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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0001238-86.2026.8.16.0110

Órgão julgador
14ª Câmara Cível
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0001238-86.2026.8.16.0110
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE CASSOU A SENTENÇA EXTINTIVA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. TÍTULO EXECUTIVO CELEBRADO POR PESSOA JURÍDICA E EXECUÇÃO AJUIZADA POR PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À NATUREZA DO VÍCIO, À MANIFESTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E AOS LIMITES DA REGULARIZAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado/apelado, contra acórdão que conheceu e deu provimento à apelação do exequente/embargado, para cassar a sentença que havia acolhido os pedidos iniciais dos embargos à execução e extinguido a execução sem resolução de mérito, determinando-se o retorno dos autos à origem para que fosse oportunizada a regularização do polo ativo, ante a constatação de que o instrumento que embasa a execução foi celebrado pela pessoa jurídica titular do negócio, e não pela pessoa física que ajuizou a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão e contradição, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quanto à natureza do vício processual, à necessidade de manifestação da pessoa jurídica titular do título e aos limites e efeitos da regularização do polo ativo, ou se, ao revés, a irresignação revela mera pretensão de rediscussão do mérito da decisão colegiada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração somente têm lugar quando presentes, na decisão embargada, os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, considerando-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre ponto ou questão a respeito do qual devia pronunciar-se o julgador ou que incorra em qualquer das condutas descritas no § 1º do artigo 489 do mesmo diploma.4. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela intrínseca ao julgado, estabelecida entre suas premissas, fundamentos e conclusão, não se caracterizando o vício quando o inconformismo se dirige à divergência entre o decidido e o entendimento da parte ou o enquadramento jurídico por ela pretendido.5. Não há contradição interna no julgado, porquanto o acórdão partiu expressamente da premissa de que o instrumento que embasa a execução foi celebrado pela pessoa jurídica, e não pela pessoa física que ajuizou a demanda, e, a partir dessa premissa, concluiu que a providência adequada não era a extinção imediata da execução, mas o retorno dos autos à origem para oportunizar a regularização do polo ativo, residindo a irresignação apenas na consequência jurídica extraída da premissa, o que traduz inconformismo com o mérito, e não vício sanável pela via aclaratória.6. Não se verifica omissão quanto à necessidade de manifestação da pessoa jurídica titular do negócio, à regularização de sua representação processual e à observância do contraditório, porquanto tais providências deverão ser examinadas pelo juízo de primeiro grau, no momento processual próprio, não cabendo ao acórdão antecipar todos os atos processuais subsequentes à cassação da sentença nem definir, desde logo, a validade de eventual ingresso da pessoa jurídica no feito ou os limites de eventual ajuste na composição do polo da relação jurídica processual.7. Tampouco procede a alegação de omissão quanto à validade, certeza, liquidez ou exigibilidade da obrigação constante do título executivo, porquanto o acórdão não reconheceu a força executiva do instrumento, não convalidou atos executivos e não decidiu, em definitivo, as teses relativas à ausência de duas testemunhas, à inadequação da via executiva e à exceção do contrato não cumprido, tendo cassado a sentença por fundamento processual anterior ao exame de tais teses, qual seja, a regularização do polo ativo, que permanecem reservadas à apreciação do juízo competente, no momento processual adequado.8. Evidencia-se que a pretensão do executado/apelado/embargante consiste, na realidade, em rediscutir a conclusão jurídica adotada pelo Colegiado e obter novo julgamento da apelação, com restabelecimento da sentença extintiva, finalidade estranha aos embargos de declaração, que não constituem sucedâneo recursal nem via processual adequada ao reexame, à rediscussão ou à reforma de matéria já decidida, esclarecendo-se que a rejeição dos aclaratórios não implica reconhecimento da validade, liquidez, certeza ou exigibilidade do título, tampouco convalidação dos atos executivos, considerando-se incluídas, para fins de prequestionamento implícito, todas as matérias suscitadas no recurso, nos termos do artigo 1.025 do mesmo diploma.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis diante dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de efeitos infringentes fundados em inconformismo da parte.”; “2. A contradição que autoriza os aclaratórios é aquela interna ao julgado, entre suas premissas e conclusão, não se caracterizando o vício pela divergência quanto à consequência jurídica extraída de premissa não controvertida.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 218, § 4º, 489, § 1º, incs. I a VI, 1.022, incs. I a III e parágrafo único, incs. I e II, 1.023, caput, e 1.025; RITJPR, Arts. 113, inc. V, e 172, inc. VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp nº 1.936.510/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18.06.2024; STJ, EDcl no REsp nº 1.778.048/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.02.2021; STJ, EDcl no REsp nº 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.416.121/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26.02.2024; REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5.