Ementa
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos das cláusulas no ID 582257520, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC. Sem custas em face da gratuidade deferida. Ao trânsito em julgado da presente, arquivem-se, após baixa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 5ª VARA DE FAMÍLIA Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA, TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8175377-25.2023.8.05.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Requerente: CLEUDIANE BARBOSA DE SOUSA e outros Requerido: RAIMUNDO DE JESUS MELO LOPES Vistos, etc.. Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por VICTHOR GABRIEL SOUSA LOPES, inicialmente representado por sua genitora, CLEUDIANE BARBOSA DE SOUZA, em face RAIMUNDO DE JESUS MELO LOPES. No ID 425006586, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela de urgência, cuja apreciação foi postergada para após o decurso do prazo para apresentação de contestação, conforme decisão de ID 453185849. No curso do feito, as partes apresentaram acordo, por meio do qual requereram a exoneração da obrigação alimentar em razão da maioridade civil do alimentando, postulando sua homologação (ID 453185849). Por meio do despacho de ID 578220273, foi determinada a regularização da representação processual do requerente, em razão da maioridade alcançada no curso do processo, bem como a ratificação do acordo apresentado. A diligência foi cumprida, conforme ID 582257514. Por sua vez, a Defensoria Pública requereu sua desvinculação dos autos, em razão da revogação tácita dos poderes anteriormente outorgados à instituição (ID 583444976). DECIDO. Inicialmente, defiro o pedido formulado pela Defensoria Pública no ID 583444976. Proceda-se à sua desvinculação dos autos. Quanto ao acordo apresentado, considerando a maioridade civil do alimentando, a manifestação expressa de sua vontade e a ausência de vícios que comprometam a validade do ajuste, não há óbice à sua homologação. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos das cláusulas no ID 582257520, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC. Sem custas em face da gratuidade deferida. Ao trânsito em julgado da presente, arquivem-se, após baixa. P.R.I. Salvador/BA, 13 de outubro de 2026 Adriana Helena de Andrade Carvalho Juíza de Direito