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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0002600-80.2009.8.16.0026

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0002600-80.2009.8.16.0026
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, declaro prescrito o crédito em execução nestes autos, pelo que JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, com base nos artigos 487, II, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais em razão do contido no art. 921, §5º do CPC. Levante-se eventual constrição determinada nos autos. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Processo: 0002600-80.2009.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$29.952,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA ROSALIA CANIESKI BASSO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO BRADESCO S/A em face de MARIA ROSALIA CANIESKI BASSO, ambos devidamente qualificados, visando a cobrança de créditos decorrentes de contrato de abertura de conta corrente. A fase executiva tramita desde 2012 sem a devida satisfação do crédito. Na seq. 241.1 o Juízo determinou a manifestação do exequente quanto a ocorrência da prescrição intercorrente. O exequente se manifestou na seq. 244.1, oportunidade em que alegou, em síntese, a ausência da prescrição; É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação A eternização de processos é absolutamente incompatível com a celeridade processual assentada no caput do art. 37 da Constituição da República. A Súmula nº 150 do STF, por sua vez, é clara ao dizer que a prescrição da execução ocorre no mesmo prazo da prescrição da ação. Tratando-se de execução fundada em contrato de abertura de conta corrente, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Na espécie, verifica-se a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição, sem o requerimento de qualquer diligência efetiva ao juízo relacionada a localização de bens do executado, fato que dá azo ao transcurso do prazo prescricional, que flui independentemente de intimação pessoal. Explico. O instituto da prescrição intercorrente sofreu alteração significativa com a Lei 14.195/2021, pois antes de seu advento estava atrelada à desídia da parte exequente e após sua vigência (26/08/2021) o prazo prescricional intercorrente começou a contar a partir do momento em que a parte exequente toma ciência do primeiro resultado infrutífero de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Tal prazo será suspenso, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º, do art. 921, do Código de Processo Civil, isto é, um ano. Essa mudança na lei processual também se aplica ao presente processo, ainda que a ação tenha sido ajuizada antes da alteração legislativa. Isso porque, conforme o princípio tempus regit actum, previsto no art. 14 do CPC, as normas processuais têm aplicação imediata aos processos em curso. No caso concreto, verifica-se que, após 26/08/2021, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.195/2021, não houve, até o momento, qualquer diligência voltada à realização de penhora efetiva e que o exequente já tinha ciência da ausência de bens penhoráveis desde o início da vigência da nova lei. Logo, constata-se que o lapso temporal entre a presente data e o dia 26/08/2021 supera o prazo prescricional de 5 anos, fato que dá azo à extinção do direito de crédito, que flui independentemente de intimação pessoal ou qualquer provimento jurisdicional já que o prazo da prescrição intercorrente flui automaticamente. Portanto, não resta alternativa senão declarar prescritos os créditos perquiridos na presente execução. 3. Dispositivo Ante o exposto, declaro prescrito o crédito em execução nestes autos, pelo que JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, com base nos artigos 487, II, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais em razão do contido no art. 921, §5º do CPC. Levante-se eventual constrição determinada nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as disposições pertinentes do CN/CGJ, arquivem-se. Campo Largo, data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito