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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0002974-15.2024.8.16.0077

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0002974-15.2024.8.16.0077
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, sem resolução do mérito, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência de bens penhoráveis. Mediante requerimento, defiro a expedição de certidão para fins de protesto, a qual deverá conter a identificação das partes, o número do processo, o valor atualizado da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Cumpra-se no que couber o CNCGJ/PR.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Sul Brasileira - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3259 7046 - Celular: (44) 3259-7045 Autos nº. 0002974-15.2024.8.16.0077 Processo: 0002974-15.2024.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.077,77 Exequente(s): DEPOSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO ANTUNES LTDA - ME Executado(s): EDNA MOREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos. 1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). 2. Nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, verifica-se que, não sendo localizado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, impõe-se a extinção imediata do feito, com a consequente devolução dos documentos à parte autora. Ressalto, entretanto, que tal circunstância não obsta o direito do credor de, oportunamente, promover nova execução, caso venha a tomar conhecimento da existência de bens penhoráveis em nome do devedor. 3. Diante do exposto, sem resolução do mérito, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência de bens penhoráveis. Mediante requerimento, defiro a expedição de certidão para fins de protesto, a qual deverá conter a identificação das partes, o número do processo, o valor atualizado da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Cumpra-se no que couber o CNCGJ/PR. Oportunamente, arquivem-se Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito