitivo da causa suspensiva em razão do
trânsito em julgado do Tema Repetitivo 1.169/STJ.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação.
Com o julgamento definitivo e trânsito em julgado
das teses vinculantes que ensejaram as sucessivas suspensões
dos autos (notadamente os Temas Repetitivos 1.101 e 1.169 do
Superior Tribunal de Justiça, bem como o Tema 1.075 do Supremo
Tribunal Federal), impõe-se a retomada do curso regular do
processo e o enfrentamento integral das questões postas na
impugnação ao cumprimento de sentença.
2.1. Do levantamento do sobrestamento do feito
Resta superado o pleito de suspensão processual
formulado pelo executado. As matérias outrora controvertidas
nas instâncias superiores foram devidamente pacificadas: a
abrangência territorial da coisa julgada em ações civis
públicas (STF, Tema 1.075 da Repercussão Geral), a
desnecessidade de filiação à entidade proponente na execução
individual de ação coletiva de consumo (STJ, Tema Repetitivo
948), a desnecessidade de prévia liquidação por procedimento
comum para títulos coletivos quando bastam meros cálculos
aritméticos (STJ, Tema Repetitivo 1169), a legitimidade passiva
do sucessor bancário (STJ, Tema Repetitivo 1015) e o termo
final dos juros remuneratórios em cadernetas de poupança (STJ,
Tema Repetitivo 1101).
Dessa forma, inexistindo óbice ao andamento do
feito, ratifica-se a certidão de mov. 173.1 e determina-se o
prosseguimento do feito.
2.2. Da preliminar de ilegitimidade ativa e
abrangência da coisa julgada coletiva
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Sustenta o executado a ilegitimidade dos exequentes
ao argumento de que não comprovaram prévia filiação ao IDEC e
autorização expressa à época do ajuizamento da Ação Civil
Pública n.º 583.00.1993.808239-4 (19ª Vara Cível de São
Paulo/SP), invocando a orientação firmada no RE 573.232/SC e a
restrição territorial do artigo 16 da Lei n.º 7.347/1985 e
artigo 2º-A da Lei n.º 9.494/1997 (mov. 45.1).
Sem razão a instituição financeira.
A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE
573.232/SC (Tema 499) restringe-se às ações coletivas de rito
ordinário ajuizadas por associações civis na qualidade de
representantes processuais de seus filiados (artigo 5º, inciso
XXI, da Constituição Federal), hipótese em que se exige
autorização expressa individual ou assemblear.
Diversa é a situação dos autos. A demanda
originária consubstancia Ação Civil Pública disciplinada pelo
Código de Defesa do Consumidor e pela Lei n.º 7.347/1985, em
que a entidade associativa atuou em substituição processual na
tutela de direitos individuais homogêneos de consumidores.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça
firmou tese no julgamento do Tema Repetitivo 948 (REsp
1.438.263/SP), no sentido de que "em ação civil pública
proposta por associação, na condição de substituta processual
de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e a
execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do
pedido, independentemente de serem filiados à associação
promovente".
De igual modo, a alegação de restrição da eficácia
subjetiva da coisa julgada aos limites territoriais do Estado
de São Paulo encontra-se superada. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.075 da Repercussão Geral
(RE 1.101.937/SP), declarou a inconstitucionalidade da redação
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conferida ao artigo 16 da Lei n.º 7.347/1985 pela Lei n.º
9.494/1997, repristinando sua redação originária e assentando a
abrangência erga omnes dos efeitos da sentença coletiva de
âmbito nacional ou regional.
No âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, incide o entendimento sumulado no Enunciado n.º 45:
"Tratando-se de direitos individuais homogêneos afetados em
âmbito nacional, não incide a restrição territorial prevista no
art. 16 da Lei nº 7.347/85, com a redação dada pela Lei nº
9.494/97".
Assim, todo poupador que mantinha caderneta de
poupança com a instituição financeira e sofreu os expurgos
inflacionários reconhecidos no título tem legitimidade para
promover a execução individual no foro do seu próprio domicílio
(STJ, Tema Repetitivo 480).
Rejeito, pois, a preliminar.
2.3. Da preliminar de ilegitimidade passiva do HSBC
Bank Brasil S.A.
O banco executado aduz que não ostenta legitimidade
para figurar no polo passivo da presente execução, sustentando
que adquiriu apenas ativos e passivos selecionados do Banco
Bamerindus do Brasil S.A. por meio de contrato de compra e
venda celebrado com base na Lei n.º 9.447/1997, sem que tenha
havido sucessão a título universal (mov. 45.1).
A tese não comporta acolhimento.
A responsabilidade do HSBC Bank Brasil S.A.
(posteriormente denominado Kirton Bank S.A. e sucedido pelo
Banco Bradesco S.A.) pelos passivos decorrentes de contas de
poupança mantidas perante o Banco Bamerindus do Brasil S.A. é
matéria pacificada na jurisprudência pátria.
Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1015 (REsp 1.362.038/SP
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e REsp 1.361.869/SP), homologou o negócio processual intitulado
"Pacto de Não Judicialização dos Conflitos" firmado entre
Kirton Bank S.A. e Banco Sistema S.A., conferindo eficácia
vinculante à desistência e encerramento das discussões acerca
da legitimidade passiva perante os consumidores:
TEMA REPETITIVO STJ Tema 1015 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1. Pedido de
Homologação de Acordo firmado entre KIRTON BANK S.A.
(nova denominação de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO
MÚLTIPLO - sucessor parcial do BANCO BAMERINDUS S.A) e
BANCO SISTEMA S.A. (nova denominação da massa
liquidanda do BANCO BAMERINDUS S.A.). 2. Conquanto o
presente negócio jurídico processual se apresente
perante os peticionantes como, efetivamente, um acordo,
em sua projeção para os interessados qualificados, em
especial para o Estado-Juiz, o instrumento descortina-
se como "Pacto de Não Judicialização dos Conflitos",
negócio processual que, após homologado sob o rito dos
recursos repetitivos, é apto a gerar norma jurídica de
eficácia parcialmente erga omnes e vinculante (CPC,
art. 927, III). 3. Homologa-se o acordo entabulado
entre KIRTON BANK S.A. (nova denominação de HSBC BANK
BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO - sucessor parcial do BANCO
BAMERINDUS S.A) e BANCO SISTEMA S.A. (nova denominação
da massa liquidanda do BANCO BAMERINDUS S.A.), como
"Pacto de Não Judicialização dos Conflitos", com: a)
desistência de todos os recursos acerca da legitimidade
passiva para responderem pelos encargos advindos de
expurgos inflacionários relativos à cadernetas de
poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus S/
A, em decorrência de sucessão empresarial parcial
havida entre as instituições financeiras referidas; b)
os compromissos assumidos pelos pactuantes de: b.1) não
mais litigarem recorrerem ou questionarem em juízo,
perante terceiros, especialmente consumidores, suas
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legitimidades passivas, passando tal discussão a ser
restrita às próprias instituições financeiras
pactuárias, sem afetar os consumidores; b.2) encerrarem
a controvérsia jurídica da presente macrolide, com
parcial desistência dos recursos; b.3) conferir-se ao
Pacto ora homologado, nos moldes do regime dos recursos
repetitivos, eficácia erga omnes e efeito vinculante
vertical. 4. Acordo homologado, como "Pacto de Não
Judicialização dos Conflitos", com homologação da
desistência parcial do respectivo recurso especial,
ficando os demais aspectos do recurso encaminhados para
julgamento do caso concreto, sem afetação. — Paradigma:
REsp 1362038/SP
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adota
orientação uniforme quanto à legitimidade do banco sucessor:
Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.I. Caso em
ExameTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo
HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo contra decisão
interlocutória proferida no cumprimento de sentença
movido por Armando Aparecido Bitencourt e outros, na
Comarca de Ubiratã, Vara Cível.II. Questão em
DiscussãoA questão central é a legitimidade passiva do
HSBC Bank Brasil S/A no cumprimento de sentença,
considerando a sucessão do Banco Bamerindus do Brasil
S/A pelo HSBC, e a validade da decisão interlocutória
que reconheceu essa legitimidade.III. Razões de
DecidirSuspensão do Julgamento: Não se aplica a
suspensão do julgamento do presente recurso, pois
trata-se de cumprimento de sentença já transitada em
julgado, conforme decisão do Ministro Gilmar Mendes no
Recurso Extraordinário 632.212/SP.Legitimidade Passiva:
O STJ homologou acordo no Recurso Repetitivo, Tema
1015, reconhecendo a legitimidade passiva do HSBC Bank
Brasil S/A – Banco Múltiplo, sucessor parcial do Banco
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Bamerindus S/A, para responder pelos encargos advindos
de expurgos inflacionários relativos a cadernetas de
poupança.Princípio da Dialeticidade: O recurso de
agravo de instrumento deve observar o princípio da
dialeticidade, impugnando especificamente os
fundamentos da decisão recorrida. No presente caso, o
agravante não apresentou impugnação específica, o que
caracteriza a inépcia da petição recursal.Decisão
Interlocutória: A decisão interlocutória de mov. 23.1,
que reconheceu a legitimidade passiva do HSBC, está em
conformidade com a jurisprudência e os precedentes do
STJ.Agravo de instrumento não conhecido. (TJPR – AC
0036615-80.2014.8.16.0000, Rel. Des. PAULO CEZAR
BELLIO, 16ª Câmara Cível, julg.: 04/03/2025, public.:
08/03/2025)
Dessa forma, reconhecida a sucessão e a assunção
dos depósitos de poupança, afasta-se a preliminar de
ilegitimidade passiva arguida.
2.4. Da preliminar de inexequibilidade do título
por ausência de prévia liquidação
Alega o executado a necessidade de extinção do
cumprimento de sentença, ou sua conversão em liquidação por
procedimento comum (artigos), por se tratar de sentença
coletiva genérica que demandaria dilação probatória acerca da
titularidade e do montante devido (mov. 45.1 e mov. 111.1).
A insurgência não prospera.
Conforme estabelece o artigo 509, § 2º, do Código
de Processo Civil (correspondente ao artigo 475-B do CPC/1973),
quando a determinação do valor depender apenas de cálculo
aritmético, é lícito ao credor promover diretamente o
cumprimento de sentença, instruindo a petição inicial com a
memória discriminada e atualizada do cálculo.
Nos casos em que o beneficiário busca a
recomposição de rendimentos de caderneta de poupança
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4ª e 5ª Varas Cíveis10
decorrentes de expurgos inflacionários judicialmente
reconhecidos, a comprovação da condição de titular da conta e
do saldo existente no período do plano dá-se mediante prova
documental estrita (extratos bancários), tornando a
quantificação do débito dependente exclusivamente de operações
aritméticas sobre os índices oficiais e juros fixados no
título.
A questão foi consolidada pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1169 (Corte Especial /
Primeira Seção):
TEMA REPETITIVO STJ Tema 1169 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: (i) na execução
individual do título formado em processo coletivo em
favor de servidores públicos, sempre que demonstrado
documentalmente que o exequente legitimado se encontre
na situação estabelecida de forma genérica na sentença,
a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia
liquidação do julgado, quando for possível a apuração
do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe
ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao
executado, em sede de impugnação ao cumprimento de
sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária
a prévia liquidação do julgado. — Paradigma: REsp
1978629/RJ
Seguindo essa diretriz vinculante, a apresentação
de cumprimento de sentença com memória de cálculo aritmético
ancorada em extratos bancários não enseja a extinção do
processo, transferindo-se para a fase de impugnação ao
cumprimento de sentença o exame concreto das divergências
quanto ao quantum debeatur.
Rejeito, portanto, a preliminar de inexequibilidade
do título.
2.5. Da irregularidade processual na representação
dos espólios
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O executado aponta vício na representação ativa
referente aos créditos postulados em nome dos falecidos Bruno
Botassini, Luiz Ranzato, Pedro Catabriga e Victorio Ranzato
(mov. 45.1).
Compulsando os autos, constata-se:
a) quanto a Bruno Botassini: foi acostada certidão
de óbito no mov. 1.4, indicando que o de cujus
deixou viúva e quatro filhos; contudo, a demanda
foi proposta exclusivamente por seu filho Cister
Botassini (mov. 1.1), sem comprovação de termo de
inventariante, inventário em trâmite ou
habilitação/outorga de procuração pelos demais
herdeiros e meeira;
b) quanto a Luiz Ranzato: foi acostada certidão de
óbito no mov. 1.7, promovendo a execução seu irmão
Orlando Ranzato (mov. 1.1), sem demonstração de que
seja inventariante ou único herdeiro legalmente
habilitado;
c) quanto a Pedro Catabriga e Victorio Ranzato: os
cumprimentos foram promovidos por Aparecido Jilmar
Catabriga e Orlando Ranzato (mov. 1.1), sem a
juntada da respectiva certidão de óbito nos movs.
1.13 e 1.16, nem comprovação de abertura de
inventário ou habilitação da totalidade de
herdeiros.
Com efeito, pelo princípio da saisine (artigo 1.784
do Código Civil), aberta a sucessão, a herança transmite-se
desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. Todavia,
até a partilha, a massa patrimonial indivisa é administrada
pelo inventariante compromissado ou, na sua falta, pela
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totalidade dos herdeiros atuando em conjunto ou pelo
administrador provisório devidamente demonstrado.
A regularidade da legitimação ativa do espólio ou
dos sucessores exige a comprovação da condição de inventariante
ou a habilitação de todos os herdeiros, consoante
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCESSÃO.
HERDEIROS. HABILITAÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Considera-se
regular a representação ativa do espólio quando a viúva
e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em
juízo, independentemente de nomeação de inventariante
quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista
(REsp 554.529/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ
15/8/2005). 2. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no AREsp n. 669.686/RS, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
21/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
Tratando-se de defeito de representação processual
e capacidade postulatória sanável, impõe-se a aplicação do
artigo 76 do Código de Processo Civil, concedendo-se prazo para
a devida regularização.
Assim, acolho em parte a objeção do executado para
determinar que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias:
I) traga aos autos as certidões de óbito de Pedro
Catabriga e Victorio Ranzato;
II) comprove a existência de inventário em curso e
a nomeação de inventariante com termo de
compromisso nos autos, ou, não havendo inventário
ou já estando este encerrado, proceda à habilitação
e juntada de procuração outorgada pela totalidade
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dos herdeiros necessários e cônjuges meeiras em
relação a Bruno Botassini, Luiz Ranzato, Pedro
Catabriga e Victorio Ranzato, sob pena de extinção
do cumprimento de sentença sem resolução de mérito
em relação aos créditos de titularidade dos
respectivos falecidos.
2.6. Do mérito da impugnação: excesso de execução e
parâmetros de liquidação
Passo ao exame das matérias de mérito suscitadas a
título de excesso de execução (mov. 45.1):
a) Dos juros remuneratórios:
O título executivo formado na Ação Civil Pública n.º
583.00.1993.808239-4 (19ª Vara Cível de São Paulo/SP)
expressamente contemplou a incidência de juros contratuais
sobre a diferença apurada: "aplicando-se ao saldo existente em
janeiro de 1989, computados juros e correção monetária das
datas em que deveriam ter sido realizados os créditos, pagando-
se a cada um dos titulares, como se apurar em liquidação" (mov.
1.25).
Havendo previsão expressa no título coletivo, é
devida a inclusão dos juros remuneratórios da poupança (0,5% ao
mês, de forma capitalizada), restando atendida a exigência
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema
Repetitivo 887 (REsp 1.392.245/DF).
Contudo, assiste razão ao executado quanto ao termo
final de incidência dessa verba.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao
julgar o Tema Repetitivo 1101 (REsp 1.877.300/SP e REsp
1.877.280/SP), fixou tese vinculante que delimita o marco final
dos juros remuneratórios:
TEMA REPETITIVO STJ Tema 1101 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO
CIVIL]: I - Desde que expressamente previstos na
sentença coletiva que determina a recomposição dos
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índices inflacionários expurgados, o termo final de
incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da
conta poupança resultante da recomposição do índice
expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela
em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer;
II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas
datas, sob pena de se adotar como termo final a data da
citação na ação coletiva que originou o cumprimento de
sentença. — Paradigma: REsp 1877300/SP
No caso concreto, o banco executado desincumbiu-se
do ônus probatório que lhe competia, acostando aos autos (mov.
45.4 a mov. 45.10) os respectivos extratos comprobatórios das
datas de encerramento e saldo zero das cadernetas de poupança:
conta n.º 0492.403.541-5 (Bruno Botassini):
encerrada em 14.06.1989 (mov. 45.6);
conta n.º 0492.900.056-3 (Luiz Ranzato): encerrada
em 16.01.1995 (mov. 45.7);
conta n.º 0492.403.106-1 (Nazareno Maróstica):
encerrada em 01.03.1992 (mov. 45.8);
conta n.º 0492.403.153-3 (Pedro Catabriga):
encerrada em 30.04.1990 (mov. 45.9);
conta n.º 0492.900.472-0 (Victorio Ranzato):
encerrada em 31.07.1991 / 09.08.1991 (mov. 45.10).
Portanto, acolhe-se a impugnação neste ponto para
determinar que os juros remuneratórios de 0,5% ao mês incidam
exclusivamente a partir de fevereiro de 1989 até a data do
efetivo encerramento de cada respectiva conta poupança, e não
de forma contínua até abril de 2013 como pretendido pelos
credores.
b) Dos índices de correção monetária e expurgos
subsequentes: A pretensão dos exequentes de inclusão dos
expurgos inflacionários subsequentes a janeiro de 1989 (Planos
Collor I e Collor II) na qualidade de fatores de atualização
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monetária plena do débito judicial encontra respaldo na tese
firmada no Tema Repetitivo 890 do STJ (REsp 1.392.245/DF):
"incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de
correção monetária plena do débito judicial, que terá como base
de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano
econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de
cada plano subsequente".
Contudo, a atualização do saldo devedor deve
observar os índices oficiais de correção monetária previstos na
Tabela Prática da Justiça Estadual (composta sucessivamente por
OTN, IPC, INPC e IPCA-E/índices legais aplicáveis), afastando-
se eventuais distorções ou cumulações de índices que não
correspondam à evolução monetária oficial.
c) Dos juros moratórios: Os juros de mora em
cumprimento individual de sentença proferida em Ação Civil
Pública são devidos a partir da citação da instituição
financeira na fase de conhecimento da demanda coletiva, e não
da citação na liquidação/execução individual.
A matéria restou pacificada pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso
representativo de controvérsia repetitiva REsp 1.370.899/SP
(Tema 485): "Os juros de mora incidem a partir da citação do
devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando
esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo
inadimplemento já havia ocorrido por ocasião da propositura da
ação".
Assim, constatada a citação do Banco Bamerindus na
ação civil pública em 21.05.1993 (mov. 1.8, mov. 1.14 e mov.
1.18), os juros de mora fluem a partir desta data, calculados à
taxa de 0,5% ao mês até 10.01.2003 (artigo 1.062 do Código
Civil de 1916) e, a partir de 11.01.2003, à taxa de 1,0% ao mês
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(artigo 406 do Código Civil de 2002 c/c artigo 161, § 1º, do
Código Tributário Nacional).
Rejeita-se o argumento do executado fundado no
artigo 18 da Lei n.º 6.024/1974, uma vez que a limitação da
fluência de juros e correção monetária é benefício estrito da
massa liquidanda submetida ao regime de liquidação
extrajudicial, não se estendendo ao banco sucessor (HSBC/Kirton
Bank/Bradesco), que opera regularmente no sistema financeiro e
assumiu os passivos das contas de poupança.
d) Da multa do artigo 523, § 1º, do CPC (antigo
artigo 475-J do CPC/1973): O executado, ao ser intimado no
início da fase de cumprimento de sentença, apresentou apólice
de seguro garantia judicial (mov. 39.1 e mov. 39.2) no valor do
débito originário acrescido de 30%, com o propósito de garantir
o juízo para a apresentação de impugnação.
Contudo, consoante pacífica orientação do Superior
Tribunal de Justiça, o oferecimento de seguro garantia judicial
ou o depósito com a finalidade exclusiva de garantia do juízo
para veiculação de impugnação não se equipara ao pagamento
voluntário da obrigação, não afastando a incidência da multa
sancionatória e dos honorários advocatícios previstos no artigo
523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça:
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEPOSITO. GARANTIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO EQUIPARAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA.
ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos
termos da jurisprudência desta Corte, em execução,
o depósito judicial ou o oferecimento de seguro
apenas para garantia do juízo não exime o executado
da multa e dos honorários previstos no art. 523, §
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1º, do Código de Processo Civil, visto não
configurarem pagamento voluntário. Precedentes. 2.
No caso, o depósito do valor executado foi
realizado sob a manifestação expressa de garantia
de juízo, de modo que a não apresentação de defesa
posterior é insuficiente para afastar a aplicação
dos consectários decorrentes do não pagamento
voluntário no prazo legal. 4. Agravo conhecido para
conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
(AREsp n. 3.011.337/RS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
Assim, a garantia prestada não elide a incidência
dos consectários legais pelo não pagamento tempestivo e
voluntário, incidindo a multa de 10% (dez por cento) prevista
no artigo 523, § 1º, do CPC sobre o saldo devedor remanescente
que for efetivamente apurado após o decote do excesso de
execução reconhecido nesta decisão.
e) Dos honorários advocatícios e remessa à
Contadoria Judicial: Diante do acolhimento parcial da
impugnação ao cumprimento de sentença no que tange ao termo
final dos juros remuneratórios (Tema 1.101/STJ) e à necessidade
de estrita adequação dos fatores de correção monetária,
evidencia-se a ocorrência de excesso de execução.
Por se tratar de decisão interlocutória que resolve
a impugnação sem extinguir o cumprimento de sentença em sua
integralidade, e na conformidade da tese consagrada na Súmula
519 do STJ e no Tema Repetitivo 410 (REsp 1.134.186/RS), são
devidos honorários advocatícios em favor dos patronos do
executado sobre o valor do excesso apurado.
Não obstante, considerando a necessidade de
recálculo aritmético exato em estrita observância às balizas
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ora fixadas, mostra-se prudente a remessa dos autos à
Contadoria Judicial para a confecção da conta definitiva do
saldo devedor.
3. Dispositivo.
3.1. Rejeito as preliminares de ilegitimidade
ativa, ilegitimidade passiva e inexequibilidade do título por
ausência de prévia liquidação;
3.2. Acolho em parte a objeção relativa à
irregularidade na representação dos espólios de Bruno
Botassini, Luiz Ranzato, Pedro Catabriga e Victorio Ranzato,
determinando que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze)
dias, comprove a nomeação e compromisso de inventariante em
inventário ativo, ou proceda à juntada das certidões de óbito
faltantes e habilitação da totalidade dos herdeiros necessários
e cônjuges meeiras, sob pena de extinção da execução em relação
aos respectivos quinhões (artigo 76 do Código de Processo
Civil);
3.3. Julgo parcialmente procedente a impugnação ao
cumprimento de sentença ofertada por HSBC Bank Brasil S.A. -
Banco Múltiplo (mov. 45.1), para o fim de:
a) reconhecer o excesso de execução decorrente da
contagem indevida dos juros remuneratórios, fixando como marco
final de sua incidência (à taxa de 0,5% ao mês capitalizada) as
respectivas datas de encerramento das contas poupança
comprovadas nos autos (Tema 1.101/STJ);
b) fixar os juros de mora a partir da citação na
Ação Civil Pública (21.05.1993), às taxas de 0,5% ao mês até
10.01.2003 e de 1,0% ao mês a partir de 11.01.2003;
c) estabelecer a incidência de correção monetária
plena pelo saldo da época do plano (Plano Verão - 42,72%),
mediante aplicação dos índices oficiais da Tabela Prática do
TJPR (com inclusão dos expurgos inflacionários subsequentes);
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d) determinar a incidência da multa de 10% (dez por
cento) prevista no artigo 523, § 1º, do CPC sobre o saldo
remanescente do débito apurado pela Contadoria Judicial, tendo
em vista que a garantia do juízo não se equipara ao pagamento
voluntário;
3.4. Em face do acolhimento parcial da impugnação,
condeno a parte exequente ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do executado,
os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do
excesso de execução reconhecido (diferença entre o valor
cobrado na inicial e o montante apurado na liquidação), com
fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC e Súmula 519 do STJ,
ressalvada eventual concessão de gratuidade da justiça;
3.5. Decorrido o prazo para regularização
processual de que trata o item 3.2, remetam-se os autos à
Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo discriminado e
atualizado do débito exequendo, em estrita observância aos
parâmetros delineados nesta decisão;
3.6. Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes
para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
3.7. Anotem-se as alterações cadastrais requeridas
quanto aos procuradores das partes no sistema Projudi,
especialmente para que as publicações e intimações em favor do
executado sejam direcionadas aos advogados substabelecidos
indicados no mov. 123.1 e mov. 158.1 (Dra. Teresa Celina de
Arruda Alvim, OAB/PR 22.129, e Dr. Evaristo Aragão Santos, OAB/
PR 24.498).
Intimem-se. Cumpra-se.
Maringá, data registrada pelo sistema
Bruno Henrique Golon
Juiz de Direito Substituto
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